Capacidade de ser parte
É a aptidão de ser parte em um processo, de figurar na condição de autor
ou réu. Como o processo é um instrumento que visa tornar efetivos os direitos, todos
os titulares de direitos na ordem civil terão capacidade de ser parte. Portanto, todas
as pessoas, físicas e jurídicas. Mas o CPC vai além, estendendo a capacidade de ser parte a alguns entes despersonalizados, que não são pessoas, porque há certas circunstâncias
em que eles podem ter necessidade de comparecer em juízo, como a
massa falida, o condomínio, a herança jacente ou vacante, o espólio e o nascituro.
Mas só excepcionalmente, quando houver previsão legal, os entes despersonalizados
terão capacidade de ser parte. O processo não poderá ter desenvolvimento válido e
regular se nele figurar alguém que não a tenha.
Capacidade processual ou para estar em juízo
É a aptidão para figurar como parte, sem precisar ser representado nem
assistido. Não se trata de advogado, mas de representante legal. As pessoas naturais
que têm capacidade de fato, que podem exercer, por si sós, os atos da vida civil, têm
capacidade processual, pois podem figurar no processo, sem serem representadas ou
assistidas. O incapaz não tem capacidade processual. Mas passará a ter, por intermédio
das figuras da representação e da assistência. Verificando o juiz que há
falha na capacidade processual, concederá prazo razoável para que seja sanada. Não
o sendo, no prazo, o juiz extinguirá o processo, se o incapaz for o autor; decretará a
revelia, se for o réu; ou determinará a exclusão, se for terceiro.
É interesse observar que há uma certa simetria, não perfeita, mas bastante evidente,
entre as duas formas de capacidade civil, a capacidade de direito e a capacidade
de fato, com a capacidade de ser parte e a capacidade processual, do processo civil.
A capacidade de direito está para a capacidade de ser parte, assim como a capacidade
de fato está para a capacidade processual.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves