Art. 4º Ao servidor público é vedado:
A - utilizar pessoal ou recursos materiais do Estado em serviços ou atividades particulares (inciso II);
B - manter sob sua chefia imediata cônjuge, companheira ou parente até o segundo grau civil (inciso IV);
C - atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau civil (inciso VII);
D -retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (inciso XII);
E - (Gabarito) tratar com misantropia, urbanidade e atenção os demais servidores públicos e os usuários do serviço público; (DEVER)
O servidor deve tratar com cortesia e não com misantropia.