De acordo com o artigo 98 do Código Civil, “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares,
seja qual for a pessoa a que pertencerem".
O artigo 99 do Código Civil classifica os bens públicos, tendo em vista
sua destinação, em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens
dominicais, nos seguintes termos:
Art. 99. São
bens públicos:
I - os de uso
comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso
especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único.
Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
Assim,
verificamos que são bens de uso comum do povo os bens públicos utilizados indistintamente
pela população em geral, por exemplo, praças e ruas. São bens de uso especial
os bens utilizados pela Administração Pública e na prestação de serviços
públicos como prédios de repartições públicas, escolas públicas, hospitais
públicos, cemitérios públicos. Por fim, são bens dominicais os bens públicos
sem nenhuma destinação pública.
Os
bens públicos estão sujeitos a um regime especial de direito público que tem
como principais características
-
inalienabilidade ou alienabilidade condicionada: os bens públicos de uso comum
do povo e de uso especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua destinação
pública (art. 100 do Código Civil). Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, desde que atendidas as exigências legais para a alienação de bem
público (art. 101 do Código Civil);
-
Impenhorabilidade: os bens públicos são impenhoráveis. Penhora é medida
constritiva que, no processo, recai sobre os bens do devedor para garantir a
satisfação do credor caso a obrigação não seja cumprida. A execução contra a
Fazenda Pública é regulada por normas específicas e pautada pelo regime de
precatórios, na forma do artigo 100 da Constituição Federal e dos artigos 730 e
731, logo, os bens públicos não estão sujeitos ao regime da penhora. Há
corrente doutrinária minoritária que defende a penhorabilidade de bens públicos
dominicais quando estes estiverem sendo utilizados em caráter privado, tal
posicionamento, contudo, não encontra respaldo na lei, também os bens
dominicais, são, nos termos da lei e para a doutrina majoritária,
impenhoráveis.
- Imprescritibilidade: a imprescritibilidade é a regra do regime
jurídico dos bens públicos que determina que tais bens não estão sujeitos a
usucapião. A imprescritibilidade dos bens públicos está expressamente prevista
na Constituição Federal. Determina o artigo 183, §3º, da Constituição Federal
que “os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião" A mesma norma é repetida no artigo 191, parágrafo único, da
Constituição Federal com relação aos imóveis rurais. Destaque-se que há
entendimentos doutrinários, no sentido de que bens imóveis dominicais e que não
estejam empenhados em nenhuma atividade pública ou estatal poderiam ser objeto
de usucapião, esses entendimentos são, porém, bastante minoritários. Adota, por exemplo esse entendimento
minoritário CRISTIANA FORTINI (Vide: FORTINI, C. A função social dos
bens públicos e o mito da imprescritibilidade, RDM – Revista de Direito
Municipal, Belo Horizonte, ano 5, nº 12, p. 113-122, 2004).
- Não onerabilidade: os bens públicos não podem ser
onerados, isto é, não podem ser dados em garantia a credores por meio de
institutos que constituem direitos reais a favor de terceiros como a hipoteca e
a anticrese. Destaque-se que só aquele que pode alienar livremente o bem pode
dá-lo em garantia e os bens públicos não podem ser livremente alienados. Com
efeito, bens de uso comum do povo e bens de uso especial são inalienáveis e
bens dominicais, embora possam ser alienados, não são livremente alienáveis, só
podem ser alienados na forma da lei.
As normas gerais que regem a alienação de bens
públicos estão previstas na Lei nº 8.666/1993.
O artigo 17 da Lei de Licitações e Contratos Públicos
determina que alienação de bens públicos está subordinada a interesse público
devidamente justificado, deve ser precedida de avaliação do bem e, em regra, de
procedimento licitatório na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei em que a licitação é dispensada. A alienação de bens imóveis
públicos deve ainda ser precedida de autorização legislativa.
Determina, ainda, o artigo 19 da Lei nº 8.666/1999,
especificamente com relação a bens imóveis adquiridos pela Administração em
decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento que estes
poderão ser alineados por ato da autoridade competente, desde que sejam
atendidas as seguintes regras: i) os bens sejam previamente avaliados; ii) a
necessidade ou utilidade da alienação seja comprovada; iii) a alienação seja
precedida de licitação na modalidade concorrência ou leilão.
Feitas essas considerações sobre os bens públicos,
vejamos as alternativas da questão:
A) Bens dominicais: Estão
destinados a uma finalidade comum e especial, constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real,
de cada uma dessas entidades.
Incorreta.
Os bens dominicais não estão afetados a nenhuma destinação ou utilidade
pública.
B) Bens de uso especial:
São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população.
Incorreta.
Bens de uso especial são destinados a uso pela Administração Pública ou na
prestação de serviços públicos os bens destinados a uso indistinto de toda a
população são os bens de uso comum do povo.
C) Bens de uso comum: São
aqueles destinados a uma finalidade específica.
Incorreta.
Os bens de uso especial são destinados a uma finalidade pública específica.
D) Os bens imóveis da
Administração Pública, cuja aquisição haja derivado por dação em pagamento,
poderão ser alienados por ato da autoridade competente, através do procedimento
licitatório na modalidade de concorrência ou leilão.
Correta.
Os bens imóveis adquiridos pela Administração em decorrência de dação em
pagamento podem ser alienados por ato da autoridade competente por meio de
licitação na modalidade concorrência ou leilão, na forma do artigo 19, caput
e incisos, da Lei nº 8.666/1993.
E) Impenhorabilidade é a
característica dos bens públicos que impedem que sejam adquiridos por
usucapião. Os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por
usucapião.
Incorreta.
A característica do regime jurídico dos bens públicos que impedem que eles
sejam adquiridos por usucapião é a imprescritibilidade.
Gabarito
do professor: D.