SóProvas


ID
2930302
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de furto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A) Art. 155, §6º  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    B) Art. 155, §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    C) Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.       

    D) Furto qualificado Art.155, §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    E) Art. 155, §5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

           

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de furto, disposto no art. 155 do CP.
    Letra AErrado. Art. 155, § 6o, do CP: A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
    Letra BErrado. Art. 155, § 2º, CP - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
    Letra CErrado. Art. 155, § 3º, CP- Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
    Letra DCerto. Art. 155, §4°, do CP.
    Letra EErrado. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    GABARITO: LETRA D

  • AOCPENA

  • Item a): a pena é aumentada de um terço se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração - FALSA, a pena será de 2 a 5 anos, por força do artigo 155, § 6º.

    Item b): se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena. FALSA. O artigo 155, § 2º possibilita a substituição da reclusão pela detenção, a redução da pena em 1/3 a 2/3 e a aplicação somente da multa;

    Item c): não se equipara à coisa móvel a energia elétrica. FALSA, pois contraria o artigo 155, § 3º do CP.

    Item d): o furto é qualificado se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. CORRETA. Teor do artigo 155 § 4º, I do CP.

    Item e): a pena é aumentada de três quintos se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. FALSA. A pena será de 3 a 8 anos, por força do artigo 155, § 5º

  • GABARITO D

    A) Art. 155, §6º  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    B) Art. 155, §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    C) Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.       

    D) Furto qualificado Art.155, §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    E) Art. 155, §5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  

  • Letra D.

    A) Errado - subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local de subtração a pena é de 2 - 5 anos (qualificado) e não aumento de 1/3.

    B) Errado - Privilegio: primário + pequeno valor, substitui por detenção reduz 1/3 - 2/3 ou somente multa, Não isenta de pena com diz a questão.

    C) Errado - Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    D) Certo - Art. 155 § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    E) Errada - Art. 155 § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Pena de 3 - 8 anos e não aumento de 2/5 como diz a questão.

  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    GABARITO D

  • Majorante de Furto é só REPOUSO NOTURNO!!

    As demais são QUALIFICADORAS!

  • R: Gabarito D

    A)a pena é aumentada de um terço se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. ERRADO, NESTE CASO A PENA É DE RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    B)se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena. ERRADO, EM CASO DE FURTO PRIVILEGIADO O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DETENÇÃO; DIMINUI-LA DE 1 A 2/3 OU APLICAR SOMENTE MULTA.

    C)não se equipara à coisa móvel a energia elétrica. EQUIPARA-SE!

    D) o furto é qualificado se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    E)a pena é aumentada de três quintos se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. ERRADO, NESTE CASO A PENA É DE RECLUSÃO DE 3 A 8 ANOS

    Ef, 2:8

  • C@**alho. O que esse Estudante Solidário tá fazendo aqui? Cria um blog, um instagram, um facebook motivacional... escreve um livro, canta uma música. Mas some daqui por favor. Motivação de amor??? Po**@!

  • O privilegio do furto aplica-se ao crime de:

    1. apropriação indébita 

    2. Estelionato  

    3. Receptação dolosa

  • lembro assim:

    No furto, tudo qualifica;

    exceto o repouso noturno, o qual apenas é aumento de pena de 1/3.

  • A)a pena é aumentada de um terço se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS

    B)se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena.

    O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PARA DETENÇÃO, DIMINUIR DE 1 A 2/3, OU APLICAR SOMENTE MULTA.

    C)não se equipara à coisa móvel a energia elétrica.

    D)o furto é qualificado se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    E)a pena é aumentada de três quintos se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • DICA BOA:

    . .

    FURTO só tem um caso de aumento de pena (PERÍODO NOTURNO), o resto é qualificadora.

     ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é  causa de aumento de pena

    .

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1º)

    1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    .

    ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 157, §3º)

    1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.   

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º e 2º-A)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas;

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;           

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

    3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.      

    5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;           

    6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • FURTO só tem um caso de aumento de pena (PERÍODO NOTURNO), o resto é qualificadora.

     

    ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é  causa de aumento de pena

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1º)

    1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 157, §3º)

    1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.   

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º e 2º-A)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas;

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;           

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

    3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.      

    5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;           

    6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • LETRA D CORRETA

    CP

    ART 155

      Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • GABARITO: D

    DICA BOA:

     

    FURTO só tem um caso de aumento de pena (PERÍODO NOTURNO), o resto é qualificadora.

     

    ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é  causa de aumento de pena

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1º)

    1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 157, §3º)

    1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.   

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º e 2º-A)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas;

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;           

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

    3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.      

    5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;           

    6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

  • O FURTO SÓ TEM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE É DE 1/3, O RESTO É QUALIFICADORA

  • DICA BOA:

    . .

    FURTO só tem um caso de aumento de pena (PERÍODO NOTURNO), o resto é qualificadora.

     ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é  causa de aumento de pena

    .

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4o, 4o-A, 5o, 6o e 7o)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1o)

    1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    .

    ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 157, §3o)

    1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.   

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2o e 2o-A)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas;

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;           

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

    3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.      

    5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;           

    6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • FURTOOO

    NAOOO

    TEM MAJORANTES! SALVO REPOUSO NOTURNO,

  • FURTOU DE NOITE TÁ MAJORADO

    FURTOU DE DIA TÁ QUALIFICADO

  • furto majorado-repouso noturno-pena aumentada 1/3.

  • furto privilegiado-criminoso primário-pequeno valor a coisa furtada-juiz pode substituir reclusão por detenção-diminuir a pena de um a 2/3-aplicar somente a pena de multa.Vale ressaltar que no crime de furto privilegiado o agente não será isento de pena.

  • Furto-equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Furto abigeato-subtração de semovente domesticável de produção,ainda que abatido ou dividido em partes(FURTO QUALIFICADO).

  • a) a pena é aumentada de um terço se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. Não se trata de causa de aumento de pena, mas sim de qualificadora do crime de furto.

    § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    b) se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena.

    O juiz pode substituir a pena, diminui-la ou aplicar somente a de multa. Não podendo se falar em isenção de pena.

    c) A energia elétrica se compara sim a coisa móvel.

    d) Gabarito.

    e) Trata-se de majorante do crime de roubo e não do crime de furto.

    Abraços.

  • No furto privilegiado o agente NÃO é isento de pena.

    Consequências:

    diminuição da pena de 1/3 a 2/3

    substituição da pena de reclusão pela de detenção

    ou aplicação somente da pena de multa.

  • A) a pena é aumentada de um terço se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. furto qualificado.

    B) se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena. figura o furto privilegiado, onde o juiz pode mudar a pena de reclusão para detenção, diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou aplicar pena de multa. Portanto, não há isenção de pena, como afirma a questão.

    C) não se equipara à coisa móvel a energia elétrica. energia elétrica se equipara a coisa alheia móvel.

    D) o furto é qualificado se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. gabarito

    E) a pena é aumentada de três quintos se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. não há previsão de aumento de pena de 3/5 para o crime de furto no CP.

  • DICA BOA:

     

    FURTO TUDO QUALIFICA, SÓ NÃO O REPOUSO NOTURNO.

     

    ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é  causa de aumento de pena

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1º)

    1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 157, §3º)

    1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.   

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º e 2º-A)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas;

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;           

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

    3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.      

    5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;           

    6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • a pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. QUALIFICADORA

    O juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente de multa.

    Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Correta. QUALIFICADORA

    A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportadao para outro Estado ou para o exterior. QUALIFICADORA

  • Vale mencionar que, conforme a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), surgiu uma hipótese de hediondez para o crime de furto:

    "Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A)."

  •     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  • O CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA MAJORANTE:

    A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO

  • Gostaria de entender a letra B, sobre bagatela.

  • A nota de corte dessa prova deve ter sido altíssima.

  • o furto só tem uma majorante o furto só tem uma majorante o furto só tem uma majorante o furto só tem uma majorante o furto só tem uma majorante o furto só tem uma majorante
  • REPITA COMIGO.....

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    NO CRIME DE FURTO SÓ TEM UMA HIPÓTESE DE AUMENTO DE PENA, REPOUSO NOTURNO.

    AUMENTO EM 1/3 DA PENA.

  • Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena.

    NÃO! ele não vai ser isento de pena!!! o que vai acontecer, no caso em questão é que o Magistrado poderá substituir a pena de RECLUSÃO pela pena de DETENÇÃO, OU poderá DIMINUIR A PENA DE 1 A 2/3 OU ainda APLICAR APENAS A MULTA. =)

    "Bendito seja o SENHOR, a minha Rocha, que treina as minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha".

  • E existe aumento de três quintos em algum crime?

  • Colegas, só pra complementar: inclusive o crime do gabarito, letra D (155, parágrafo 4º-A), é a única modalidade de furto que é considerado crime hediondo.

  • Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;(ordem objetiva)

    II - com abuso de confiança (ordem  subjetiva)ou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);

    III - com emprego de chave falsa(ordem objetiva);

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas(ordem objetiva).

  • GAB D

    A) Art. 155, §6º  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    B) Art. 155, §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detençãodiminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    C) Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.  

         

    D) Furto qualificado Art.155, §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    E) Art. 155, §5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.    

  • A) a pena é aumentada de um terço se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    A substração de semoventes domesticáveis de produção (abigeato) não é uma causa de aumento de pena, é uma QUALIFICADORA.

    B) se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena.

    Se o criminoso é (i) primário e a (ii) coisa é de pequeno valor (- que um salário mínimo) o juiz vai aplicar o furto Privilegiado, o qual tem como efeitos: 1º substituir a pena de recluão por detenção, 2º diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou 3º aplicar somente a multa. A redução e a substituição podem ser cumuladas (substitui a pena e depois a diminui).

    C) não se equipara à coisa móvel a energia elétrica.

    Trata-se de uma norma penal explicativa, cujo furto é permanente. A conceituação da energia elétrica como "coisa lheia móvel" está no Art. 155, § 3º: "equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."

    D) o furto é qualificado se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. CERTO

    No furto temos um total de 11 qualificadoras:

    1) destreza

    2) escalada

    3) rompimento e destruição de obstáculo

    4) fraude

    5) abuso de confiança (famulato)

    6) CONCURSO DE PESSOAS**** (cuidado que as pessoas sempre esquecem que o cocnurso qualifica o furto)

    7) substração de semoventes domesticáveis de produção (abigetato)

    8) COM o emprego de explosivo/análogo q CAUSE PERIGO COMUM (pacote anticrime o introduziu como HEDIONDO)

    9) subtração de veículo automotor com transporte interestadual ou para o exterior

    10) DE explosivo ou análogo, acessório, conjunto ou isoladamente

    11) chafe falsa

    E) a pena é aumentada de três quintos se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    Trata-se de uma causa QUALIFICADORA.

  • FURTO -> Único caso de aumento é se praticado durante repouso noturno

    ROUBO -> Qualifica pelo resultado ( lesão corporal ou morte) demais casos só aumento de pena.

  • QUANDO SE AUMENTA A PENA EM FRAÇÃO GERALMENTE É MAJORAÇÃO DE PENA.

    QUANDO SE TRATA DE PENA DIFERENTE DA DO CAPUT DO ARTIGO GERALMENTE É QUALIFICADORA DE PENA.

    A ÚNICA MAJORANTE DO CRIME DE FURTO É O FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. O RESTANTE SÃO TODAS QUALIFICADORAS.

    SABENDO DESSES TRÊS DADOS JÁ ELIMINAM SE AS ALTERNATIVAS A e E

    ENERGIA ELÉTRICA É EQUIPARADA A COISA ALHEIA MÓVEL, JÁ SE ELIMINA A ALTERNATIVA C

    NA ALTERNATIVA B O JUIZ PODERÁ SE O RÉU FOR PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES: SUBSTITUIR PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO, APLICAR PENA DE MULTA OU DIMINUI LA DE 1 A 2/3.

  • 3/5? ..

  • a pena é aumentada de um terço se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    ERRADA, ÚNICA MAJORANTE DO CRIME DE FURTO É A DE FURTO NOTURNO

    B

    se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode isentar o agente de pena.

    O FURTO PRIVILEGIADO OCORRERÁ QUANDO O AGENTE CUMPRIR DOIS REQUISITOS:

    RÉU PRIMÁRIO E A COISA FURTADA FOR DE PEQUENO VALOR ( ATÉ 1 SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE). ATENDENDO TAIS CRITÉRIOS, O JUIZ PODERÁ:

    SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO;

    REDUZIR A PENA DE 1/3 A 2/3;

    APLICAR SÓMENTE A PENA DE MULTA AO AGENTE

    C

    não se equipara à coisa móvel a energia elétrica.

    ERRADO, PORÉM TV DE SINAL A CABO É ATÍPICO SEGUNDO O STF

    D

    o furto é qualificado se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    CERTO, PORÉM ESSA QUALIFICADORA NÃO SERÁ APLICADA SE A COISA QUE SOFREU A DESTRUIÇÃO FOR A COISA FURTADA. EXEMPLO : QUEBRAR O VIDRO DO CARRO PARA ROUBÁ-LO.

    E

    a pena é aumentada de três quintos se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    ERRADO, SERÁ DE RECLUSÃO DE 3 ATÉ 8 ANOS

    ESSE QUANTUM DE MAJORANTE NEM EXISTE NESSE CRIME!

  • Com relação a Letra B.

    Crime de receptação (art.180, CP)

    Praticado na sua modalidade culposa (§3º).

    Se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena (§5º)

    Bons estudos!

  • GAB. D

    o furto é qualificado se o crime for cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

  • A) Art. 155, §6º  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    B) Art. 155, §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    C) Art. 155, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.       

    D) Furto qualificado Art.155, §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    E) Art. 155, §5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

  • GABARITO LETRA D

    Pra nunca mais esquecer:

    FURTO: SÓ MAJORA PELO REPOUSO

    ROUBO: SÓ QUALIFICA PELO RESULTADO

  • QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

  • Para esta questão, alguns pontos interessantes para achar a resposta com muita facilidade:

    .

    1º ponto) lembrar assim:

    No furto, tudo qualifica;

    exceto o repouso noturno, o qual apenas é aumento de pena de 1/3.

    .

    Logo, as alternativas que falavam em aumento de pena que não fosse o acima citado, estariam eliminadas. Ou seja, "A" e "E" erradas.

    .

    2º ponto) Sobre a energia elétrica, clássica "pegadinha", coisa imóvel, artigo 155, §3º. Ou seja, a alternativa "C" errada.

    .

    3º ponto) Sobre a dúvida que não podemos confundir sobre quando a coisa é de pequeno valor e o réu primário. Estando errado, conforme dispositivo legal citado abaixo, a alternativa "B".

    Art. 155, §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detençãodiminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    .

    LOGO, por eliminação poderíamos chegar a resposta. Mas é claro que precisamos decorar todos os artigos dos crimes contra o patrimônio, mas principalmente o artigo 155 inteiro. Veja a justificativa da resposta de acordo com a lei.

    .

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

  • No crime de furto só há uma hipótese de aumento de pena: Repouso noturno.
  • Alterações relevantes no art 155:

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • Houve acréscimos dos seguintes parágrafos no art. 155 do Código Penal:

    § 4º B-  A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

      § 4º- C- A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

  • FURTO SIMPLES (CP, art. 155, caput) = RECLUSÃO DE 1 A 4 E MULTA

    # SUBTRAIR

    # SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    FURTO QUALIFICADO GERAL (CP, art. 155, § 4º) = RECLUSÃO DE 2 A 8 E MULTA

    # DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

    # ABUSO DE CONFIANÇA

    # FRAUDE

    # ESCALADA

    # DESTREZA

    # CHAVE FALSA

    # CONCURSO DE PESSOAS

    FURTO QUALIFICADO POR EXPLOSIVO (CP, art. 155, § 4º-A e § 7º) = RECLUSÃO DE 4 A 10 E MULTA

    # MEIO EXECUTÓRIO = EMPREGO

    # OBJETO MATERIAL = SUBTRAÇÃO

    FURTO QUALIFICADO POR DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO (CP, art. 155, § 4º-B e § 4º-C) = RECLUSÃO DE 4 A 8 E MULTA

    # MEDIANTE FRAUDE

    FURTO QUALIFICADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, art. 155, § 5º) = RECLUSÃO DE 3 A 8

    # TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA EXTERIOR

    FURTO QUALIFICADO POR SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO (CP, art. 155, § 6º) = RECLUSÃO DE 2 A 5 

    # AINDA QUE ABATIDO

    # AINDA QUE DIVIDIDO

    FURTO DE PEQUENO VALOR (CP, art. 155, § 2º) 

    # SUBSTITUIR ====> RECLUSÃO POR DETENÇÃO

    # DIMINUIR ======> DE 1/3 A 2/3

    # APLICAR ======> SOMENTE MULTA

    MAJORANTE DO FUTO SIMPLES E QUALIFICADO (CP, art. 155, § 1º) 

    # AUMENTA 1/3 = DURANTE RESPOUSO NOTURNO

    MAJORANTE DA QUALIFICADORA DE DISPOSTIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO (CP, art. 155, § 4º-C)

    # AUMENTA DE 1/3 A 2/3 = SERVIDOR FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL

    # AUMENTA DE 1/3 AO DOBRO = IDOSO OU VULNERÁVEL

    CONSUMAÇÃO (Teoria da Amotio)

    # INVERSÃO DA POSSE

    CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE (Estado de Necessidade)

    # FURTO FAMÉLICO

    CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE (ínfimo x pequeno valor)

    # PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA = ínfimo

  • Em relação a letra B, o juiz não pode aplicar o princípio da insignificância? Se sim, nesse caso a alternativa não estaria correta?

    Alguém sabe me responder por favor?

  • Furto:

    Majora (aumenta) 1/3 quando é feito durante o repouso noturno.

    Privilegiado: 1) criminoso primário; 2) pequeno valor, o juiz pode trocar reclusão por detenção; 3) diminuir de 1/3 a 2/3 a pena; 4) aplicar somente a pena de multa.

    No final, capinar um lote já tá bom.

  • B)  ERRADA. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • O DELITO DE FURTO SÓ POSSUI a Majorante (aumento) 1/3 quando é praticado DURANTE O REPOUSO NOTURNO.

    MINHA CONTRIBUIÇÃO

    O crime de furto encontra-se previsto no artigo 155 do Código Penal, da seguinte forma: “Subtrair, para si ou pra outrem, coisa alheia móvel". O § 1º do aludido dispositivo legal prevê causa de aumento de pena de 1/3, se o crime for praticado durante o repouso noturno. A doutrina e a jurisprudência muito discutem sobre a aplicação desta majorante, existindo entendimentos no sentido de ser necessário que o local seja habitado e que haja pessoa repousando, bem como outros entendimentos no sentido de não ser necessário que o local seja habitado ou que não seja necessário que alguém esteja repousando. Percebe-se, portanto, que a questão dos elementos relativos à majorante do repouso noturno é bastante controversa. Importante destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME OCORRIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1851700/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Seguindo o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado antes destacado, tem-se que afirmação contida na proposição estaria incorreta. É certo que há entendimento no sentido mencionado, mas não se pode afirmar seja ele consolidado na doutrina ou na jurisprudência.

  • Atenção! Muita coisa mudou por aqui no ARTIGO 155 CP.. Furto noturno: Art. 155,    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Antigamente esse era a única causa de aumento do furto , né? Hoje, não mais! A Lei nº 14.155/2021 também promoveu duas alterações no art. 155, que trata sobre furto e inseriu o § 4º-C, com duas causas de aumento de pena relacionadas com o § 4º-B. Art. 155, § 4º-C, I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;        II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.  espero ter ajudado ☠