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Gabarito: ERRADO.
A Lei 8429/92, artigo 23, assim dispõe a respeito da prescrição:
"As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."
Portanto, no caso da questão em análise, o prazo de prescição para a ação de improbidade administrativa (5 anos), somente a partir do dia 31/12/2006, data do término do exercício do cargo em comissão.
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Errada. Após o término do mandato há 5 anos para prescrição.
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ERRADA
Prescrição As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 podem ser propostas:
1. até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; ATENÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM: APÓS O TÉRMINO DO MANDATO!!!!
2. dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (GERALMENTE 5 ANOS APÓS O CONHECIMENTO DO FATO)
ATENÇÃO!!! Nos termos do art. 37, §5º, da CF, as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
Resumindo:
A prescrição pela lei 8429/92 para quem exerce mandato, cargo em comissão ou função de confiança: 5 anos após o término do exercício
para quem ocupa cargo efetivo ou emprego público: 5 anos após o conhecimento do fato improbo.
As ações civis de ressarcimento ao erário NÃO PRESCREVEM!!
FONTE: Prof Daniel Mesquita- Estratégia Concursos
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1- Prescrição:
Agente Público: 5 anos após conhecimento do fato.
Agente Particular: 5 anos após termino do vinculo com a A.P.
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Na questão o término do mandato foi 31/12/2006, prescreve em 31/12/2011. Ainda não havia prescrito, por isso o erro da questão.
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Errado.
As ações civis de ressarcimento ao erário NÃO PRESCREVEM!!
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As Julianas resumiram bem!
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Nos termos do art. 37, §5º, da CF, as ações civis de ressarcimento ao erário não prescrevem
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Ação de Ressarcimento ao erário é imprescritível se o dano for causado por agentes ao patrimônio público.
- Se o dano tenha sido causado por particular, prescreve em 3 anos.
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Art 37, § 5º, CF: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Não há prescrição!!!
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Amanda e André Luis, acho que vocês se equivocaram na fundamentação. Esta assertiva fala da AÇÃO DE IMPROBIDADE, não dá AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, e está fundamentada na lei de improbidade administrativa:
A Lei 8429/92, artigo 23:
"As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego."
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31/12/2006 -> TERMINO
PRESCREVE EM 5 ANOS = 2011
ERRADA!
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - ATÉ 5 ANOS após o TÉRMINO DO EXERCÍCIO de:
1 – MANDATO;
2 - DE CARGO EM COMISSÃO; ou
3 - DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA;
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Prescrição da Ação de Improbidade.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na lei PODEM ser propostas:
EXERCÍCIO DE MANDATO, cargo em comissão ou função de confiança: até CINCO anos, após o término.
Se o ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra o agente político reeleito inicia-se SOMENTE com o fim do último mandato.
Cargo Efetivo ou Emprego: previsto em Lei Específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual: até CINCO anos da data da APRESENTAÇÃO à administração pública da prestação de contas final.
Súmula nº 634 do STJ: ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.
A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível.
Prescrição da Ação de Ressarcimento.
Segundo a lei as Ações de Ressarcimento ao Erário é Imprescritível.
De acordo com os tribunais superiores as ações de ressarcimento ao erário:
Se o ato é DOLOSO é imprescritível.
Se o ato é CULPOSO a prescrição será de 5 anos.
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Lembrando que NÃO HÁ INFORMAÇÃO SOBRE A CONDUTA DO AGENTE. OU SEJA, NÃO SE FALA EM DOLO OU CULPA.
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Pegadinha CESPE!
Pois é após o término do exercício de mandato!
ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
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MUDOU!!
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)