Letra A: Lei 6.830, art. 2º, §6° - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Letra B: Lei 6.830, art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; (leia-se portanto depósito de toda a quantia)
Letra C: Lei 6.830, art. 6º, § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
Letra D: Lei 6.830, art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
A
A Certidão de Dívida Ativa prescinde de conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
ERRADO. Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/1980, a CDA deverá conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição; não há, nesse sentido, nenhuma prescindibilidade.
B
O executado pode prestar garantia da execução pelo depósito judicial de setenta por cento do valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
ERRADA. Não existe previsão de depósito judicial de setenta por cento do valor da dívida; nos termos do art. 9º, inc. I, da Lei 6.830/1980, o depósito que poderá ser feito pelo executado é do valor cheio da dívida.
C
A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, devendo estar integralmente transcrita no corpo da peça exordial, sob pena de nulidade.
ERRADA. Nos termos do art. 6º, inc. III, § 1º da Lei 6.830/1980, a CDA fará parte integrante da exordial, como se estivesse transcrita. Não existe pois imperativo quanto à transcrição no corpo da peça.
D
A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
CORRETA. Literal disposição do art. 5 da Lei 6.830/1980.