SóProvas


ID
2932642
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.666/93, quanto aos contratos administrativos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela Administração Pública, observando o disposto no art. 65, $1º da Lei 8.666/93:

    até 25% para acréscimos ou supressões -> nos casos de OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS;

    até 50% para acréscimos -> no caso de REFORMA de edifício ou equipamento.

    Diante de supressões no caso de reforma, permanece a regra de até 25%.

  • a) alteração QUALITATIVA é do objeto e não da quantidade - errada

    b) a dotação é cláusula obrigatória - art. 55, V (e não tem NADA a ver com cláusula exorbitante)

    d) a administração pode rescindir unilateralmente em algumas hipóteses, sendo que a encampação NÃO é uma delas - encampação existe nos contratos de prestação de serviços públicos e depende de lei específica -> Lei n. 8987:  Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Alternativa "d"

    As cláusulas exorbitantes (cinco no total - art. 58, da L8666) estão presentes também nos contratos de prestação de serviços públicos. Mas com algumas peculiaridades. Dentre estas, ao analisarmos a rescisão unilateral pela Administração Pública, notamos que, quando se tratar de inadimplemento, haverá a caducidade do contrato (art. 38, L8987) e, quando se tratar de rescisão unilateral por interesse público, haverá a encampação (art. 37, L8987).

    Na L8987, não se chama rescisão. A rescisão, na L8987, é a judicial (promovida pela concessionária). (art. 39 e 35, incisos II,III e IV).

    Aula Matheus Carvalho - Cers

    O enunciado da questão remete o aluno à L8666. Logo, não há que se falar em encampação e caducidade.

    Sobre a alternativa, a hipótese descreve caso de caducidade (art. 38, parágrafo 1º, inciso III, L8987) e não encampação.

    Lembrando que, para que seja decretada a encampação, haverá a necessidade de um decreto do poder concedente precedido de um processo administrativo (e não de decisão judicial, conforme a alternativa), assegurado o direito de ampla defesa. (art. 38, parágrafos 2º, 3º e 4º)

  • Eis os comentários sobre cada uma das opções:

    a) Errado:

    Na realidade, o limite de 25% aplica-se às alterações quantitativas, e não às qualitativas. A propósito do tema, confira-se o teor do art. 65

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Como daí se vê, a norma do §1º refere-se ao inciso I, "b", que trata da alteração unilateral quantitativa, e não da qualitativa, que, por sua vez, está disciplinada no inciso I, "a".

    b) Errado:

    Em rigor, a previsão de dotação orçamentária não é uma faculdade, mas sim um dever administrativo que o ente público precisa observar, inclusive porquanto se cuida de cláusula necessária dos contratos administrativos, a teor do art. 55, V, da Lei 8.666/93:

    "Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;"

    Ademais, cláusulas exorbitantes representam prerrogativas atribuídas à Administração, as quais têm apoio no princípio da supremacia do interesse público, ao passo que a indicação da dotação orçamentária mais se aproxima de uma sujeição, lastreada no princípio da indisponibilidade do interesse público.

    c) Certo:

    De fato, a alteração aqui referida teria apoio legal expresso no disposto no art. 65, I, "b" e §1º, parte final, acima transcrito, que admite alterações quantitativas, nos casos de obras de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    d) Errado:

    A encampação é modalidade de extinção da concessão de serviços público que tem por base razões de interesse público supervenientes, dependendo, ainda, de lei autorizativa específica e de pagamento de indenização. Não deriva, portanto, de descumprimento contratual por parte do delegatário do serviço, mas sim de critérios supervenientes de conveniência e oportunidade. Ademais, mesmo que fosse o caso de encampação, não seria necessária a intervenção judicial, como equivocadamente sustentado pela Banca.

    No ponto, eis a regra do art. 37 da Lei 8.987/95:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Assim sendo, incorreta esta opção.


    Gabarito do professor: C