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GAB-D.
ART. 27 do CPP: Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública [incondicionada], fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Letra" A ": Art. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Letra " B ": Art. 26 do CPP. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Letra " C ": Art. 30 do CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Letra " E ": Art. 37 do CPP. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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A- Até o oferecimento;
B- A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagrante.
C-ação pública subsidiária da pública.
D-
E- As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal.
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Art. 25 do CPP. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Aprendam esse artigo até sair sangue dos olhos
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A) A representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo.
ERRADO. É atéo OFERECIMENTO. "A representação será irretratavel, depois de OFERECIDA a denúncia" (art. 25 do CPP).
B) A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagrante.
ERRADA. Pode ser iniciada também através de portaria da autoridade judiciária ou policial. "A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial" (art. 26 do CPP).
C) Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública.
ERRADO. É ação PRIVADA subsidiária da pública. " Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal" (art. 29 do CPP).
D) Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
CORRETO. É o que dispõe o art. 27 do CPP: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
E) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal.
ERRADO. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes (art. 37 do CPP).
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Um macete que aprendi aqui no QC!!! Se o MP ofereceu a denúncia não tem mais volta, com exceção da Lei Maria da Penha 11.340/2006 (decorem essa diferença). No âmbito da Lei Maria da Penha, o limite para o exercício da retratação é o recebimento da denúncia pelo Juiz, conforme dispõe o art. 16. Portanto, após o recebimento da inicial acusatória, é ineficaz qualquer tentativa da vítima em modificar sua manifestação de vontade.
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oferecer oferecer oferecer oferecer oferecer oferecer oferecer
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Letra C tem pegadinha: C - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública (o correto seria privada) subsidiária da pública.
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Cuidado:
Art. 5, § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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AÇÃO PENAL
Ação penal é a segunda parte, depois dos autos do IP, quando há indícios de autoria e materialidade a fim de que o juiz condene ou livre o autor, temos dois tipos de ação penal: Condicionada e incondicionada.
-Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
-Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
-Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
-Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
-Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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LETRA D CORRETA
CPP
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Oi, pessoal. Só para somar ao conteúdo trazido pelos colegas, vim fazer minha contribuição explicando o que seria a Ação Penal Pública subsidiária da Pública.
O professor Avena (2018) explica tal modalidade nos seguintes termos:
"Há, ainda, quem admita uma terceira classificação da ação pública: a ação penal pública subsidiária da pública.
Para os adeptos dessa orientação, a referida modalidade de ação penal encontra-se prevista em duas situações:
Primeira: Hipótese do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei 201/1967. Versando sobre crimes praticados por prefeitos, preceitua o dispositivo que, se o Ministério Público Estadual, ciente da ocorrência dessa natureza de infração, não adotar as providências necessárias à instauração da ação penal, poderão estas ser requeridas ao Procurador-Geral da República (chefe do Ministério Público Federal).
Apesar dessa normatização, entende Avena que essa forma de ação penal não subsiste no ordenamento jurídico. Na realidade, não parece ter sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já que, ao permitir uma indevida ingerência do Ministério Público Federal no âmbito das atribuições próprias dos Ministérios Públicos Estaduais, viola a autonomia dos Estados.
Ademais, a hipótese prevista no art. 2.º, § 2.º do DL 201/1967 não se enquadra entre aquelas que permitem deslocamento de competência autorizado pelo art. 109, § 5.º, da Carta Republicana, mesmo porque, nesse último caso, o que leva o Procurador-Geral da República a suscitar perante o STJ o deslocamento de competência não é a inércia do Ministério Público Estadual, mas, sim, o objetivo de assegurar o fiel cumprimento dos tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, quando detectada hipótese de grave violação de direitos humanos.
Segunda: Hipótese do art. 357, §§ 3.º e 4.º, da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral). Preceitua-se, nos mencionados parágrafos, que se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia. Embora isto ainda seja possível na atualidade, Avena acredita que a demanda criminal, nesse caso, enquadra-se na classificação tradicional da ação pública (uma ação penal pública in condicionada, por força do que estabelece o art. 355 do Código Eleitoral), já que não importa em modificação de titularidade, apenas sendo a inicial oferecida por outro agente do Ministério Público diante da inércia daquele que primeiro recebeu o inquérito policial ou peças de informação."
A questão, portanto, tentou trocar o conceito de Ação Penal Privada subsidiária da Pública com o de Ação Penal Pública subsidiária da Pública.
Fonte: Processo penal: esquematizado/Norberto Avena. – 6.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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Banca que explora atenção do candidato e não o conhecimento...
"Ação pública subsidiaria da pública"
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RepresentaçãO até o Oferecimento da denuncia (talvez ajude)
GAB D
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GAB D
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SOBRE A LETRA E.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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ótima questão
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Dicas sobre oferecimento/recebimento:
CPP: AP retratável até o OFERECIMENTO.
Lei MaRRRia da Penha: AP retratável até o RECEBIMENTO (perante o juiz em audiência especialmente designada).
aRRRependimento posterior: até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
O curso da pRescRição inteRompe-se: pelo RECEBIMENTO da denúncia ou queixa.
Ainda:
Ação Penal Pública Subsidiária da Pública???
Segundo Renato Brasileiro (Manual, 2019, p. 244) não é pacífica na doutrina sua classificação, entretanto há citações que dizem existir este tipo de ação no Dec.-lei 201/67 (prefeitos), Código eleitoral e... para fins de prova o melhor exemplo seria o IDC: incidente de deslocamento de competência do art. 109, § 5º, da CF.
Bons estudos!!!
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Questão Mal formulada. ART. 5 PAR. 3 : VERBAL ou ESCRITO.
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A) representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo. ERRADO
A representação é retratável até o oferecimento da denúncia pelo MP
B) A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagrante.ERRADO
Pode ocorrer também por por IP quando instituído por portaria,
C)Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública. ERRADO
Só pode ser intentada depois da inércia do MP como condição de procedibilidade
D) Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Quando se diz "Ação Pública" o lógico é a Incondicionada, portanto não há requisitos "condições" quanto ao legitimado a provocar o MP. ASSERTIVA CORRETA
E) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal. ERRADO
Tanto PF quanto PJ podem exercer a AP, no caso das Fundações, Associações e Sociedade, tanto ordinariamente quanto extraordinariamente.
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A assertiva D não se refere ao art 5 parágrafo 3 conforme comentou o colega.
Refere-se ao Art. 27 ..na letra da lei.
Portanto não dando margem a erro... se verbal ou escrito. Trata-se de provocar o MP em caso de ação penal , já o art. 5 par 3 trata-se do IP.
Bons estudos
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Atenção ao art 26 do CPP
"Trata-se do “processo JUDICIALIFORME”
Que é aquele a partir do qual a fase judicial da persecução penal se inicia sem a participação do Ministério Público. Apesar de haver previsão legal no CPP, esse processo Judicialiforme é incompatível com a Constituição Federal! Imagino que o autor da questão não seja conhecedor do processo penal.
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Interessante observar que, em se tratando de inquérito, qualquer pessoa poderá provocá-lo, por escrito (reduzido a termo) ou verbalmente, mas em se tratando de ação penal, provoca-se o MP somente por escrito.
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"Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública."
Ação privada subsidiária da pública (Com atenção já eliminava essa)
Good luck!
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TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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ERRADO
A) representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo.
A representação é retratável até o oferecimento da denúncia pelo MP
ERRADO
B) A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagrante.
Pode ocorrer também por por IP quando instituído por portaria,
ERRADO
C)Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública.
Só pode ser intentada depois da inércia do MP como condição de procedibilidade
CORRETA
D) Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
ERRADO
E) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal.
Tanto PF quanto PJ podem exercer a AP, no caso das Fundações, Associações e Sociedade, tanto ordinariamente quanto extraordinariamente.
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Letra C está errada porque está seria Ação privada subsidiária da pública,e não pública da pública.... E por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas parece que não precisa ser POR ESCRITO só, ou seja, admiti-se VERBALMENTE. Estou certo ou MP é diferente de um IP normal? Ajuda aí
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Leonardo de Sousa Farias, uma coisa é MP. OUTRA, é Autoridade policial. olha o art. 5 $ 3° e o art, 27.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
O prazo para representação é de 6
(seis) meses, contado a partir da data em que a vítima vem a saber quem é o autor do crime, conforme artigo 38 do Código de
Processo Penal e a retratação da representação pode ser feita até o
oferecimento da denúncia.
A) INCORRETA: A representação é retratável até o OFERECIMENTO da denúncia,
artigo 25 do Código de Processo Penal.
B) INCORRETA: a
presente questão trata do artigo 26 do Código de Processo Penal, que traz que
nas contravenções penais a ação penal será iniciada por auto de prisão em
flagrante ou portaria. Ocorre que com o advento da Constituição Federal de 1988,
o artigo 129, I, revogou o referido artigo e assim a ação penal só pode ser
iniciada com a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou através da
queixa-crime.
C) INCORRETA: Caberá ao ofendido ou a quem tenha qualidade para
representá-lo oferecer ação penal PRIVADA subsidiária da pública, quando a ação
penal pública não é intentada pelo Ministério Público, com previsão expressa no
artigo 5º, LIX, da CF/88: “será admitida ação privada nos
crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". Já a ação penal pública subsidiária da pública é aquela intentada pelo
Ministério Público Federal em face da inércia do órgão ministerial com
atribuição para intentar a ação penal e há citações de que o deslocamento de
competência previsto no artigo 109, §5º, da Constituição Federal, seria um
exemplo de ação penal pública subsidiária da pública.
D) CORRETA: A presente
afirmativa traz o disposto no artigo 27 do Código de Processo Penal, que trata
da delatio
criminis encaminhada ao Ministério Público: “Qualquer pessoa do povo poderá provocar a
iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o
tempo, o lugar e os elementos de convicção".
E) INCORRETA: O
artigo 37 do Código de Processo Penal traz a previsão de que fundações,
associações ou sociedades legalmente constituídas podem exercer a ação penal,
trata da ação penal privada, devendo ser representadas por quem os contratos ou
estatutos designarem e no silêncio destes pelos sócios-gerentes ou diretores.
Resposta: D
DICA: A ação
penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão
do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo
arquivamento do Inquérito Policial.
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ATENÇÃO:
Galera, existe ação penal pública subsidária da pública!
A doutrina dá como exemplo o incidente de deslocamento de competência previsto lá na CF/1988:
Art. 109, § 5º. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
O MP estadual se mantém inerte em um crime de ação penal pública. Preenchidos os requisitos acima mencionados, a ação penal passa a ser de atribuição MPF, logo temos uma ação pública subsidiária da pública.
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ATENÇÃO - para toda doutrina, esse dispositivo não foi recepcionado pela CFRB:
Art. 26 do CPP. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
É fácil perceber que com advento da constituição, o poder constituinte adotou o sistema acusatório. Ou seja, a função de acusar foi entregue ao parquet. Dessa forma, a autoridade judiciária ou delegado de polícia não podem iniciar uma ação penal, ainda que se trate de contravenção.
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GAB. D
Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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PRA QUEM ERROU A C)Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública.
Correto => Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação privada subsidiária da pública.
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Retratação
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Ação penal nas contravenções penais
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Ação penal privada subsidiária da pública
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ação penal privada
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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PC-PR 2021
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A representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo. ERRADO
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagrante. ERRADO
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
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Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública. ERRADO
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
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As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal. ERRADO
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
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GAB: LETRA D
Acrescentado:
- DECADÊNCIA - 6 MESES, A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA.
- RENÚNCIA - ANTES DO PROCESSO, ANTES DO OFERECIMENTO. (ATO INILATERAL)
1.2.1 AMBOS EXTINGUEM A PUNIBILIDADE
- RETRATAÇÃO - ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- PERDÃO - APÓS INICIADA, DURANTE O PROCESSO. (ATO BILATERAL)
- PEREMPÇÃO - PERDA DO DIREITO DE PROSSEGUIR NA AÇÃO QUANDO:
ININIADA A AÇÃO - Não deu andamento por 30 dias;
MORTE / INCAPACIDADE - CADI não compareceu em 60 dias;
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA - Em ato que deveria estar presente;
EXTINÇÃO DE PJ - Sem deixar sucessor.
PRINCÍPIOS
Ação Penal Pública: ODIO
Oficialidade: Ajuizada por órgão oficial do Estado
Divisibilidade: O MP pode processar indiciados separadamente
Indisponibilidade: O MP não poderá desistir da ação penal *
Obrigatoriedade: o MP está obrigado a oferecer a ação penal, se presentes os requisitos
Ação Penal Privada: DOI
Disponibilidade: Titular pode desistir da ação penal proposta
Oportunidade: Conveniência e oportunidade
Indivisibilidade: A vítima processa todos ou ninguém.
#AVANTE PM-PA 2021
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O QUE É AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA?
Havendo inércia por parte do órgão ministerial inicialmente incumbido de promover a ação penal, outro órgão oficial seria então incumbido dessa missão. A diferença está então em que a ação não passa à iniciativa privada, do ofendido, por exemplo, mas caberá a outro órgão ministerial oficial.
exemplos:
Alguns exemplos dessa espécie “sui generis” de ação penal pública subsidiária da pública podem ser apresentados:
a) Artigo 2º., § 2º., do DL. 201/67, o qual trata dos Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e prevê que em caso de inércia do Procurador Geral de Justiça (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça respectivo – artigo 29, X, CF), poderá este ser substituído pelo Procurador Geral da República.
b) Artigo 27 da L. 7492/86, que trata dos Crimes contra o Sistema Financeiro e prevê que quando a denúncia não é intentada no prazo legal, cabe ao ofendido representar ao Procurador Geral da República a fim de que este a oferte ou designe outro órgão do Ministério Público para ofertar ou mesmo que determine o arquivamento do feito. A lei não o diz, mas é implícito que também poderá o Procurador Geral da República requerer novas diligências consideradas necessárias no caso concreto.
c) Finalmente, pode-se falar nos casos de deslocamento de competência como aqueles que ocorrem quando há “grave violação dos direitos humanos” e inércia dos órgãos estaduais, podendo então o caso, mediante representação do Procurador Geral da República perante o STJ, ser deslocado para a Justiça Federal, isso com o fim de “assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte” (artigo 109, §5º, CF). Também é mencionável a possibilidade de deslocamento de Competência para o Tribunal Penal Internacional (TPI), no caso de inércia dos órgãos internos brasileiros envolvendo crimes contra a humanidade (artigo 5º, §4º, CF).
FONTE: https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938044/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica
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A A representação é irretratável após o oferecimento de denúncia (art. 25, CPP).
B A ação penal, nas contravenções,será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria (art. 26).
C Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar ação privada subsidiária da pública (art. 30).
D Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. (artigo 27).
E As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal (art. 37).
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O erro da alternativa "A" não está em dizer que será até o recebimento da denúncia e sim a sua parte final "pelo juiz". Analise quem vai receber. Veja: Até o recebimento da denúncia pelo MP será retratável. Após o oferecimento do MP para o Juiz será irretratável. Só que a questão foi maldosa, pois se já recebida pelo Juiz, já foi oferecida pelo MP. Então, após recebida pelo Juiz será irretratável, espero ter te ajudado!
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Covardia a alternativa -C. Eu não errei, mas fiquei entre ela e a -D, fui na -D porque eu tinha certeza de cada palavra escrita ali enquanto na -C eu sentia algo errado. Até que finalmente encontrei o algo errado: "pública subsidiária da pública" kkkk maior caôzada!!
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Sobre a A, na Lei Maria da Penha é admitida a renúncia (retratação) antes do recebimento da denúncia.
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quase marquei a C kkkkkkk