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                                Poderia sim, tal matéria não está dentre as proibições do artigo 62, §1:
 
 Art. 62 da CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias; com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional.
 
 § 1o É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:  	I – relativa a:  	a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  	b) direito penal, processual penal e processual civil;  	c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  	d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no artigo 167, § 3o;  	II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;  	III – reservada a lei complementar;  	IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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                                			Mas se é competência PRIVATIVA do Presidente da República a 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o aumento de sua remuneração, e se o enunciado diz que a assertiva deve ser analisada com referência à situação do caso hipotético, a medida provisória não poderia dispor sobre concessão de aumento de servidor público, não?! 		  
 
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                                Pessoal acredito que a constituição a qual se refere a questão é a do estado do Ceará.
 
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                                A resposta a esta questão é: ERRADO!
 Isto se dá pelo fato de que não há esta vedação no parágrafo 1º do art. 62, da CF, que trata sobre as vedações à edição de Medida Provisória. Como o rol é taxativo, não é vedada tal edição de MP sobre esta matéria.
 Questão, portanto, errada!
 Espero ter contribuído!
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                                	O STF JÁ SE PRONUNCIOU SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS PODEREM EDITAR MP, DESDE QUE OBEDECAM AOS LIMITES TRAÇADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 PELO ART. 61, §1º, II, ALÍNEA "a", TEMOS QUE:
 
 São de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre: criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
 
 Logo a MPEstadual náo é inconstitucional e o gabarito da questão é errado.
 
 
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                                Pra mim essa questão tá com o gabarito errado. Não há vedação sobre criação de cargos, porém é de iniciativa privativa do chefe do executivo propor LEI. Desde quando MP é lei? Por mais que seja ato normativo primário, mas não é lei. Outra questão é em relação aos salários. MP não pode versar sobre orçamento e, pelo que eu entendo, falou em salário remete-se à orçamento.
 
 Não é desculpa pra quem errou a questão. O problema é que essa é a típica questão que prioriza quem não estudou.
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                                MEDIDA PROVISÓRIA No 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. 
 Parem de brigar com a banca e com a questão. Pesquisem e aprendam com elas! 
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                                Não consigo ver relevância e urgência na matéria objeto da MP. O enunciado nada disse a esse respeito. 
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                                FIQUE CHORANDO E NUNCA PASSARÁS !!!! MIMIMI É PARA OS FRACOS !!!! 
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                                Depois de errar essa questão várias vezes, acho que finalmente entendi!   Estava insistindo em marcar errado porque lembrava que a criação dos cargos deve ser feita apenas por lei. Mas o que não me atentava nunca era esse detalhe: O enunciado fala sobre criação de Plano de Cargos e Salários, e não criação de cargos.   Me corrijam se estiver errada, mas creio que o detalhe que torna o enunciado correto é esse!   Vamos pedir comentário do professor!