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ID
2930239
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas no processo penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) (ERRADA) Em regra o CPP adota o SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL / LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (REGRA), assim, não há hierarquia entre as provas e o JUIZ DECIDE DA MANEIRA QUE LHE BEM ENTENDER desde que de acordo com as leis e que seja motivado.

    B) (ERRADA) PROVA LEGAL / TARIFADA (EXCEÇÃO): Não mais adotado em regra. (confissão era a rainha das provas).

    SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO SISTEMA DA PROVA TARIFADA

    -> O Brasil adota o sistema do livre convencimento motivado no tocante à matéria de provas. Quer dizer: nenhuma prova tem valor absoluto ou superior à outra. Já no sistema da prova tarifada (não adotado no BR, em regra), vigora a prova como "a rainha das provas (valor superior)". Ex.: Pode ocorrer de alguém mentir ao confessar, como é o caso, por exemplo, do pai que confessa o crime para salvar da responsabilidade penal seu filho.

    C) (ERRADA) Art. 155. CPP - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

    D) (CORRETA) Art. 156. CPP - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;    

    E) (ERRADA) São permitidas o levantamento de provas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, como por exemplo as oitiva da vítima, das testemunhas, do acusado, as acareações, etc.

    Qualquer erro me comuniquem.

  • gab-d.

    texto de LEI art.156,inciso I,CPP.

    OUTRA QUESTÃO PARA FIXAÇÃO----

    (MPSC-2016): De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal, a regra de que a prova da alegação incumbirá a quem o fizer admite exceções, quais sejam: ser facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas; e, determinar no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. BL: art. 156, CPP.

  • O gabarito inicial era a alternativa D.

    No entanto a banca reconheceu a extrapolação do edital.

    INVESTIGADOR 2019 AOCP

    PROVA 01 – QUESTÃO Nº 71

    RESULTADO DA ANÁLISE: Questão Anulada.

    JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será 

    anulada, tendo em vista que os recursos são procedentes quanto à temática geral do enunciado ou específica das alternativas 

    conter matéria estranha à prevista no edital, qual seja: disposições gerais da teoria das provas (Arts. 155 a 157 do CPP).

    Portanto recurso deferido.

  • Complementando...

    O sistema legal de provas ou sistema da prova tarifada, como o próprio nome já sugere, é um sistema hierarquizado, no qual o valor de cada prova é predefinido, não existindo, portanto uma valoração individualizada, de acordo com cada caso concreto. Ou seja, cada prova já possui seu valor definido em lei de forma prévia. Nesse sistema o juiz não possui liberdade para valorar as provas de acordo com as especificidades do caso concreto. A confissão era considerada uma prova absoluta, uma só testemunha não tinha valor etc. Ou seja, a confissão era a rainha das provas, pois mesmo que em desconformidade com as demais provas, já era o bastante para condenar o acusado.

    O sistema da íntima convicção, por sua vez, é o oposto do que chamamos de prova tarifada, pois naquele sistema o juiz decide de forma livre, não necessitando fundamentar sua decisão e nem está adstrito a um critério predefinido de provas. Ou seja, o juiz decide com total liberdade. O sistema da íntima convicção foi adotado pelo nosso código de processo penal, sendo aplicável tão somente aos casos submetidos ao Tribunal do Júri. Assim, no Tribunal do Júri, os jurados julgam com plena liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, não precisando portanto, fundamentar a decisão em nenhum dispositivo de lei.

    Por fim, temos o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, que é a regra, pois é aplicável a todos os ritos processuais, com exceção do júri. O livre convencimento motivado ou persuasão racional, previsto no caput do artigo 155 do código de processo penal, é um sistema equilibrado, já que as provas não são valoradas previamente (como ocorre no sistema da prova legal de provas), e o julgador não decide com ampla e excessiva discricionariedade (como ocorre no júri). Com efeito, no livre convencimento motivado, como o próprio nome já sugere, o julgador está livre para valorar as provas de acordo com o seu livre convencimento. Apesar de não haver hierarquia entre as provas, o juiz deve fundamentar as suas decisões com base nas provas produzidas sobre o crivo do contraditório e do devido processo legal, não se aceitando a condenação de um indivíduo com base, única e exclusivamente, em elementos colhidos na fase de investigação (com exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas), pois nessa fase (pré-processual) o contraditório é mitigado.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/515232225/sistemas-de-valoracao-da-prova-qual-e-o-adotado-no-brasil

  • D) CORRETA: Art. 156. CPP - A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;   

    NO ENTANTO, a Lei 13.964/19 (“pacote anticrime”) retirou do Juiz a possibilidade de agir “de ofício” durante a fase pré-processual. Esta alteração, contudo, está suspensa pelo STF (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).

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