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ID
2930218
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O interesse de agir da ação penal deve ser analisado sob três aspectos distintos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; e a utilidade, que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Sobre essa temática, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-E.

    Renato Brasileiro de Lima (2014) define a justa causa como sendo:

     

    o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.[...] Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. (LIMA, 2014, p.196)

  • Demais doutrinadores entendem que a justa causa é condição da ação relacionada aos indícios de autoria e prova de existência do crime, ou seja, ofumus boni iuris.

     

    '' Normalmente tais elementos são extraídos do inquérito policial, e nada impede que possam ser obtidos através de outras peças de informação, como relatórios de CPI, inquéritos militares, dentre outros ” (ALENCAR, p. 123).

  • GABARITO: E

    A) ERRADA. Com a CF/88 o Ministério Público passou a ser fiscal da justa aplicação da lei. De acordo com o direcionamento constitucional, nada impede o Promotor de requerer a absolvição, recorrer em favor do réu, ou, até mesmo, impetrar HC em favor dele, o que não significa desistência da ação.

    B) ERRADA. A alternativa trouxe o conceito de Adequação. Nas ações não condenatórias, a adequação ganha destaque, notadamente na seleção entre HC e MS, já que o primeiro é inadequado quando inexistir risco, mesmo que remoto, à liberdade de locomoção. O Interesse utilidade é a possibilidade de atendimento da pretensão acusatória, com a esperança, mesmo que remota, da aplicação de sanção.

    C) ERRADA. Representação - ela é o pedido e, ao mesmo tempo, a autorização que condiciona o início da persecução penal nas hipóteses legalmente exigidas. Sem a representação não haverá ação, inquérito e nem mesmo lavratura de ato de flagrante. Sua natureza jurídica é de condição de procedibilidade, ou seja, é uma condição especial da ação. Se o processo já estiver em curso, será condição de prosseguibilidade. As condições de procedibilidade se caracterizam como condições especiais da ação, previamente exigidas, e sem as quais a inicial deve ser rejeitada. Já as condições de prosseguibilidade, caracterizam-se como requisitos legais para que o processo já instaurado possa prosseguir.

    D) ERRADA. Alternativa muito generalista ao usar as expressões "qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não". Princípio da obrigatoriedade ou compulsoriedade: o exercício da ação pública é dever funcional inerente à atividade do MP. Entretanto, a atividade persecutória do MP é amparada por dois princípios políticos - o princípio da legalidade e o princípio da oportunidade. Pelo princípio da legalidade, obrigatória é a propositura da ação penal pelo Ministério Público, tão-só ele tenha notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar. De acordo com o princípio da oportunidade, o citado órgão estatal tem a faculdade, e não o dever ou a obrigação jurídica de propor a ação penal, quando cometido um fato delituoso. Essa faculdade se exerce com base em estimativa discricionária da utilidade, sob o ponto de vista do interesse público, da promoção da ação penal.

    E) GABARITO. Justa causa: lastro probatório mínimo (indícios de autora e materialidade); fumus comissi delicti (plausibilidade do direito de punir). 

    Fonte: Material Ação Penal. Curso Ciclos R3 e https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI45299,91041-O+principio+da+obrigatoriedade+e+o+Ministerio+Publico.

  • GAB. Letra E

    Outras questões ajudam na resolução dessa, vejam:

    (2014/CESPE/Câmara dos Deputados) A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo. CERTO

    (2012/CESPE/ PC-CE/Inspetor) A ausência de justa causa tanto pode ser condição para sustentar o trancamento de ação penal como para promover a soltura do réu. CERTO

    (2018/FCC/MPE-PB/Promotor) Para que a ação penal tenha justa causa e possibilite a ampla defesa do acusado, a denúncia deverá conter os seguintes requisitos essenciais: Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. CERTO

  • Mas depois da Lei 11.719/08 prevaleceu o entendimento que a JUSTA CAUSA NÃO É CONDIÇÃO DA AÇÃO PENAL E SIM DO EXERCÍCIO DA AÇÃO. Então, não deveria ser o item E. 

    Estou errada?

  • STF

    Quando pretendiam o trancamento da ação penal, por falta da Justa causa, ele deixou claro que Justa causa é Existência de lastro probatório mínimo e apto para justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles, sujeitos pela pratica de fatos.

    Espero que alguém entenda... kkk

    porque eu, no...

  • (C) A representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não é uma condição da ação penal.

    A doutrina de um modo geral considera as condições de procedibilidade específicas da ação penal, por que são exigíveis apenas para determinadas ações.

    No CP encontram-se os exemplos destas condições: nos artigos 7º, § 2º a (entrada do agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior); art. 145, parágrafo único (requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra praticados em desfavor do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro); art. 130, § 2º, 147, parágrafo único, 151, § 4º e outros. Ou seja a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada à representação é uma condição especial da ação penal.

  • (B) A utilidade consiste no ajustamento da providência judicial requerida à solução do conflito subjacente ao pedido.

    A utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor. Caso seja percebida a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir.

  • (A) A obrigatoriedade de oferecer a denúncia significa que, em sede de alegações orais (ou de memoriais), o Ministério Público estará sempre objetivamente obrigado a pedir a condenação do acusado.

    Segundo CALABRICH:

    “(...) a imparcialidade (ou isenção) é um atributo muito mais evidente no Ministério Público. São muito comuns os casos de absolvição pedidos pelo próprio MP (no caso mensalão, três acusados foram absolvidos a seu pedido) e mais comuns ainda os casos de arquivamento da investigação — sempre pelo MP — por insuficiência de provas, mesmo contrariando as conclusões da polícia. Nos manuais de processo penal, costuma-se ensinar que o MP é uma “parte imparcial", precisamente por não estar vinculado à obrigação de pedir a condenação custe o que custar. A figura do promotor como "acusador implacável" está superada há muito tempo. O que move o Ministério Público é a promoção da Justiça, seja para absolver, seja para condenar (...)”. CALABRICH, Bruno Freire de Carvalho. A falácia da “polícia imparcial”. Disponível em http://www.prgo.mpf.mp.br/fato_tipico/pagina_edicoes011-artigo-bruno.html. Acesso em 14 de setembro/2019.

  • (A) A obrigatoriedade de oferecer a denúncia significa que, em sede de alegações orais (ou de memoriais), o Ministério Público estará sempre objetivamente obrigado a pedir a condenação do acusado.

    Segundo CALABRICH:

    “(...) a imparcialidade (ou isenção) é um atributo muito mais evidente no Ministério Público. São muito comuns os casos de absolvição pedidos pelo próprio MP (no caso mensalão, três acusados foram absolvidos a seu pedido) e mais comuns ainda os casos de arquivamento da investigação — sempre pelo MP — por insuficiência de provas, mesmo contrariando as conclusões da polícia. Nos manuais de processo penal, costuma-se ensinar que o MP é uma “parte imparcial", precisamente por não estar vinculado à obrigação de pedir a condenação custe o que custar. A figura do promotor como "acusador implacável" está superada há muito tempo. O que move o Ministério Público é a promoção da Justiça, seja para absolver, seja para condenar (...)”. CALABRICH, Bruno Freire de Carvalho. A falácia da “polícia imparcial”. Disponível em http://www.prgo.mpf.mp.br/fato_tipico/pagina_edicoes011-artigo-bruno.html. Acesso em 14 de setembro/2019.

  • O MP condena o criminoso e absolve o inocente.

    Principio da obrigatoriedade diz justamente ser o MP obrigado a entrar com a ação.

    Principio da Indisponibilidade se refere ao MP não poder desistir da ação, bem obvio entendido o anterior.

    GAB E

  • GABARITO: E

    A "justa causa" é o suporte probatório mínimo (em regra constituído no inquérito policial) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.

    A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal

    De acordo com o inciso III do art.395  do , a denúncia ou queixa será rejeitada quando “faltar justa causa para o exercício da ação penal”.

    ''Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém ".

  • O  gabarito dado no mínimo é ambíguo.

  • Justa causa (Fumus comissi delicti)/ Qualidade plausivel do direito de punir.

  • ou seja essa questão teve duas respostas considerada corretas?

  • GABARITO: E

    A "justa causa" é o suporte probatório mínimo (em regra constituído no inquérito policial) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.

  • Não sei qual o problema do Qconcursos que não pode criar uma aplicação no site para perceber questões duplicadas. Enche o saco isso...

  • "em regra constituído no inquérito policial". No meu sentir Inquérito policial deveria ser substituído por Investigação Preliminar/Criminal, tendo em vista que o IP é presidido pela Autoridade Policial, contudo não é apenas a Autoridade Policial que pode investigar (de acordo com o próprio STF), não constituindo uma regra. Talvez seja o mais usual, mas não um regra, tendo em vista que o próprio MP poderá investigar, as CPI's etc.

  • A presente  questão trata das condições da ação, artigo 395, II e III do Código de Processo Penal.         


    As condições genéricas da ação, são:

    1) LEGITIMIDADE, deve figurar no pólo ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o réu;

    2) INTERESSE DE AGIR, que se subdivide em:

    2.a) necessidade, se há realmente a necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode ser resolvido por outros meios;

    2.b) adequação, o meio utilizado deve ser adequado ao pedido feito e;

    2.c) utilidade, que é a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso concreto;

    3) a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, deve ser a demanda juridicamente admitida;

    4) JUSTA CAUSA, que é a necessidade um lastro probatório mínimo da materialidade e de indícios de autoria.                 .

    A) INCORRETA: De acordo com o princípio da obrigatoriedade o Ministério Público, estando presentes os requisitos legais, está obrigado a oferecer a ação penal. O Ministério Público também não pode dispor da ação penal (artigo 42 do Código de Processo Penal), mas ao contrário do disposto na presente alternativa, o Ministério Público, nas alegações finais, poderá pleitear a absolvição do acusado.


    B) INCORRETA: as condições da ação são a legitimidade; interesse de agir; a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa. O interesse de agir se subdivide em necessidade, adequação e utilidade.  A utilidade está ligada a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso, já o descrito na presente alternativa se amolda ao interesse-adequação.


    C) INCORRETA: As ações penais possuem condições genéricas, como: legitimidade; interesse de agir; a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa. Mas também há as condições específicas, como a representação do ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada e a requisição do Ministro da Justiça, quando a lei assim o exigir.


    D) INCORRETA: Segundo o princípio da obrigatoriedade, estando presentes os requisitos legais os órgãos persecutórios criminais estão obrigados a atuar.


    E) CORRETA: A JUSTA CAUSA como condição da ação penal está prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, ou seja, para o exercício da ação penal há a necessidade um lastro probatório mínimo da materialidade e de indícios de autoria.



    Resposta: E


    DICA: O Ministério Público não pode desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.    





  • Sobre a A:

    Em se tratando de ação penal pública, o MP pode pedir a absolvição em sede de alegações finais. Neste caso, não obstante o pleito ministerial, o juiz pode condenar o réu.

    No caso de ação penal privada, o pedido de absolvição do querelante é reconhecido como perempção e, nesta hipótese, extingue-se a punibilidade do querelado.

  • GABARITO LETRA E

    justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consiste no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal

  • Acho que essa questão é discutível, vide: “Normalmente tais elementos são extraídos do inquérito policial, e nada impede que possam ser obtidos através de outras peças de informação, como relatórios de CPI, inquéritos militares, dentre outros” (ALENCAR, p. 123).

  • A) A obrigatoriedade de oferecer a denúncia significa que, em sede de alegações orais (ou de memoriais), o Ministério Público estará sempre objetivamente obrigado a pedir a condenação do acusado.

    R = convencido da inoscência do Réu o MP pode pedir absolvição.

    C) A representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não é uma condição da ação penal.

    R = é uma condição de procedibilidade para o MP oferecer a denúncia.

    D) Por força do princípio da obrigatoriedade, reservam-se aos órgãos persecutórios criminais todo e qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não.

    R = presente a justa causa, indícios de autoria e materialidade, o MP estará obrigado a oferecer denúncia.

  • A letra C no meu modo de ver também não estaria errada.
  • Se em regra a justa causa é o suporte probatório mínimo, constituído no inquérito policial, como é que deve lastrear toda e qualquer acusação penal, como afirma a questão, se o inquérito é dispensável? Será que entendi muito errado?

  • GAB. E

    A "justa causa" é o suporte probatório mínimo (em regra constituído no inquérito policial) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.

  • Pelo princípio da obrigatoriedade, o MP não tem discricionariedade de fazer o que quer, ou seja, ele é obrigado a continuar na ação penal. Contudo, isso não significa que aquele órgão estará obrigado a condenar um determinado réu.

    Muito cuidado nessa dualidade da obrigatoriedade.

  • Pelo princípio da obrigatoriedade, o MP não tem discricionariedade de fazer o que quer, ou seja, ele é obrigado a continuar na ação penal. Contudo, isso não significa que aquele órgão estará obrigado a condenar um determinado réu.

    Muito cuidado nessa dualidade da obrigatoriedade.

  • PC-PR 2021

  • CUIDADO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Análise dos itens:

    A) Assertiva INCORRETA. O Princípio da Obrigatoriedade prevê que havendo inícios de autoria e prova da materialidade de um fato típico, não estando presente qualquer causa extintiva da punibilidade, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, ajuizar a ação penal. Importante destacar que o princípio da obrigatoriedade comporta exceções, como a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/99), o termo de ajustamento de conduta, o parcelamento do débito tributário, o acordo de não persecução penal e colaboração premiada. E uma vez ajuizada a ação, conforme o princípio da indisponibilidade, o Ministério Público não pode desistir da mesma (arts. 42 e 576 do CPP).

    Entretanto, o princípio da obrigatoriedade não impõe ao Ministério Público a obrigação de pedir a condenação do acusado em sede alegações finais (orais ou por memorais), podendo o mesmo requerer a absolvição do acusado caso entenda, no curso da instrução, que está presente alguma das causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.

    B) Assertiva INCORRETA. A utilidade é uma das dimensões do interesse de agir (condição geral da ação), consistindo no fato de que a atividade jurisdicional deve ser eficaz para satisfazer o interesse do autor, ou seja, conforme Renato Brasileiro (2020, p. 304), “haverá utilidade se houver possibilidade de realização do jus puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal adequada".

    O conceito trazido no item é o de INTERESSE-ADEQUAÇÃO, que nada mais é do que o ajustamento da providência requerida à solução do conflito.

    C) Assertiva INCORRETA. A legitimidade ad causam, como condição da ação, trata-se da pertinência subjetiva da ação. Sob a ótica da legitimidade ativa, a ação penal pode ser pública, titularidade do Ministério Pública, ou privada, cuja titularidade será do ofendido, ou seu representante legal, ou as pessoas do art. 31, CPP.Para ação penal pública condicionada à representação, a representação no ofendido é condição da ação, tratando-se de uma condição de procedibilidade, nos termos do art. 24 do CPP.

    D) Assertiva INCORRETA. O princípio da obrigatoriedade prevê justamente o oposto, vide justificativa da assertiva “a".

    E) Assertiva CORRETA. Usaremos a conceituação trazida por Renato Brasileiro (2020, p. 306), que afirma que: “Justa causa é o suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qual­quer acusação penal". Importante destacar que, em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que não impede que o titular da ação penal o obtenha a partir de outras fontes de investigação.

  • TODA AÇÃO PENAL DEVERÁ OBSERVAR AS SEGUINTES CONDIÇÕES:

    LEGITIMIDADE;

    INIMPUTABILIDADE;

    INTERESSE DE AGIR;

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;

    JUSTA CAUSA;

  • Pessoal e importante salientar que nessa questão há duas resposta!

    Gabaritos: B e E

    Uma resumo sobre a letra E!

    Quando a alternativa diz que: A "justa causa" é o suporte probatório mínimo (em regra constituído no inquérito policial) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. 

    Obs. Nem toda acusação está lastreada no IP, Em regra e constituído no IP.

  • As condições genéricas da ação, são:

    1) LEGITIMIDADE, deve figurar no pólo ativo o Ministério Público ou o querelante e no pólo passivo o réu;

    2) INTERESSE DE AGIR, que se subdivide em:

    2.a) necessidade, se há realmente a necessidade da propositura da ação penal ou se o conflito pode ser resolvido por outros meios;

    2.b) adequação, o meio utilizado deve ser adequado ao pedido feito e;

    2.c) utilidade, que é a possibilidade de ser aplicada uma sanção penal no caso concreto;

    3) a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, deve ser a demanda juridicamente admitida;

    4) JUSTA CAUSA, que é a necessidade um lastro probatório mínimo da materialidade e de indícios de autoria.                .