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a) Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
b) Princípios sensíveis não estão no rol do §4º do art. 60, CF:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
c) Art. 66, § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
d) Art. 60, § 5º - não há exceções previstas na constituição – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
e) CORRETA
Art. 69, CF - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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Quanto à alternativa b:
Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa.
Estão elencados no art. 34, VII:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Fonte: LFG
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Resumindo...
Se forem rejeitadas ou havidas por prejudicadas, as EC´s e MP´s não poderão ser apresentadas na mesma sessão legislativa. Já as leis, poderão, se houver voto da maioria absoluta da casa.
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Um instrumento para proteção dos preceitos fundamentais é a ADPF!
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Como informadores do regime político, os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).
A inobservância de tais princípios por parte dos Estados autoriza a propositura, perante o Supremo Tribunal Federal, de uma representação interventiva, cujo provimento autoriza a decretação de intervenção federal no Estado pelo Presidente da República (CF, art. 36, III).
Fonte: fls. 336/337, CF para concursos, Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Júnior, 10 ed., Editora Juspodivm.
CF/88.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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No caso do art. 34, VII seria RI ou ADPF (princípios sensíveis)?
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E)Correta.
As leis complementares só serão aprovadas por maioria absoluta.
Um instrumento para proteção dos preceitos fundamentais é a ADPF.
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Pedindo vênia aos mais polidos, este Mnemônico ajuda decorar:
CF, art. 60, § 4.:
FODI VOSE
FO: FOrma Federativa de Estado
DI: DIreitos e Garantias Individuais
VO: VOto Direto, Secreto, Universal e Periódico
SE: SEparação dos Poderes
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Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
OLIVEIRA, Rodrigo Marques de. O que se entende por princípios sensíveis na Constituição Federal? Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2053178/o-que-se-entende-por-principios-sensiveis-na-constituicao-federal-rodrigo-marques-de-oliveira
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DICA==="ORCA"
lei ordinária===maioria relativa
lei complementar===maioria absoluta
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A) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção municipal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ERRADO
Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
B) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os princípios sensíveis do texto constitucional. ERRADO
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Os princípios sensíveis estão elencados no art. 34, VII, ensejando intervenção federal no caso de seu descumprimento. Obs.: são limites impostos ao Poder Constituinte Originário.
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
C) Após a conclusão da votação sobre projeto de lei, a respectiva Casa enviará o texto ao Presidente da República, para sanção ou veto, total ou parcial, quando insuficiente a previsão orçamentária para sua realização. ERRADO
Art. 66. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Não há previsão de insuficiência de lei orçamentária.
D) Matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa quando houver urgência e relevância. ERRADO
Art. 60, § 5º, CF. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
E) As leis complementares só poderão ser aprovadas por maioria absoluta. CERTO
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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Nossa resposta está na letra ‘e’, pois, de fato, as leis complementares só poderão ser aprovadas por maioria absoluta (art. 69, CF/88). Vejamos os equívocos das demais alternativas:
- Letra ‘a’: consoante prevê o art. 60, § 1º (que traz uma limitação circunstancial ao poder de reforma), a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal (e não municipal), estado de sítio e estado de defesa.
- Letra ‘b’: nos termos do art. 60, § 4º (limitações materiais ao poder de reformar), não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas (a saber: a forma federativa de estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação de poderes; e os direitos e as garantias fundamentais).
- Letra ‘c’: falsa, pois os dois motivos para o Presidente da República vetar um projeto de lei são os seguintes: inconstitucionalidade da proposição (veto jurídico) ou contrariedade do projeto com o interesse público (veto político).
- Letra ‘d’: errada, pois em nenhuma circunstância a matéria constante em uma proposta de emenda constitucional poderá ser objeto de uma nova proposta na mesma sessão legislativa. Nos termos do art. 60, § 5º, CF/88, essa rediscussão só é possível à partir de uma próxima sessão legislativa.
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GAB E
A) A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção municipal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Art. 60 § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
B) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os princípios sensíveis do texto constitucional.
Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais
C) Após a conclusão da votação sobre projeto de lei, a respectiva Casa enviará o texto ao Presidente da República, para sanção ou veto, total ou parcial, quando insuficiente a previsão orçamentária para sua realização. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
D) Matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa quando houver urgência e relevância. Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
E) As leis complementares só poderão ser aprovadas por maioria absoluta. Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
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LETRA E
Errada a letra a, uma vez que a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio constituem limitações circunstanciais ao poder de emenda. Não há situação de intervenção municipal. Somente a União e estados podem intervir.
Também errada a letra b, porque as cláusulas pétreas não incluem os princípios constitucionais sensíveis.
A letra c está errada, uma vez que o veto deve abranger integralmente a lei, ou o capítulo, ou o artigo, o inciso, a alínea. Não pode o chefe do Executivo vetar uma palavra ou expressão de dentro do texto.
Errada a letra d, pois tanto emendas à Constituição quanto medidas provisórias são marcadas pela irrepetibilidade absoluta, não podendo ser reapresentadas na mesma sessão legislativa.
Correta a letra e. As leis ordinárias precisam ser aprovadas com quórum de maioria simples/relativa, enquanto as leis complementares exigem quórum de maioria absoluta. Isso significa o primeiro número inteiro superior à metade dos componentes da respectiva Casa.
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Se eu disser que uma lei complementar pode ser aprovada com 3/5 dos votos, está certo. E a alternativa E consequentemente se torna errada, porque afirmou "só poderão ser aprovadas por maioria absoluta". Sutilezas.
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art. 34, VII, a):
- Forma Republicana;
- Sistema Representativo;
- Regime Democrático.
CLÁUSULA PÉTREA (art. 60, §4º, I):