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ID
2929513
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, à administração direta ou indireta. Enfim, são os que pertencem a uma entidade de direito público, como bens pertencentes à União, ao Estado, aos Municípios. No que diz respeito aos Bens Públicos, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.     

  • Lei 8.666/93

    Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • E) Impenhorabilidade (Imprescritibilidade) é a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Imprescritibilidade -> os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, eles não podem ser adquiridos mediante usucapião. 

  • Prescrição aquisitiva

  • GABARITO: D

    Lei nº 8.666/93. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

  • Acredito que o erro da letra A, está em afirmar que:"Bens dominicais: Estão destinados a uma finalidade comum e especial" , tendo em vista que é justamente o oposto. Bens dominicais não possuem nenhuma destinação pública específica. O restante da alternativa está correta, é o que trás o art.99 do CC.

    O erro da letra B: Os bens de uso especial são AFETADOS, ou seja, possuem uma finalidade pública específica.

    O erro da letra C: Os bens de uso comum são DESAFETADOS, são bens de uso geral. Ex: praças, praia, estradas etc

    O erro da letra E: Impenhorabilidade é a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Imprescritibilidade : os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, eles não podem ser adquiridos mediante usucapião. 

    ITEM CORRETO: D

  • Kelly Nogueira, você afirmou que bens de uso comum são desafetados. Porém, na doutrina de Matheus Carvalho, ele afirma serem bens afetados. Cuidado.

  • De acordo com o artigo 98 do Código Civil, “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    O artigo 99 do Código Civil classifica os bens públicos, tendo em vista sua destinação, em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais, nos seguintes termos:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Assim, verificamos que são bens de uso comum do povo os bens públicos utilizados indistintamente pela população em geral, por exemplo, praças e ruas. São bens de uso especial os bens utilizados pela Administração Pública e na prestação de serviços públicos como prédios de repartições públicas, escolas públicas, hospitais públicos, cemitérios públicos. Por fim, são bens dominicais os bens públicos sem nenhuma destinação pública.

    Os bens públicos estão sujeitos a um regime especial de direito público que tem como principais características

    - inalienabilidade ou alienabilidade condicionada: os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua destinação pública (art. 100 do Código Civil). Os bens públicos dominicais podem ser alienados, desde que atendidas as exigências legais para a alienação de bem público (art. 101 do Código Civil);

    - Impenhorabilidade: os bens públicos são impenhoráveis. Penhora é medida constritiva que, no processo, recai sobre os bens do devedor para garantir a satisfação do credor caso a obrigação não seja cumprida. A execução contra a Fazenda Pública é regulada por normas específicas e pautada pelo regime de precatórios, na forma do artigo 100 da Constituição Federal e dos artigos 730 e 731, logo, os bens públicos não estão sujeitos ao regime da penhora. Há corrente doutrinária minoritária que defende a penhorabilidade de bens públicos dominicais quando estes estiverem sendo utilizados em caráter privado, tal posicionamento, contudo, não encontra respaldo na lei, também os bens dominicais, são, nos termos da lei e para a doutrina majoritária, impenhoráveis.

    - Imprescritibilidade: a imprescritibilidade é a regra do regime jurídico dos bens públicos que determina que tais bens não estão sujeitos a usucapião. A imprescritibilidade dos bens públicos está expressamente prevista na Constituição Federal. Determina o artigo 183, §3º, da Constituição Federal que “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião" A mesma norma é repetida no artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal com relação aos imóveis rurais. Destaque-se que há entendimentos doutrinários, no sentido de que bens imóveis dominicais e que não estejam empenhados em nenhuma atividade pública ou estatal poderiam ser objeto de usucapião, esses entendimentos são, porém, bastante minoritários.  Adota, por exemplo esse entendimento minoritário CRISTIANA FORTINI (Vide: FORTINI, C. A função social dos bens públicos e o mito da imprescritibilidade, RDM – Revista de Direito Municipal, Belo Horizonte, ano 5, nº 12, p. 113-122, 2004).

    - Não onerabilidade: os bens públicos não podem ser onerados, isto é, não podem ser dados em garantia a credores por meio de institutos que constituem direitos reais a favor de terceiros como a hipoteca e a anticrese. Destaque-se que só aquele que pode alienar livremente o bem pode dá-lo em garantia e os bens públicos não podem ser livremente alienados. Com efeito, bens de uso comum do povo e bens de uso especial são inalienáveis e bens dominicais, embora possam ser alienados, não são livremente alienáveis, só podem ser alienados na forma da lei.

    As normas gerais que regem a alienação de bens públicos estão previstas na Lei nº 8.666/1993.

    O artigo 17 da Lei de Licitações e Contratos Públicos determina que alienação de bens públicos está subordinada a interesse público devidamente justificado, deve ser precedida de avaliação do bem e, em regra, de procedimento licitatório na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses previstas em lei em que a licitação é dispensada. A alienação de bens imóveis públicos deve ainda ser precedida de autorização legislativa.

    Determina, ainda, o artigo 19 da Lei nº 8.666/1999, especificamente com relação a bens imóveis adquiridos pela Administração em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento que estes poderão ser alineados por ato da autoridade competente, desde que sejam atendidas as seguintes regras: i) os bens sejam previamente avaliados; ii) a necessidade ou utilidade da alienação seja comprovada; iii) a alienação seja precedida de licitação na modalidade concorrência ou leilão.

    Feitas essas considerações sobre os bens públicos, vejamos as alternativas da questão:

    A) Bens dominicais: Estão destinados a uma finalidade comum e especial, constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades. 

    Incorreta. Os bens dominicais não estão afetados a nenhuma destinação ou utilidade pública.

    B) Bens de uso especial: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população.

    Incorreta. Bens de uso especial são destinados a uso pela Administração Pública ou na prestação de serviços públicos os bens destinados a uso indistinto de toda a população são os bens de uso comum do povo.

    C) Bens de uso comum: São aqueles destinados a uma finalidade específica.

    Incorreta. Os bens de uso especial são destinados a uma finalidade pública específica.

    D) Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado por dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, através do procedimento licitatório na modalidade de concorrência ou leilão.

    Correta. Os bens imóveis adquiridos pela Administração em decorrência de dação em pagamento podem ser alienados por ato da autoridade competente por meio de licitação na modalidade concorrência ou leilão, na forma do artigo 19, caput e incisos, da Lei nº 8.666/1993.

    E) Impenhorabilidade é a característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião.

    Incorreta. A característica do regime jurídico dos bens públicos que impedem que eles sejam adquiridos por usucapião é a imprescritibilidade.



    Gabarito do professor: D.