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ID
293203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O governador de determinado estado da Federação
editou medida provisória e a enviou à assembléia legislativa para
discussão e eventual transformação em lei. A medida provisória
concedia aumento aos servidores do Poder Executivo e criava
plano de cargos e salários para os professores da rede pública
estadual de ensino. Durante a tramitação do processo legislativo,
um deputado estadual impetrou mandado de segurança, alegando
a inconstitucionalidade da proposição legislativa, pois a
concessão de aumento aos servidores do Poder Executivo, sem
contemplar os demais poderes, implicaria ofensa ao princípio da
isonomia e da harmonia entre os poderes.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Na situação em apreço, o mandado de segurança não poderá ser impetrado, pois não está em discussão aspecto procedimental da tramitação legislativa, inexistindo direito líquido e certo apto a viabilizar a pretensão do impetrante.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF.

    Vale a pena destacar, portanto, o recente entendimento do Pretório Excelso acerca do controle de constitucionalidade preventivo (informativo n° 711):


    o sistema constitucional pátrio não autorizaria o controle de constitucionalidade prévio de atos normativos, e que a jurisprudência da Corte estaria consolidada no sentido de, em regra, deverem ser rechaçadas as demandas judiciais com essa finalidade. Delimitou haver duas exceções a essa regra: a) proposta de emenda à Constituição manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; e b) projeto de lei ou de emenda em cuja tramitação se verificasse manifesta afronta a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo. Aduziu que, em ambas as hipóteses, a justificativa para excepcionar a regra estaria claramente definida na jurisprudência do STF. O vício de inconstitucionalidade estaria diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Nessas circunstâncias, a impetração de segurança seria admissível porque buscaria corrigir vício efetivamente concretizado, antes e independentemente da final aprovação da norma. (MS 32033/DF)
  • Li, reli a questão e tive a impressão de que um "não" está sobrando.
    Assim, no meu entendimento, creio que a frase correta seria:

    "...o mandado de segurança não poderá ser impetrado, pois ESTÁ em discussão aspecto procedimental da tramitação legislativa, inexistindo direito líquido e certo apto a viabilizar a pretensão do impetrante".

    Se eu estiver errada, corrijam-me.
  • Amanda, o MS não tem cabimento justamente pq ele NÃO está discutindo aspecto formal do processo legsilativo, mas inconstitucionalidade da proposta. Segundo o STF, MS só pode ser impetrado por parlamentar, para discutir controle preventivo de constitucionalidade, caso haja vício procedimental da tramitação legislativa, ou ainda, caso se trate de PEC violadora de cláusula pétrea, conforme o trecho do informativo 711 colacionado pelo colega acima. 
  • É evidente que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, em face do príncipio da inafastabilidade da jurisdição.

    O magistrado conceder ou denegar a segurança é uma questão distinta, a qual não se confunde com o direito de ação, que é autônomo.
  • Confesso que li e reli a questão para entender, graças aos comentários acima elucidou a minha cabeça, porém encontrei uma decisão do STF muito esclarecedora:

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux arquivou (não conheceu) o Mandado de Segurança (MS 31397) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a medida provisória (MP 571) que altera o Código Florestal. ?Descabe trazer essa questão ao Poder Judiciário?, afirma o ministro na decisão tomada nesta terça-feira (12).

    Editada pela presidenta da República, Dilma Rousseff, a MP 571 complementou o novo Código Florestal e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 28 de maio deste ano.

    O mandado de segurança foi apresentado por cinco deputados federais da Frente Parlamentar da Agropecuária. Segundo eles, a MP foi editada em ?flagrante inobservância ao devido processo legislativo constitucional? porque, além de substituir os dispositivos alterados pela Câmara no Projeto de Lei 1.876/1999, convertido no novo Código Florestal, alterou dispositivos não vetados. Os deputados acrescentaram que a MP não poderia legislar sobre tema já deliberado e aprovado por ampla maioria da Câmara sem que antes fossem analisados, pelo Congresso, os vetos definidos pela presidenta no novo Código Florestal.

    [...]

    Caberá ao próprio Congresso Nacional, quando da deliberação da MP, o juízo decisivo de saber se haverá ou não a revogação dos preceitos sancionados no PL 1.876/1999. Nesta ocasião, o Congresso Nacional examinará tanto os pressupostos de edição - relevância e urgência - quanto a oportunidade e conveniência da sua conversão em lei ou da rejeição da MP?, ponderou o ministro. ?Essa decisão é atribuída soberanamente ao Congresso Nacional?, disse.

    Fonte: http://nota-dez.jusbrasil.com.br/noticias/3150445/stf-arquivado-mandado-de-seguranca-contra-mp-do-codigo-florestal

  • Amanda, acredito que na forma escrita por você a assertiva ficou ERRADA.

    Realmente NÃO está em discussão o aspecto procedimental da tramitação legislativa.

  • Mandado de Segurança - Defende direito líquido e certo; Não é cabível em face de lei em tese (s. 266 STF)

    Mandado de Segurança Parlamentar - O parlamentar pode impetrar MS com vistas a proteger lesão ao direito líquido e certo ao processo legislativo. Assim sendo, se e somente se o vício de inconstitucionalidade fosse VÍCIO FORMAL, a MS seria cabível. Como o vício era material, não cabe. Excelente questão.

  • Súmula 266, STF - Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

    "A 'lei em tese' a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato (...)" (MS 29374 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 15.10.2014)

  • _________________________________________________________________________________________________________________

    Questão. Na situação em apreço, o mandado de segurança não poderá ser impetrado, pois não está em discussão aspecto procedimental da tramitação legislativa, inexistindo direito líquido e certo apto a viabilizar a pretensão do impetrante.

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    O candidato fica sem saber se o Cespe utilizou o termo no sentido vulgar ou técnico.

     

    Dependendo da forma utilizada, a questão pode estar C ou E.

     

    Tecnicamente, o MS poderá ser impetrado sim. A concessão da segurança é outra história.

  • SIMPLES! aplica-se à questão a súmula 266, na qual está previsto que não cabe MS contra lei em tese. exceção à súmula >> Efeitos concretos de lei em tese.
  • Segundo Nathalia Masson, o mandado de segurança não é o meio idôneo para impugnar lei abstrata e genérica, mas apenas e tão somente atos da administração pública que causem lesão ou ameaça a direito de um ou mais administrados em particular.

    Ora, se não cabe MS contra lei em tese (súmula 266, STF), quanto mais em questão ainda objeto de trâmite em processo legislativo.

    OBS: Cabe MS para combater lei de efeitos concretos, ou seja, leis em sentido formal, mas que materialmente constituem verdadeiros atos administrativos.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 266 do STF - Não cabe mandato de segurança contra lei em tese.

  • Pessoal, cuidado! A Súmula nº 266 não é a justificativa para o erro dessa questão.

    O examinador quer saber se é possível a impetração de mandado de segurança por parlamentar contra ato ocorrido no processo legislativo constitucional.

    E a resposta é SIM: é possível a impetração de Mandado de Segurança contra projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional, somente no caso de violação ao processo legislativo constitucional, inclusive projeto tendente a abolir cláusula pétrea.

    O Poder Judiciário, em regra, só faz o controle repressivo de constitucionalidade.

    Ocorre que, excepcionalmente, o Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalidade preventivo.

    E esse controle pode ser feito justamente por meio de mandado de segurança impetrado pelo parlamentar da Casa onde tramite o projeto de lei, desde que tal projeto viole o processo legislativo constitucional (direito subjetivo do parlamentar).

    No caso da questão, o inconformismo do Parlamentar não diz respeito ao processo legislativo, mas à matéria do projeto de lei. Não se trata de proposta tendente a abolir cláusula pétrea. Daí porque a questão está incorreta.

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  • seguinte...cabe ms por parlamentar em 2 casos...

    1º PEC que viole cláusula pétrea

    2º PEC ou PL que viole regras constitucionais do processo legislativo

    Na questão o deputado se insurge contra a isonomia, ou seja, não cabe ms pq em caso de projeto de lei ele só poderia impetrar o remédio por violação às normas do processo legisl constitucional...

    se fosse uma pec, aí sim ele poderia alegar alguma afronta à cláusula pétrea

  • Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese.

    Só caberá mandado de segurança contra ato de efeitos concretos, ou seja, o ato coa- tor por si só deve ser capaz de causar uma lesão (ou ameaça de lesão) à esfera jurídica de determinada pessoa.