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Q97730 » Resposta: Certo.
Não há nenhuma proibição constitucional em relação a isso.Não há muito o que se falar.
Já até foi feito algumas vezes, exemplo: http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u401967.shtml
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A afirmativa da questão se depreende da leitura conjunta dos artigos 61 e 62 da CF.
Art. 61, §1º da CF. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - Disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquica ou aumento de sua remuneração.
Art. 62 da CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias; com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional.
§ 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3o; II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
No rol exaustivo do § 1º não consta proibição de MP para tratar de aumento dos servidores públicos. Dessa forma, a conclusão a que se chega é a da possibilidade de MP tratar de aumento de servidor público.
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Mas se é competência PRIVATIVA do Presidente da República a 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o aumento de sua remuneração, e se o enunciado diz que a assertiva deve ser analisada com referência à situação do caso hipotético, a medida provisória não poderia dispor sobre concessão de aumento de servidor público, não?!
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Luana,
A posição do STF é de que esse inciso, em sua literalidade, vale pro âmbito federal, mas é de observação obrigatória para os estados, o DF e municípios.
Ou seja, no plano federal, a iniciativa é do Presidente. Agora se estivermos falando de criação de cargos na Administração Direta e autárquica estadual, a iniciativa é do Governador. Se for criação de cargos no âmbito municipal, a iniciativa é do Prefeito.
E bem, é pacificado no STF que Governadores e Prefeitos podem editar medidas provisórias, desde que suas respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas tenham previsão nesse sentido (esse entendimento decorre do Princípio da Simetria).
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Eu tenho outra dúvida, caso alguém possa responde-la:
Se é vedada MP para tratar de LDO, Orçamento plurianual e créditos orçamentários especiais e suplementares; o aumento de remuneração dos servidores públicos não implicaria em desrespeito a esta norma.
Ou seja, uma vez que o orçamento não possui reservas para este aumento, não estaria conflitando com a própria vedação?
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Mediada provisória é para tratar de casos excepcionais de relavancia e urgencia, não concordo com o gabarito já que concessão de aumento aos servidores públicos não é assunto relevante nem urgente para adoção de tal medida.
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ERREI a questão
tive o mesmo raciocinio que os colegas acima...
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Felipe, só pra que não haja dúvidas me permita uma pequena correção.
Quanto aos municípios e ao DF essa obrigatoriedade de simetria não os afeta, com relação a modificação de suas Leis ôrganicas, pois os mesmos devem seguir regramento distinto do estabelecido no art.60 da Constituição Federal. (Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - VP e MA)
Também errei a questão por raciocinar como os colegas acima.
"Nosso desafio maior está em superarmos a nós mesmos"
Alexandre Mansur
Boa sorte a todos
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv632.htm
MP 632/2013: Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, dos empregados de que trata a Lei no 8.878[...].
Em vez de brigar com a banca e com a questão, não seria mais sensato aprender com elas?
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Excelente comentario do Victor. Simples assim:
art. 62, § 1o, CF É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o
previsto no artigo 167, § 3o;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente
da República.
Assim, se no rol exaustivo do § 1º não consta proibição de MP para tratar de aumento dos servidores públicos, conclui-se pela possibilidade de MP tratar de aumento de servidor público.
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Só pra acrescentar aos doutos comentários:
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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O gabarito está correto, baseado no que é previsto literalmente na CF/88, pois não há vedação sobre edição de MP para aumento de remuneração de servidor público. Lógico que, para que essa MP pudesse dispor sobre tal assunto, ela deveria atender aos requisitos de relevância e urgência. É difícil pensar numa situação em que o aumento de remuneração de servidores públicos seja algo urgente e relevante a ponto de possibilitar a edição de MP que não seja inconstitucional, mas isso não significa que seja impossível, muito menos que a questão está errada. Eu ACHO que podemos imaginar, por exemplo, uma situação hipotética e esdrúxula em que baixos salários para servidores públicos desencadeasse uma onda de greves tão intensa que prejudicasse a população a ponto de gerar manifestações violentas ou até guerra civil, o que, neste caso, poderia ensejar a edição de uma MP que estaria atendendo requisitos de urgência e relevância ao mesmo tempo em que não estaria incidindo sobre matéria vedada, portanto a MP seria constitucional. Se ela seria a melhor opção para a resolução da situação aí já são outros 500, mas pelo menos ela passaria pela análise prévia no Legislativo sobre cumprir os requisitos constitucionais.
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Conforme o colega Ricardo Mancuso:
"Eu tenho outra dúvida, caso alguém possa responde-la:
Se é vedada MP para tratar de LDO, Orçamento plurianual e créditos orçamentários especiais e suplementares; o aumento de remuneração dos servidores públicos não implicaria em desrespeito a esta norma.
Ou seja, uma vez que o orçamento não possui reservas para este aumento, não estaria conflitando com a própria vedação? "
Também raciocinei por este caminho. Qualquer aumento de vencimentos na Adm Pública precisa ter contrapartida na Lei Orçamentária. E é proibido editar MP sobre lei orçamentária.
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"Eu tenho outra dúvida, caso alguém possa responde-la:
Se é vedada MP para tratar de LDO, Orçamento plurianual e créditos orçamentários especiais e suplementares; o aumento de remuneração dos servidores públicos não implicaria em desrespeito a esta norma.
Ou seja, uma vez que o orçamento não possui reservas para este aumento, não estaria conflitando com a própria vedação?" - Bruno Torezani
Ótima pergunta! É importante não confundir a concessão de aumento ou vantagens aos servidores públicos com o início dos seus efeitos, que fica condicionado à disponibilidade de créditos orçamentários.
Assim, é possível que seja concedido aumento no mês de outubro e os servidores só começarem a receber a partir de janeiro mediante aprovação da LOA até o final do exercício; assim, o valor retroativo devido, ou seja, desde a concessão do aumento em outubro ficam condicionados à abertura de novos créditos orçamentários.
Geralmente é assim que ocorre na prática mesmo, o órgão faz um planejamento para cortar algumas despesas e permitir o pagamento do "atrasado" aos servidores.
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A jurisprudência entende que a medida provisória não violaria o princípio da reserva de lei formal:
[...] Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade. ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)
Destaque-se que o decreto, por expressa previsão legal, não é permitido para a hipótese aqui estudada:
Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
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Aprofundem com a questão Q97730. questão semelhante
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MEDIDA PROVISÓRIA No 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.