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GABARITO LETRA B
Súmula Vinculante 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (errada assertiva terceira)
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1. Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
2. Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
3.
4. Promoção é o provimento do servidor para um cargo de hierarquia superior na carreira.
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Pessoal, é importante lembrar que a RECONDUÇÃO poderá ocorrer também devido a inabilitação de estágio probatório relativo a outro cargo.
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Ninguém se incomoda com o termo "investidura" ao invés de provimento?
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Nydia, isso é texto de lei. Lá tem investidura mesmo e não provimento.
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
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MACETES:(SIGLAS SÓ PARA LEMBRAR)
-reADaptação - Agora Deficiente
-reINtegração-Retorno INjustiçado
-reCOnduçao-Retorno Cargo Origem
-reVErsão- Retorno VElho(aposentado)
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A questão indicada está relacionada com os servidores públicos.
• Formas derivadas de provimento (NOHARA, 2018):
- Promoção em função de ascensão na carreira;
- Aproveitamento em função de servidor posto em disponibilidade;
- Reintegração em função de ato ou sentença que anula a demissão;
- Recondução em função do atual por reintegração do anterior ocupante ou por inabilidade em estágio probatório;
- Reversão em função da insubsistência da invalidez - aposentadoria - ou no interesse da Administração;
- Readaptação em função de limitação de capacidade física ou mental.
( V ) Conforme indicado por Mazza (2013), a reintegração pode ser entendida como a "modalidade de provimento derivado que ocorre pela reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28, da Lei nº 8.112 de 1990)".
( V ) Segundo Mazza (2013), "a recondução é a forma de provimento derivado, consistente no retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante (art. 29, da Lei nº 8.112 de 1990)".
( F ) Revogado pelo Lei nº 9.527 de 1997.
( V ) De acordo com Mazza (2013), a promoção pode ser entendida como "uma forma de provimento derivado, pois só pode favorecer os servidores públicos que já ocupam cargos públicos em caráter efetivo".
Assim, a única sequência correta é a da letra B - V, V, F e V.
Referências:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2018
Gabarito: B
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Dica que vi aqui na questão Q797078
"Eu aproveito o disponível, REINTEGRO o demitido, READAPTO o incapacitado, REVERTO o aposentado, RECONDUZO o inabilitado e o ocupante do cargo reintegrado."
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Ascensão NÃO EXISTE MAIS!!
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Aprofundando um pouco sobre ascensão funcional, segue um julgado recente do STJ (já caiu em alguma prova de MP não lembro qual):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura.
2. "Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo." (REsp 1310857/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014).
3. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
[STJ. AgInt no REsp 1312181 / RN. Rel. Min. Sérgio Kukina. Primeira Turma. DJe 28/08/2017] (g.n.)
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ReaDapto o Incapacitado - Doente
ReVerto o Aposentado - VôVô
Reintegro o Demitido.
Reconduzo o Inabilitado
Aproveito o Disponível.
reaDaptação → Doente - Fica como excedente
reVersão → VôVô Voltou - Fica como excedente
REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido - Fica em disponibilidade
Recondução → Reprovado em Estágio probatório; (REintegração do anterior) - Fica em disponibilidade
Bizú:
"O REI RECO tem disponibilidade para REVER o REAL excedente."
Reintegrado ou Reconduzido → Fica em disponibilidade.
Revertido ou Readaptado → Fica como excedente.
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GABARITO LETRA B
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Gabarito: B
O primeiro item está correto, uma vez que o art. 24 da Lei 8.112/90 traz o conceito idêntico ao afirmado:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
O segundo item está correto. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de (art. 29 da Lei 8.112/90):
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
O terceiro item está incorreto. A ascensão foi revogada da Lei 8.112/90, pela lei 9.527/97 como uma forma de provimento de cargo público. Ainda, a Súmula Vinculante 43 considera inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Por fim, o conceito de promoção está correto. O assunto é tratado no art. 29 da lei n. 3.780/60:
Art. 29. Promoção é a elevação do funcionário, pelos critérios de merecimento e antiguidade de classe, à classe superior dentro da mesma série de classes e será feita à razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
FONTE: ALFACON
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!
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GAB B
( ) Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
( ) Recondução é a consequência da reintegração de um determinado servidor público, hipótese em que o servidor que ocupava o cargo do reintegrando tem o direito de ser reconduzido a seu cargo de origem. Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
( ) A ascensão ou transposição, considerada o ato pelo qual o servidor passa de um cargo a outro, com conteúdo ocupacional diverso e normalmente remuneração superior, é compatível com o ordenamento jurídico em vigor, vez que se realiza mediante concurso público interno.
( ) Promoção é a forma de ascensão na carreira pela qual o servidor passa para cargo de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições dentro da própria carreira a que pertence. Art.10 Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
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PC-PR 2021
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Ascensão não existe mais!