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GABARITO D
Lei 8.072/90
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no CP, consumados ou tentados:
A) e E) I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
B) VII - epidemia com resultado morte;
C) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no Estatuto do Desarmamento, todos tentados ou consumados.
D) VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
**Desatualizada pois a letra C também estaria correta atualmente, porque a lei 13.964/19 modificou o p. único, art. 1º, inserindo alguns incisos, dentre eles o II que considera hediondo: "o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento".
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). RESPOSTA (LETRA D)
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no , todos tentados ou consumados.
Fonte: Lei 8.072/90
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GABARITO: D
Alguns adendos sobre os Crimes Hediondos:
1ª Não admite fiança;
2º Admite liberdade provisória;
3ª O prazo da prisão temporária, quando cabível, será de 30 dias, prorrogável por igual período;
4ª O regime inicial para o cumprimento da pena pode ser fechado, semiaberto ou aberto;
5ª Admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do cp);
6ª Concessão do livramento condicional > não pode ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e terá que cumprir mais de 2/3 da pena.
7ª Progressão de regima > cumprir > 2/5 se primário e 3/5 se reincidente.
8° O crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito também entrou no rol de crimes hediondos.
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Homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo.
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Todo homicídio qualificado é caracterizado como hediondo. Entretanto, o chamado "homicídio privilegiado qualificado" não é considerado hediondo.
Q455973. O homicídio qualificado-privilegiado é crime hediondo. (ERRADO)
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Caramba, se eu tivesse feito essa prova...
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei de Crimes Hediondos (Lei n° 8.072/90).
Letra A: Incorreta. O crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, independentemente de ter sido cometido por apenas um agente, é considerado hediondo (art. 1°, inciso I, da Lei 8.072/90).
Letra B: Incorreta. Art. 1°, inciso VII, da Lei 8.072/90.
Letra C: Incorreta. Art. 1°, parágrafo único, da Lei 8.072/90.
Letra D: Correta. Art. 1°, inciso VIII da Lei 8.072/90.
Letra E: Incorreta. Art. 1°, inciso I, da Lei 8.072/90.
GABARITO: LETRA D
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(A) É considerado crime hediondo o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, exceto se cometido por um só agente.
Art. 1, Lei 8072/90: I- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente...
(B) Não é considerado hediondo o crime de epidemia com resultado morte.
Art. 1, Lei 8072/90: VII - epidemia com resultado morte.
(C) Não é considerado hediondo o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Art. 1, Lei 8072/90, Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
(D) É considerado hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 1, Lei 8072/90: São considerados hediondos os seguintes crimes , consumados ou tentados:
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
(E) Não é considerado hediondo o crime de homicídio qualificado.
Art. 1, Lei 8072/90: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
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De todos os mnemônicos dos concurseiros, o que mais ofereci resistência foi o dos crimes hediondos, tentei aprender só na base da leitura da lei seca, mas é muito decoreba, então acabou ajudando no final:
GENEPI TESTOU O HOLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL:
Lei 8072/90
GE = Genocídio
EPI = Epidemia com Morte
T"EST"OU = Estupro
HO = Homicídio (Simples = Grupo de Extermínio, ainda que cometido por um só agente, e Qualificado)
L = Latrocínio
L = Lesão corporal gravíssima ou seguida de morte (contra agente integrante de órgão de segurança pública (art. 144, CF/88), das Forças Armadas (art. 142, CF/88), do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3o grau, em razão dessa condição).
EX - Extorsão (com Morte e mediante Sequestro)
FALSO = Falsificação de Medicamentos (corrupção ou alteração de produtos terapêuticos)
XUXA = Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
DE FUZIL = Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
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CRIMES HEDIONDOS (Consumados ou Tentados) Rol Taxativo
a) Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
b) Homicídio qualificado;
c) Lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA e Lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
d) Latrocínio;
e) Extorsão qualificada pela morte;
f) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
g) Estupro;
h) Estupro de vulnerável;
i) Epidemia com resultado morte;
j) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
k) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
l) Genocídio;
m) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;
GAB - D
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uma dessa dá até medo ...
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Excelente Questão GAB; D
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O PACOTE ANTICRIME (LEI 13964/19) TROUXE NOVOS CRIMES AO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS, DENTRE ELES: POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO!
OBS: A POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO PERDEU A HEDIONDEZ, OU SEJA, SOMENTE A POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO É HEDIONDO COM O ADVENTO DA LEI 13964/19.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.072
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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GABARITO D
PMGO
<<<PMGO>>>
LETRA D CORRETA
LEI 8.072
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I ? homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A ? lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A ? (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
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SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS
I - HOMICÍDIO (ART. 121), QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE, E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII E VIII); (LEI 13964/19)
I-A – LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2O) E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, § 3O), QUANDO PRATICADAS CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTEGRANTES DO SISTEMA PRISIONAL E DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO OU EM DECORRÊNCIA DELA, OU CONTRA SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE CONSANGUÍNEO ATÉ 3° GRAU, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO;
II - ROUBO: (LEI 13964/19)
A) CIRCUNSTANCIADO PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISO V); (LEI 13964/19)
B) CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I) OU PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO (ART. 157, § 2º-B); (LEI 13964/19)
C) QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE (ART. 157, § 3º); (LEI 13964/19)
III - EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL OU MORTE (ART. 158, § 3º); (LEI 13964/19)
IV - EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E NA FORMA QUALIFICADA (ART. 159, CAPUT, E §§ LO, 2O E 3O);
V - ESTUPRO (ART. 213, CAPUT E §§ 1O E 2O);
VI - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT E §§ 1O, 2O, 3O E 4O);
VII - EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE (ART. 267, § 1O).
VII-B - FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, CAPUT E § 1O, § 1O-A E § 1O-B, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI NO 9.677,DE 2 DE JULHO DE 1998).
VIII - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (ART. 218-B, CAPUT, E §§ 1º E 2º).
IX - FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE EXPLOSIVO OU DE ARTEFATO ANÁLOGO QUE CAUSE PERIGO COMUM (ART. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19)
PARÁGRAFO ÚNICO. CONSIDERAM-SE TAMBÉM HEDIONDOS, TENTADOS OU CONSUMADOS: (LEI 13964/19)
I - O CRIME DE GENOCÍDIO, PREVISTO NOS ARTS. 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956; (LEI 13964/19)
II - O CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; (LEI 13964/19)
III - O CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, PREVISTO NO ART. 17 DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; (LEI 13964/19)
IV - O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, PREVISTO NO ART. 18 DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; (LEI 13964/19)
V - O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUANDO DIRECIONADO À PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. (LEI 13964/19)
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Consoante a Lei n° 13.964, de 2019, a alternativa "C" também encontra-se correta, haja vista, a partir de agora, só se considerado hediondo a posse e porte de arma de fogo de uso proibido (art. art. 1°, parágrafo único, II, da referida lei). Com isso, a posse e o porte de arma de fogo de uso restrito deixaram de ser considerados hediondos.
Obs.: O roubo com emprego de arma de fogo, seja permitido, proibido ou restrito, consoante o art. 1°, II, passou a ser considerado crime hediondo.
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Questão desatualizada, pois segundo pacote anticrime o porte de arma restrito não é mais hediondo tão somente o porte arma de uso proibido, comercio ilegal de arma de fogo e o trafico internacional de arma de fogo
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LEI DE CRIMES HEDIONDOS – 8.072/1990
Vedações: graça e anistia (CF); fiança (lei); indulto (STF); saída temporária quando resultado morte (lei).
Admissões: liberdade provisória (30 dias + 30); substituição da PPL por PRD; regime aberto ou semiaberto.
Decretação automática: pode do DNA, após T em J; mas não pode da prisão preventiva após T em J.
Prisão temporária: quando cabível, será de 30 dias, prorrogável por igual período.
Livramento condicional: 2/3 da pena, desde que não seja reincidente específico.
Benefícios: livramento após 2/3 (salvo reincidente específico); progressão após 2/5 ou 3/5 (se reincidente).
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Questão desatualizada devido alterações feitas pela lei 13.964(pacote anticrime)
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Fiquem atentos!
Tanto o uso de arma de fogo restrito, proibido ou permitido é considerado crime hediondo.
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Segundo a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019( pacote anticrime) o porte de arma de fogo restrito não é mais hediondo, agora, apenas o porte de arma de fogo de uso proibido é hediondo e, também, o comércio ilegal de arma de fogo.
ART. 1º da LEI 8072/1990 – Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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A É considerado crime hediondo o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, exceto se cometido por um só agente.
- HOMICÍDIO (ART. 121), QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE, E HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII E VIII); (LEI 13964/19)
B Não é considerado hediondo o crime de epidemia com resultado morte.
VII - EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE (ART. 267, § 1O).
C Não é considerado hediondo o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
CORRETO!
II - O CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO, PREVISTO NO ART. 16 DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; (LEI 13964/19)
E AINDA:
III - O CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, PREVISTO NO ART. 17 DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; (LEI 13964/19)
IV - O CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, PREVISTO NO ART. 18 DA LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003; (LEI 13964/19)
DÉ considerado hediondo o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
CORRETO!VIII - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL (ART. 218-B, CAPUT, E §§ 1º E 2º).
ENão é considerado hediondo o crime de homicídio qualificado.
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII)
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QUESTÃO DESATUALIZADA. HOJE A LETRA C ESTARIA CORRETA, POIS SOMENTE A POSSE E O PORTE DE ARMA DE USO PROIBIDO SERÁ HEDIONDO.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!!!!!
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Desatualizada! Consertem isso senhores!
Não há mais crime hediondo no porte de arma de fogo, salvo se for arma de fogo de uso restrito.