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O erro da questão reside no fato de considerar o direito processual civil com sendo um ramo do direito privado, sendo que, na verdade, o processo civil é um ramo do direito público.
O Direito processual civil é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdição, função de soberania de um Estado, por isso se diz que é um ramo do Direito Público.
Fonte. Wk
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Todo direito processual é público!
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Guerreiros (as), ATENÇÃO ao DESLIZE:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL: ramo (preponderantemente) do direito público.
Versus
DIREITO CIVIL: ramo (preponderantemente) do direito privado.
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Recado: a leitura dinâmica não é uma opção em concursos da CESPE. Muitos sabedores do anteriormente exposto erraram a questão, já que, de fato, o cerébro relaciona as palavras "civil" e "privado" automaticamente.
"Todo cuidado é pouco (ou quase uma "posse")". :)
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Na lição de Marcus Vinicios Rios Gonçalves, Dirieto Processual Civil Esquematizado, Pág. 38, ensina:
" O dirieto processual civil é um dos subgrupos do direito processual, dividido em processo civil, penal, aos quais poder-se-ia acrescentar o processo trabalhista".
"....havemos de concluir que o processo pertence à categoria do direito público, tal como o direito constitucional, o administrativo, o tributário e o penal, em oposição ao direito civil e comercial, que tradicionalmente pertence ao direito privado. E pertence ao direito público porque regula um tipo de relação jurídica no qual o Estado figura como um dos participantes: os princípios e normas que o compõe regem a atividade jurisdicional, e a dos litigantes, frente à jurisdição. Novamente se acentua a distinção entre a relação formada no processo, e aquela originada do conflito intersubjetivo. A relação civil entre duas pessoas pode ser privada. Mas, quando posta em juízo, forma uma nova, de cunho processual, que pertence ao direito público.
Bons estudos!
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Errada.
A jurisdição é uma das funções do Estado. Trata-se de um encargo assumido pelo Estado de resolver os conflitos de interesses que lhes são devidamente apresentados. [...] A jurisdição também pode ser conceituada como poder, valer dizer, como manifestação de um estatal consistente na possibilidade de decidir e de impor suas decisões, e como atividade, significando o conjunto de atos praticados pelo juiz no processo.
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ERRADO.
Há dois erros bem claros na assertiva.
A jurisdição, como função soberana do Estado, é regulada pelo direito processual (civil, penal e trabalhista), que pertence ao grupo das disciplinas que constituem o denominado direito público.
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DIREITO PÚBLICO:
INTERNO:
Constitucional
Administrativo
Penal
Tributário
Processual
EXTERNO:
Direito internacional público
PRIVADO:
Civil
Comercial
Trabalho
Internacional privado
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No Direito Privado a relação dos envolvidos é linear, mas quando o estado entra para intermediar, aparece o direito processual, formando uma forma piramidal, daí deixa de ser privado e passa a ser público.
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A jurisdição deve ser vista, segundo nosso mestre Cândido Rangel, sob a ótica de função, atividade e poder.
Função quando assume o encargo de resolver, dirimir os conflitos e alcançar a paz social.
Atividade como um conjunto de atos dispostos de forma concatenada dentro do processo
Poder de decidir o conflito e de forma imperativa
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O Direito Processual como um todo, dentro do qual está inserido o Direito Processual Civil, é ramo do Direito Público, e não do direito privado. Sobre o tema, expõe a doutrina:
“O Direito Processual é comumente definido como o ramo do direito público interno que disciplina os princípios e as regras relativos ao exercício da função jurisdicional do Estado. É um ramo do direito público porque dispõe sobre o exercício de uma função predominantemente pública, a função jurisdicional, por órgãos do próprio Estado, os juízes e tribunais, e porque no seu exercício esses órgãos realizam fins eminentemente públicos de atuar a vontade concreta da lei e de assegurar a paz social. É um ramo do direito público interno porque a função jurisdicional é uma das três funções essenciais do Estado Democrático de Direito, que emana da própria soberania estatal. Cada nação soberana institui os seus próprios juízes e estabelece as regras que devem ser observadas na sua atuação" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 21).
Assertiva incorreta.
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O Direito Processual como um todo, dentro do qual está inserido o Direito Processual Civil, é ramo do Direito Público, e não do direito privado. Sobre o tema, expõe a doutrina:
“O Direito Processual é comumente definido como o ramo do direito público interno que disciplina os princípios e as regras relativos ao exercício da função jurisdicional do Estado. É um ramo do direito público porque dispõe sobre o exercício de uma função predominantemente pública, a função jurisdicional, por órgãos do próprio Estado, os juízes e tribunais, e porque no seu exercício esses órgãos realizam fins eminentemente públicos de atuar a vontade concreta da lei e de assegurar a paz social. É um ramo do direito público interno porque a função jurisdicional é uma das três funções essenciais do Estado Democrático de Direito, que emana da própria soberania estatal. Cada nação soberana institui os seus próprios juízes e estabelece as regras que devem ser observadas na sua atuação” (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 21).
Assertiva incorreta.
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O Direito Processual como um todo, dentro do qual está inserido o Direito Processual Civil, é ramo do Direito Público, e não do direito privado.