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LEI 9784/99
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
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GABARITO, D
A regra geral, nos processos administrativos, é a vedação de cobrança de despesas processuais. Nesse sentido:
Lei 9784/99, Artigo 2º, Parágrafo Único:
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de(...)XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
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LETRA A
PECULATO (1) BEM JURÍDICO - Administração Pública no que se refere ao seu patrimônio e à sua MORALIDADE; (2) SUJEITOS - trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. O particular pode ser coautor ou partícipe, desde que conheça a qualidade de funcionário do outro agente (art. 30 do CP); (3) SUJEITO PASSIVO - o Estado, bem como a pessoa física ou jurídica lesada; (4) MODALIDADES – PECULATO PRÓPRIO (a) peculato-apropriação (caput, 1ª parte); (b) peculato-desvio (caput, 2ª parte); - PECULATO IMPRÓPRIO - peculato-furto (§ 10) e Peculato Culposo (§1º); (5) CONDUTA TÍPICA - apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio; (6) OBJETO MATERIAL - a conduta do funcionário recai sobre dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel; (7) CP equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico, de forma que a energia pode figurar como objeto material de peculato; (8) PECULATO-APROPRIAÇÃO - O agente passa a agir como se fosse o dono da coisa, seja por disponibilidade material do bem, em razão do cargo; OBS: Pag. 258.
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LETRA B
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317, CP - SOLICITAR (o agente público solicita) ou RECEBER (terceiro oferece), para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA, ou aceitar promessa de tal vantagem: PENA – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
FORMA MAJORADA – (§ 1º) - A pena é AUMENTADA de 1/3, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
FORMA PRIVILEGIADA – (§ 2º) - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: PENA - detenção, de 3 meses a um ano, ou multa.
CORRUPÇÃO PASSIVA: (1) crime próprio, doloso, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público. O particular pode ser co-autor ou partícipe, desde que conheça a qualidade de funcionário do outro agente (art. 30 do CP); (2) Particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público: responde por corrupção ativa (art. 333 do CP), da mesma forma o jurado também poder responder criminalmente por corrupção passiva (art. 445); (3) Funcionário público que não possui atribuição para a prática do ato: não comete corrupção passiva, mas poderá praticar tráfico de influência (art. 332 do CP); (4) Gratificações de pequena monta ou ocasionais, em regra não deve ser percebida como corrupção passiva, mas como forma de satisfação pelo bom atendimento do agente público; (5) o crime poderá ocorrer Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas necessário que a solicitação ocorra em razão da função pública exercida pelo sujeito ativo; (6) CLASSIFICAÇÃO: (a) CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA: o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa para praticar ato ilegal ou para deixar de praticar ato legal (ex.: escrivão recebe dinheiro para retardar o processo); (b) CORRUPÇÃO PASSIVA IMPRÓPRIA: o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa para praticar ato legal que iria regularmente praticar (ex.: o magistrado recebe dinheiro para dar celeridade ao processo, o que deve ser normalmente realizado); (c) CORRUPÇÃO PASSIVA ANTECEDENTE: o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa antes de praticar ou omitir o ato; (d) CORRUPÇÃO PASSIVA SUBSEQUENTE: o funcionário se vende (solicita ou recebe vantagem indevida) após ter praticado o ato ou se omitido;
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LETRA C-
CONCUSSÃO
Art. 316, CP. EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO ou ANTES DE ASSUMI-LA, mas em razão dela, vantagem indevida: PENA – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
CONCUSSÃO - (1) Bem jurídico - a moralidade administrativa e o regular desenvolvimento da Administração Pública, de forma MEDIATA patrimônio do particular prejudicado com a conduta do agente público; (2) Sujeitos – crime próprio pois o tipo penal exige que seja FUNCIONÁRIO PÚBLICO, o e PARTICULAR, desde que conheça a qualidade de funcionário do outro agente (art. 30 do CP); (3) o agente público pode praticar o crime estando de FÉRIAS ou LICENÇA, já que o tipo penal traz a seguinte elementar: "ainda que fora da função ou antes de assumi-la"; (4) O sujeito passivo é o Estado e, de forma mediata, o particular lesado; (5) Consuma-se no momento em que a exigência chega ao conhecimento da vítima, como o trata-se delito formal, não há necessidade que o autor receba a vantagem indevida (o que representará exautimento do crime);
EXCESSO DE EXAÇÃO -
(§ 1.º ) Se o funcionário exige TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL que sabe ou deveria saber INDEVIDO, ou, quando devido, emprega na cobrança MEIO VEXATÓRIO ou GRAVOSO, que a lei não autoriza: PENA – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(§ 2.º) Se o funcionário DESVIA, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
EXCESSO DE EXAÇÃO (1) Condutas típicas - exigência indevida de tributo ou contribuição social, ou cobrança vexatória ou gravosa, não autorizada por lei; (2) Sujeito ativo - trata-se de crime próprio, pois o tipo penal exige que o sujeito ativo seja funcionário público, ainda que não tenha atribuição para arrecadar tributos, ou em co-autoria ou participação de particular, desde que conheça a qualidade de funcionário público do agente.
A Exação consiste na cobrança pontual e rígida - exata - de impostos e tributos direcionados à atividade estatal. A Exação, como o próprio nome já diz, deve ser 'redonda', exata, sem excessos e fiel ao cumprimento da atividade tributária.
O Excesso de Exação é o desvio da exatidão no valor da cobrança, ou seja, exigir mais do que o devido. É tipificado sim como um crime, no Artigo 316 do Código Penal, onde a modalidade deste tipo de crime é com DOLO e não com CULPA.
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LETRA E
PREVARICAÇÃO
Art. 319, CP - RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, PARA SATISFAZER INTERESSE ou SENTIMENTO PESSOAL: PENA - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
PREVARICAÇÃO – (1) o bem jurídico tutelado é o funcionamento da administração pública lesada pela ação ou omissão irregular do agente público; (2) é crime próprio porque o tipo penal exige como sujeito ativo o funcionário publico com a competência para a realização de ofício do ato no exercício das suas funções. O particular pode ser coautor ou partícipe desde que conheça a qualidade de funcionário público do outro agente (art. 30 CP); (3) JURADO. Pode ser responsabilizado criminalmente por prevaricação, conforme previsão do art. 445 do CPP; (4) CONDUTAS TÍPICAS: (a) retardar ato de ofício (crime omissivo); (b) deixar de realizar ato de ofício (crime omissivo); (c) realizar ato de ofício contra disposição legal (crime comissivo); (5) TIPO SUBJETIVO é o dolo, NÃO há previsão da forma culposa. O dolo caracteriza-se pela vontade de retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou de praticá-lo contra disposição expressa de lei. Além do dolo, o crime exige especial finalidade (dolo específico ou elemento subjetivo especial) de querer "satisfazer interesse ou sentimento pessoal", ligado à obtenção de uma vantagem; (6) é admissível a tentativa somente na modalidade comissiva (praticar); (7) a pena será majorada da terça parte no caso dos ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento (art. 327, § 2º); (8) a cão penal e pública incondicionada;
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Para os não assinantes, Gabarito: Letra D) Os procedimentos administrativos são, em regra, onerosos, salvo leis excludentes da cobrança dessas despesas.
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D) Em regra, não há cobrança de custas, salvo disposição legal.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: D
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A questão indicada está relacionada com os processos administrativos.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Deve-se buscar a alternativa incorreta:
A) CERTO, conforme indicado por Carvalho Filho (2018), pode-se conceituar o processo administrativo "como o instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e de atividades do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final da Administração".
B) CERTO, de acordo com Carvalho Filho (2018), "o princípio da oficialidade significa que a iniciativa da instauração e do desenvolvimento do processo administrativo compete à própria Administração".
C) CERTO, segundo Mello (2015), "a lei regula o processo administrativo no âmbito da Administração direta e indireta Federal, aplicando-se também aos órgãos do Legislativo e do Judiciário, quando no exercício da função administrativa (art.1º, §1º)".
D) ERRADO, com base no art. 2º, § único, XI, da Lei nº 9.784 de 1999, "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XI - proibição de cobrança de despesas processuais".
E) CERTO, segundo Alexandrino e Paulo (2017), o princípio da instrumentalidade das formas não é exclusivo do processo administrativo. "Entretanto, embora as diretrizes deles decorrentes norteiem também os processos judiciais, seu campo de aplicação aos processos administrativos é mais abrangente, porque estes são regidos pelo princípio do informalismo, diferentemente do que ocorre, em regra com os processos judiciais".
Referências:
ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: MÉTODO, 2017. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito: D
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A) O procedimento administrativo é normalmente definido pela doutrina como uma série de atos administrativos praticados de modo coordenado para a realização dos fins estatais. CORRETA.
Para CABM: "procedimento administrativo é a sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo".
B) O princípio da oficialidade, ou impulso oficial, é um dos princípios norteadores do processo administrativo, e significa a possibilidade de instauração, andamento e conclusão do processo administrativo por parte da própria Administração, mesmo sem provocação do administrado. CORRETA.
Lei 9.784/99, Art. 5O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
C) O Poder Judiciário e o Poder Executivo, no desempenho de função administrativa, se sujeitam aos ditames das normas de procedimento administrativo. CORRETA.
Lei 9.784/99, Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
D) Os procedimentos administrativos são, em regra, onerosos, salvo leis excludentes da cobrança dessas despesas. INCORRETA.
Lei 9.784/99, Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...)
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
E) O princípio da instrumentalidade das formas é aplicável ao procedimento administrativo. CORRETA.
LEI 9.784/99, Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
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Para quem ficou com dúvida na alternativa E:
"Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido"
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Princípio da oficiosidade
- relacionado ao direito penal.
-A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.
Princípio da oficialidade, impulsão ou impulso oficial:
-Direito administrativo
- por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública
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Nunca é demais ler a lei, veja:
(9.784/99 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 1 Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1 Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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para fins Estatais ? interesse primario e secundário... sei la fiz confusão,
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Em regra, os procedimentos adm. são gratuitos, salvo disposto em lei.
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CPP
Princípio da oficialidade → a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a Autoridade Policial, no caso do IP, e o MP, no caso da A.P.Púb.
Princípio da oficiosidade → a Autoridade Policial e o MP, nas A.P.Púb. Incod., tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio, não aguardando qualquer provocação
ADM
Princípio da oficialidade / impulso oficial → desnecessária a provocação do particular para instaurar e/ou impulsionar o processo