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ID
2930518
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A Lei Complementar n° 46/1994 institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes, e dá outras providências, em seu artigo 142, que diz respeito à Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. A respeito desse assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 142 - LC nº 46/94 - Espírito Santo

    A) a comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

    B) não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

    C) em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

    D) o servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    E) em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.

  • GABARITO LETRA D.

    A) a comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através da delegacia do trabalho.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 46 DE 31/01/1994.

    Capítulo V Das Licenças

    Seção V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

    Art. 142 O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    § 1º - A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

    Obs: a título de acréscimo ao conhecimento:

    § 2º - A licença será concedida:

    a) com remuneração integral, até um ano;

    b) com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês;

    B) é considerada assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

    § 3º - Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

    C) em qualquer hipótese, a licença prevista no artigo será obrigatoriamente renovada de 6 em 6 meses.

    § 4º - Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

    D) o servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Art. 142 O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    E) em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, não sendo aceitos laudos fornecidos por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.

    § 5º - Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País. 

  • Para que o servidor público goze a licença por motivo de doença em pessoa da família, é necessário comprovar

     Ser indispensável a assistência pessoal do servidor;

     Que a assistência pessoa do servidor não pode ser prestada simultaneamente com o exercício das atribuições do cargo.

    Observe:

    Art. 142 - O servidor público efetivo poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

    Letra A. ERRADA. A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor público será feita através do serviço social.

    Letra B. ERRADA. Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos interesses econômicos ou comerciais do doente.

    Letra C. ERRADA. Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada de três em três meses.

    Letra E. ERRADA. Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão médico de pessoal do Estado, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União, de outro Estado ou dos Municípios, ou entidades sediadas fora do País.