Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Art . 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei.
Resolução 1.063 - Confere
Art. 1º - As pessoas jurídicas que tenham em seu nome comercial, denominação, razão social ou nome fantasia, o termo "representação", "agência", "distribuição", ou a expressão "representação comercial" ou "representações comerciais", estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais de suas respectivas sedes e de suas filiais, quando houver.
Gabarito: Letra B