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ERRADO
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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ERRADO!
São vedações da lei de improbidade administrativa:
- acordo,
- transação
- conciliação
- juizado especial.
O Art. 17 da lei 8429 dispõe:
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Não tendo conhecimento do respectivo dispositivo em comento, a questão poderia ser resolvida tendo-se em mente que, a transação seria possível, tão e somente, caso a improbidade que tenha gerado o dano seja um bem disponível, ou seja, caso versa-se exclusivamente a danos ao erário. Ocorre que, ao mesmo tempo que possam causar danos ao erário, danos estes, em TESE passíveis de recomposição mediante ressarcimento aos cofres públicos, o agente improbo poderá, também, atentar contra os princípios administrativos ou se enriquecer ilicitamente, causas estas, indisponíveis E não passíveis de recomposição.
Eis uma questão mais principiológica, caso se desconheça o texto da lei.
Bons estudos.
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A transação na ação de improbidade é vedada expressamente pela lei 8429/92, em seu art. 17, § 1º: “§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.” Além da transação, é vedada também a conciliação ou acordo nas ações por atos de improbidade administrativa, com base no princípio da indsponibilidade do interesse público. Por isso, o item está errado.
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ALTERNATIVA - INCORRETA - Mediante concessões recíprocas em que haja recomposição do dano, será lícito transacionar-se na ação de improbidade administrativa.
Olá pessoal, só para contribuir com nosso conhecimento e desde já parabenizando os excelentes comentários dos colegas, colaciono um breve comentário sobre a questão, de modo a visualizarmos a razão da vedação de tais institutos.
Por que é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de Improbidade Administrativa?
Tal vedação é justificada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª ed, p. 73/74): "A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis."
Abraços, espero ter contribuído.
Força e fé !
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Para quem não tinha entendido o termo transacionar o sentido é de negociar.
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Uma outra questão pode ajudara responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito
A ação judicial principal destinada à responsabilização de agente público pela prática de ato de improbidade administrativa deve seguir rito ordinário e ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, sendo vedada a transação, o acordo ou a conciliação.
GABARITO: CERTA.
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
GABARITO ERRADO
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§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Já não é mais vedada a transação, acordo ou conciliação.
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
QUESTÃO DESATUALIZADA
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Novamente está vedada. Questão não desatualizada!
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§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
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Pelo que entendi, tá tipo o filme karate kid: Tira casaco, põe casaco, tira casaco, põe casaco... rsrs
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Art. 17. 1º É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO ou CONCILIAÇÃO nas ações de que trata o caput.
ERRADA!
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Gente! Teve alteração com o pacote anticrime.
Agora, o parágrafo 1º do artigo 17 da lei, que proibia transações com ações de improbidade, diz: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei”.
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Atualiza aí o gabarito, pacote Anticrime a alterou
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QUESTÃO DESATUALIZADA! AGORA É PERMITIDO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL!!
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.