GABARITO: E
A) Fica isento do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional dos representantes comerciais o profissional que estiver registrado e até a data de sua contribuição tiver completado setenta anos para homens e sessenta e cinco anos para mulher.
Art. 1º. Fica isento do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais em que estiver registrado, o profissional, pessoa natural de ambos os sexos, que até a data do vencimento da contribuição, tenha completado 70 (setenta)
B) A isenção deverá ser requerida ao Presidente do Conselho Regional em que o profissional estiver registrado, não está condicionada a débitos anteriores.
Parágrafo único. A isenção de que trata o presente artigo deverá ser requerida ao presidente do Conselho Regional em que o profissional estiver registrado, ficando condicionada à comprovação de que o interessado está quite com suas obrigações financeiras perante o órgão.
C) O profissional que contribuiu regularmente, durante no mínimo vinte e cinco anos, terá direito a isenção.
Art. 1º. Fica isento do pagamento da anuidade devida ao Conselho Regional dos Representantes Comerciais em que estiver registrado, o profissional, pessoa natural de ambos os sexos, que até a data do vencimento da contribuição, tenha completado 70 (setenta) anos de idade e contribuído regularmente durante, no mínimo, 30 (trinta) anos ininterruptos ou intercalados.
D) Isenção do pagamento da anuidade, concedida em decorrência da idade da pessoa natural registrada, se estende a débitos anteriores existentes, sujeito ao pagamento das taxas devidas e emolumentos por eventuais serviços solicitados ao respectivo Conselho.
Art. 3º. A isenção do pagamento da anuidade concedida em decorrência da idade da pessoa natural registrada, não se estende a débitos anteriores existentes, como também à anuidade devida por pessoa jurídica da qual o registrado beneficiado na forma desta Resolução for sócio(a) ou responsável técnico.