GABARITO B
Art. 92
. O servidor público estatutário terá direito ao afastamento por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos e tutelados, sendo concedido pela Administração Pública 8 (oito) dias, a partir da data do óbito. (Redação dada pela Lei Complementar nº /2007)
Parágrafo Único - O servidor deverá apresentar, imediatamente ao término do afastamento, a devida certidão como prova do afastamento sob pena de ser considerado falta injustificada ao serviço.
Lei Complementar Municipal 64/2002
Art. 64. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
IV - luto até 8 (oito) dias por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;