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GABARITO C
A) ERRADA Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28;
B) ERRADA Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem [...];
C) CORRETA Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
D) ERRADA Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
E) ERRADA Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
Obs.: Hellem Gontijo, correção feita! ;)
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Boa noite! Só retificando no comentário da colega - Rose, alternativa A...Art 33 §3°
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GAB: C
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
OBS: Sacanagem essa letra A, pois o artigo está desatualizado. Só pra confundir mesmo o candidato.
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Quanto a alternativa B
"Este crime é caracterizado pela pessoa que conduz um meio de transporte de navegação nas águas (embarcação) ou de navegação aérea (aeronave) após o uso de droga.
Em relação a esta mesma conduta, mas que seja envolvendo a condução de um veículo terrestre, existe na nossa legislação um crime previsto no artigo , do , que é embriaguez ao volante.
Existe uma figura qualificada no artigo 39, parágrafo único, afirmando que se esse veículo for utilizado no transporte coletivo de passageiros a pena será diferenciada. Será a pena de detenção de 4 a 6 anos e multa de 400 a 600 dias multa.
É necessário, neste crime, que ocorra exposição a dano potencial a incolumidade de outrem. O Superior Tribunal de Justiça entende que este dano potencial é o perigo concreto."
Masson
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Alternativa correta: letra “c”
***Lembrando =
1) no caso das penas de comparecimento a programa/curso educativo e prestação de serviços à comunidade o máximo é 05 meses ( se reincidente 10 meses)!!!
2) se houver recusa injustificada no cumprimento das penas de advertência, comparecimento a programa/curso educativo e prestação de serviços à comunidade, o juiz poderá aplicar sucessivamente: admoestação verbal, e, multa (nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.)!!!
3) a imposição e execução das penas de advertência, comparecimento a programa/curso educativo e prestação de serviços à comunidade prescrevem em 02 anos!!!
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a) É um crime privilegiado, com pena de detenção, valendo ressaltar que pessoa de seu relacionamento não necessariamente é o(a) namorado(a), mas qualquer pessoa que possua vínculo afetivo (amizade, por exemplo) com o agente. É importante salientar também que oferecer droga para criança é causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3, conforme Art. 40, VI.
b)Expressa o Art. 39 que conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas é crime. Vale ressaltar que deverá haver exposição de dano potencial a incolumidade de outrem. Não abarca a hipótese de o agente conduzir um automóvel.
c)Correto, conforme do Art. 28, II
d) Errado, prescreve em 02 anos, conforme o Art. 30.
e) A transnacionalidade é causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3, conforme o Art. 40, I, competindo ao Juiz federal do local de apreensão da droga julgar e processar.
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Vai um resumo bacana sobre o tráfico de drogas.
Tráfico de Drogas
1 - O usuário que é pego usando droga, o juiz pode dar: "APF"
> Advertência: Ele fala que usar droga faz mal, que o usuário não vai ter futuro etc;
> Prestação de serviço a comunidade;
> Frequência em cursos educacional.
2 - O usuário não pode ser preso.
3 - O que diz se o cara é usuário ou traficante?
> Se ele adquiri ou;
> Se ele guarda ou;
> Se ele tem em depósito ou;
> Se ele traz consigo ou;
> Se ele transporta a droga:
> Ele poderá ser apenas usuário e não ser preso, mas é crime!
4 - Então, o que vai enquadrá-lo como traficante?
> A substância (matéria-prima) que está carregando e a quantidade dessa. ex.: Pasta de Cocaína
> As condições do crime;
> As circunstâncias do crime;
> O lugar do crime; Conceito Social (errei uma questão com essa tese)
> Se o indivíduo é réu primário, tem bons antecedentes.
5 - E o Tráfico privilegiado?
> O indivíduo tem que ser réu primário;
> O indivíduo tem que ter bons antecedentes;
> Esse tráfico deixa de ser equiparado ao hediondo;
> O indivíduo não pode fazer parte de organização criminosa
6 - Induzir, Instigar, Auxiliar o consumo é crime com pena de 1 a 3 anos;
7 - E o tráfico de menor potencial ofensivo IMPORTANTE
> É quando o indivíduo :
> Sem fins lucrativos;
> Com relacionamento com as outras pessoas da roda;
> Eventualmente;
> Todos consomem a droga.
> Caso falte um desses acima o crime passa a ser tráfico de "verdade";
8 - Quando o traficante é funcionário público a pena aumenta de 1/6 a 2/3.
9 - Para aumentar a pena por tráfico de drogas não é necessário a efetiva transposição estadual;
10- Se o usuário chama a pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos comete crime.
11- IMEDIATAMENTE: Comunicar o Juiz e pessoa da família do preso (ou por ele indicada)
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GABARITO C
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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R: GABARITO C
A) Constitui crime punido com pena de reclusão a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. DETENÇÃO
B)A Lei nº 11.343/06 não criminaliza a conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. É CRIME
C)Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade. CORRETO Art 28 da Lei 11.343/06
D)Prescreve em 1 ano a imposição e a execução da pena para quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2 ANOS
E)O tráfico transnacional de drogas não configura uma causa de aumento de pena. É CAUSA DE AUMENTO DE PENA + 1/6 até 2/3
Ef, 2:8.
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Sobre a letra a)
DICA: Só existem 4 crimes apenados com DETENÇÃO:
1 - Art.33§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
2 - Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
3 - Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
4 - Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
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A Constitui crime punido com pena de reclusão a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
B A Lei nº 11.343/06 não criminaliza a conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros
C Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
D Prescreve em 1 ano a imposição e a execução da pena para quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
E O tráfico transnacional de drogas não configura uma causa de aumento de pena.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
GAB - C
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Minha contribuição.
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(...)
Abraço!!!
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A- ERRADA. Pena de detenção. Art 33, § 3º.
B - ERRADA. É crime. Art. 39
C - CORRETA. Art. 28
D - ERRADA. Prescreve em 2 anos. Art 30
E - ERRADA. São aumentadas de 1/6 a 2/3. Art. 40, I
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Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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GABARITO C
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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R: Gabarito C
A) Constitui crime punido com pena de reclusão a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. PENA: DETENÇÃO DE 6 MESES A 1 ANO
B)A Lei no 11.343/06 não criminaliza a conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. É CRIME - ART 39 LEI DE DROGAS
C)Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade.
D)Prescreve em 1 ano a imposição e a execução da pena para quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2 ANOS
E)O tráfico transnacional de drogas não configura uma causa de aumento de pena. É CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Au Revoir
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Gabarito : C
Prazo de no máximo 5 meses se primário e de 10 meses se reincidente .
Bons Estudos !!!
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O crime de uso compartilhado de drogas tem como requisitos oferecer droga de forma eventual e sem objetivo de lucro a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem.É um crime de menor potencial ofensivo.
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O crime de posse para consumo pessoal não tem pena privativa de liberdade sendo somente penas restritivas de direitos,o crime prescreve em 2 anos.
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a) INCORRETA. A pena cominada para o crime descrito é de DETENÇÃO e multa.
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28;
b) INCORRETA. A conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, é expressamente criminalizada pela Lei de Drogas:
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
c) CORRETA. Apesar de não mais haver a cominação de pena privativa de liberdade, a posse de droga para consumo pessoal não deixou de ser crime – houve o que chamamos de despenalização do tipo – ao invés da aplicação da pena privativa de liberdade, passa-se a adotar medidas substitutivas ou alternativas, como é o caso das elencadas pelo art. 28:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
d) INCORRETA. A prescrição ocorrerá em 2 anos:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
e) INCORRETA. O crime de tráfico de drogas, se evidenciada a sua transnacionalidade, terá sua pena aumentada de um sexto a dois terços:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
Resposta: c)
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A
Art. 33, §3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
B
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
C
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
D
PRESCRIÇÃO: De acordo com o Código Penal (art. 109) os crimes com pena inferior a 1 ano prescrevem em 3 anos.
NO entanto, a lei de drogas tem previsão expressa no artigo 30
LEI DE DROGAS. Art. 30. Prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
E
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
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Há um erro no texto da opção do gabarito C. Nele diz: "Poderá", quando no texto expresso da lei diz "Será".
São palavras que determinam conceitos diferentes. "Poderá", da a opção ao Juiz de optar ou não pelas penas, e "será" arremata ao conceito de que o Juiz as determinará independentemente de fatores alheios.
Muito cuidado com a leitura, porque não há outra opção plausível, e vale a citação para que leia todas as opções antes de riscar uma ou selecionar outra em provas de concurso.
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a - Constitui crime punido com pena de reclusão (detenção - Art. 33, §3º) a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
b - A Lei nº 11.343/06 não criminaliza (criminaliza - Art. 39) a conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
c - Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade. (Art. 28)
d - Prescreve em 1 ano (2 anos - Art. 30) a imposição e a execução da pena para quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
e - O tráfico transnacional de drogas não configura (são aumentadas de um sexto a dois terços - Art. 40) uma causa de aumento de pena.
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Tipos punidos com detenção na Lei de Drogas:
Art. 33, §2º - Indução, instigação ou auxílio ao uso;
Art. 33, §3º - Crime de uso compartilhado;
Art. 38 - Prescrição culposa de drogas;
Art. 39, caput - Condução de embarcação ou aeronave;
Art. 39, parágrafo único - Condução de embarcação ou aeronave - Transporte coletivo de passageiros.
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GABARITO C
A) Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28;
B) Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem [...];
C) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
D) Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
E) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
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GAB C
APENAS COMPLEMENTANDO OS COLEGAS
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LETRA A - Constitui crime punido com pena de reclusão a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
LETRA B - A Lei nº 11.343/06 não criminaliza a conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
LETRA C - Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade.
LETRA D - Prescreve em 1 ano a imposição e a execução da pena para quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
LETRA E - O tráfico transnacional de drogas não configura uma causa de aumento de pena.
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Gabarito: C
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GAB: C
A) Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28;
B) Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem [...];
C) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
D) Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
E) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
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Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
FORÇA, FOCO E FÉ!
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Assertiva C
Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade.
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Juntados os dois comentários excelentes de dois colegas em um só par facilitar.
LETRA A - Constitui crime punido com pena de reclusão a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28;
LETRA B - A Lei nº 11.343/06 não criminaliza a conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem [...];
LETRA C - Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade.
LETRA D - Prescreve em 1 ano a imposição e a execução da pena para quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
LETRA E - O tráfico transnacional de drogas não configura uma causa de aumento de pena.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
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que saco essa Julia no Foco em TODAS as questões de Penal a mesma propaganda...SPAM
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☠️ GABARITO C ☠️
➥Direto ao ponto:
Art. 28 da Lei 11.343
"Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
[...]
Bons Estudos!
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Observações importantes acerca da Lei de Drogas (é extenso mas vale a pena):
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
FONTE : QC
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Autorização? Que doideira é essa? De quem?
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Gab: C
a) Conforme prevê o artigo 33, §3º a pena é de detenção e não de reclusão.
b) Esse crime está previsto no artigo 39 da lei.
c) Essa é a previsão do artigo 28, II.
d) A prescrição não se dá em um ano e sim em dois anos, conforme prevê o artigo 30 da Lei.
e) O tráfico transnacional está previsto como causa de aumento de pena no artigo 40, I.
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a) INCORRETA. A pena cominada para o crime descrito é de DETENÇÃO e multa.
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28;
b) INCORRETA. A conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, é expressamente criminalizada pela Lei de Drogas:
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
c) CORRETA. Apesar de não mais haver a cominação de pena privativa de liberdade, a posse de droga para consumo pessoal não deixou de ser crime – houve o que chamamos de despenalização do tipo – ao invés da aplicação da pena privativa de liberdade, passa-se a adotar medidas substitutivas ou alternativas, como é o caso das elencadas pelo art. 28:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
d) INCORRETA. A prescrição ocorrerá em 2 anos:
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
e) INCORRETA. O crime de tráfico de drogas, se evidenciada a sua transnacionalidade, terá sua pena aumentada de um sexto a dois terços:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
Resposta: c)
Henrique Santillo | Direção Concursos
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PC-PR 2021
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Lei de Drogas
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "...causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requistos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4º, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231,STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."
18 - Quando o traficante é funcionário público a pena aumenta de 1/6 a 2/3.
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A) ERRADA Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28;
B) ERRADA Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem [...];
C) CORRETA Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
D) ERRADA Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
E) ERRADA Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
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GABARITO (C)
A) Constitui crime punido com pena de reclusão a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. ERRADO
Segundo a lei 11.343,
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
B) A Lei nº 11.343/06 não criminaliza a conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. ERRADO
Segundo a lei 11.343,
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
C) Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade. CERTO
Segundo a lei 11.343/06,
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
D) Prescreve em 1 ano a imposição e a execução da pena para quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ERRADO
Segundo a lei 11.343,
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos
E) O tráfico transnacional de drogas não configura uma causa de aumento de pena. ERRADO
Segundo a lei 11.343,
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
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- De acordo com a lei de tóxicos em seu artigo 33, §3º o oferecimento de droga, eventualmente e sem lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem é apenado com detenção.
- É crime conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem...
- Grande artigo 28- Consumo pessoa da lei 11.343/06 não foi descriminalizado, porém, será submetido o infrator a:
I- Advertência sobre os efeitos das drogas
II- prestação de serviços à comunidade
III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- De acordo com o artigo 30 da lei 11.340/06 prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas (...)
- Atenção ao artigo 40 da lei 11.340/06, o qual dispõe que as penas previstas nos artigos 33 a 37 são aumentados de um sexto a dois terços, quando:
I- a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
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☠️ GABARITO LETRA C ☠️
LETRA A - Constitui crime punido com pena de reclusão a conduta de oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Art. 33, §3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28;
LETRA B - A Lei nº 11.343/06 não criminaliza a conduta de conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem [...];
LETRA C - Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade.
LETRA D - Prescreve em 1 ano a imposição e a execução da pena para quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
LETRA E - O tráfico transnacional de drogas não configura uma causa de aumento de pena.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
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gab c! artigo 28 lei de drogas:
Art. 28. uso próprio! Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
§ 1º Plantio próprio: Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
Sobre eles: penas: advertência, prestar serviço, medida socioeducativa (prazo 5 meses). Reincidência 10 meses.
Recusa de cumprimento: admoestação verbal e multa.
Prescrição: Prescrevem em 2 anos
Não são equiparados a hediondos / não há o verbo USAR / é infração sem pena de prisão / admite Jecrim.
Como juiz sabe que é para uso próprio: 28: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
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QUANDO VI PENA NA QUESTÃO D JÁ MATEI.
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Minha contribuição.
11.343/06 - Lei de Drogas
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1° Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2° Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3° As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4° Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5° A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6° Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7° O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Abraço!!!
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a) § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28;
b) Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
c) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
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c) Quem adquirir, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar poderá ser submetido à pena de prestação de serviços à comunidade.
Lei de Tóxicos - Lei nº 11.343 de 2006.
a) Art. 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
c) Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
d) Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
e) Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
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✔️ PARA AJUDAR A FIXAR
ART28
USÁRIO --> PENA: MACAPÁ
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- COMPARECIMENTO EM CURSOS
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE
- ADVERTÊNCIA
OBS: MULTA E ADMOESTAÇÃO VERBAL NÃO SÃO PENAS, MAS SIM MEDIDAS GARANTIDORAS CASO AS PENAS NÃO SEJAM CUMPRIDAS
FONTE DO BIZU: PROFESSOR FÁVERO
✍ GABARITO: C ✅
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Art. 28.