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GABARITO: LETRA C
Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela Administração Pública, observando o disposto no art. 65, $1º da Lei 8.666/93:
até 25% para acréscimos ou supressões -> nos casos de OBRAS, SERVIÇOS OU COMPRAS;
até 50% para acréscimos -> no caso de REFORMA de edifício ou equipamento.
Diante de supressões no caso de reforma, permanece a regra de até 25%.
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a) alteração QUALITATIVA é do objeto e não da quantidade - errada
b) a dotação é cláusula obrigatória - art. 55, V (e não tem NADA a ver com cláusula exorbitante)
d) a administração pode rescindir unilateralmente em algumas hipóteses, sendo que a encampação NÃO é uma delas - encampação existe nos contratos de prestação de serviços públicos e depende de lei específica -> Lei n. 8987: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Alternativa "d"
As cláusulas exorbitantes (cinco no total - art. 58, da L8666) estão presentes também nos contratos de prestação de serviços públicos. Mas com algumas peculiaridades. Dentre estas, ao analisarmos a rescisão unilateral pela Administração Pública, notamos que, quando se tratar de inadimplemento, haverá a caducidade do contrato (art. 38, L8987) e, quando se tratar de rescisão unilateral por interesse público, haverá a encampação (art. 37, L8987).
Na L8987, não se chama rescisão. A rescisão, na L8987, é a judicial (promovida pela concessionária). (art. 39 e 35, incisos II,III e IV).
Aula Matheus Carvalho - Cers
O enunciado da questão remete o aluno à L8666. Logo, não há que se falar em encampação e caducidade.
Sobre a alternativa, a hipótese descreve caso de caducidade (art. 38, parágrafo 1º, inciso III, L8987) e não encampação.
Lembrando que, para que seja decretada a encampação, haverá a necessidade de um decreto do poder concedente precedido de um processo administrativo (e não de decisão judicial, conforme a alternativa), assegurado o direito de ampla defesa. (art. 38, parágrafos 2º, 3º e 4º)
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Eis os comentários sobre cada uma das opções:
a) Errado:
Na realidade, o limite de 25% aplica-se às alterações quantitativas, e não às qualitativas. A propósito do tema, confira-se o teor do art. 65
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Como daí se vê, a norma do §1º refere-se ao inciso I, "b", que trata da alteração unilateral quantitativa, e não da qualitativa, que, por sua vez, está disciplinada no inciso I, "a".
b) Errado:
Em rigor, a previsão de dotação orçamentária não é uma faculdade, mas sim um dever administrativo que o ente público precisa observar, inclusive porquanto se cuida de cláusula necessária dos contratos administrativos, a teor do art. 55, V, da Lei 8.666/93:
"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
classificação funcional programática e da categoria econômica;"
Ademais, cláusulas exorbitantes representam prerrogativas atribuídas à Administração, as quais têm apoio no princípio da supremacia do interesse público, ao passo que a indicação da dotação orçamentária mais se aproxima de uma sujeição, lastreada no princípio da indisponibilidade do interesse público.
c) Certo:
De fato, a alteração aqui referida teria apoio legal expresso no disposto no art. 65, I, "b" e §1º, parte final, acima transcrito, que admite alterações quantitativas, nos casos de obras de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
d) Errado:
A encampação é modalidade de extinção da concessão de serviços público que tem por base razões de interesse público supervenientes, dependendo, ainda, de lei autorizativa específica e de pagamento de indenização. Não deriva, portanto, de descumprimento contratual por parte do delegatário do serviço, mas sim de critérios supervenientes de conveniência e oportunidade. Ademais, mesmo que fosse o caso de encampação, não seria necessária a intervenção judicial, como equivocadamente sustentado pela Banca.
No ponto, eis a regra do art. 37 da Lei 8.987/95:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Assim sendo, incorreta esta opção.
Gabarito do professor: C