-
CERTO
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias
-
Com a devida licença ao comentário do colega acima. Só acrescente que é o artigo 17 e não 16. Parabéns pelo comentário.
-
Complementando com o Informativo 497 do STJ sobre o assunto:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRÉVIA. NULIDADE. A falta de notificação do acusado para apresentar defesa prévia nas ações submetidas ao rito da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/1992) é causa de nulidade relativa do feito, devendo ser alegada em momento oportuno e devidamente comprovado o prejuízo à parte. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, mantida a condenação do recorrente. Precedentes citados: REsp 1116932-SP, DJe 14/10/2009, e REsp 1.034.511-CE, DJe 22/9/2009. EDcl no REsp 1.194.009-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgados em 17/5/2012.
-
CORRETA.
Só queria complementar que as banca costumam jogar com os prazos do Processo Administrativo Disciplinar.
No PAD são 5 dias para a manifetação do servidor. (por escrito)
Na Lei de Improbidade são 15 dias para a manifestação do servidor. ANTES DO RECEBIMENTO DA AÇÃO (por escrito).
-
Rafael Germano, o prazo de 5 dias a que vc se referiu é do PAD Sumário, só para complementar..
-
Juridiquês.
O juiz já recebeu a inicial na devida forma, conforme a questão afirma - para mandar notificar, é porque rebeu a manifestação - e o próprio parágrafo sétimo confirma.
O que é esse novo "recebimento"?
Ainda não entendi.
Art. 17. ...
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
-
§ 7o ESTANDO A INICIAL EM DEVIDA FORMA:
1 - o JUIZ mandará autuá-la e
2 - ordenará a notificação do requerido,
3 - para oferecer manifestação POR ESCRITO, que PODERÁ ser instruída com documentos e justificações, DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS.
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de 30 DIAS, em decisão fundamentada, REJEITARÁ a ação, se:
1 - CONVENCIDO DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE;
2 - DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO; ou
3 - DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CERTA!
-
GABARITO: CERTO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
-
Em relação à improbidade administrativa,é correto afirmar que: O juiz, antes do recebimento da ação de improbidade administrativa, deverá mandar notificar o requerido para que, dentro de quinze dias, apresente manifestação escrita.
-
Gabarito:CERTO!
Art. 16 da Lei 8429: Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de QUINZE DIAS.
-
§ 7º - Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de QUINZE DIAS.
-
Gabarito errado.
Art. 17 da lei 8429.
No § 7º uma importante mudança. Antes, estabelecia a lei que estando a inicial em devida forma, o juiz mandaria autuá-la e ordenar a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, dentro do prazo de 15 dias. Com a 14230, não há mais a notificação para a manifestação prévia, pois se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a CITAÇÃO para apresentar a CONTESTAÇÃO em 30 (trinta) dias. Então, se a petição inicial estiver com todos os requisitos preenchidos, o agente público será citado para apresentar a contestação. Ou seja, não há a etapa preliminar de defesa prévia que na verdade era uma etapa desnecessária, pois nessa defesa antes feita o agente já fazia quase uma defesa plena, como se fosse uma contestação em duas etapas