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ID
2932876
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

De acordo com a Norma Regulamentadora 18, a Área de Vivência dos canteiros de obras devem dispor de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

    NR 18

    18.4. Áreas de vivência.

    18.4.1. Os canteiros de obras devem dispor de:

    a) instalações sanitárias; (118.015-0 / I4)

    b) vestiário; (118.016-9 / I4)

    c) alojamento; (118.017-7 / I4)

    d) local de refeições; (118.018-5 / I4)

    e) cozinha, quando houver preparo de refeições; (118.019-3 / I4)

    f) lavanderia; (118.020-7 / I2)

    g) área de lazer; (118.021-5 / I1)

    h) ambulatório, quando se tratar de frentes de trabalho com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores. (118.022-3 / I4)

    18.4.1.1. O cumprimento do disposto nas alíneas "c", "f" e "g" é obrigatório nos casos onde houver trabalhadores alojados.

    18.4.1.2. As áreas de vivência devem ser mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza. (118.023-1 / I2)

    18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres, serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes de trabalho, desde que, cada módulo:

    a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo 15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação interna; (118.670-1 /I4)

    b) garanta condições de conforto térmico; (118.671-0 / I2)

    c) possua pé direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); (118.672-8 / I2)

    d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos nesta NR; (118.673- 6 / I2)

    e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos indiretos, além do aterramento elétrico. (118.674-4 / I4)

    Bons estudos. Abraços

  • 18.4.2.11. Local para refeições.

    18.4.2.11.1. Nos canteiros de obra é obrigatória a existência de local adequado para refeições.

    18.4.2.11.2. O local para refeições deve:

    a) ter paredes que permitam o isolamento durante as refeições;

    b) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável;

    c) ter cobertura que proteja das intempéries;

    d) ter capacidade para garantir o atendimento de todos os trabalhadores no horário das refeições;

    e) ter ventilação e iluminação natural e/ou artificial;

    f) ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior;

    g) ter mesas com tampos lisos e laváveis;

    h) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários;

    i) ter depósito, com tampa, para detritos;

    j) não estar situado em subsolos ou porões das edificações;

    k) não ter comunicação direta com as instalações sanitárias;

    l) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra.

    18.4.2.11.3. Independentemente do número de trabalhadores e da existência ou não de cozinha, em todo canteiro de obra deve haver local exclusivo para o aquecimento de refeições, dotado de equipamento adequado e seguro para o aquecimento.

    18.4.2.11.3.1. É proibido preparar, aquecer e tomar refeições fora dos locais estabelecidos neste subitem.

    18.4.2.11.4. É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca, para os trabalhadores, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente, sendo proibido o uso de copos coletivos.

    18.4.2.12. Cozinha.

    18.4.2.12.1. Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:

    a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;

    b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;

    c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;

    d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;

    e) ter cobertura de material resistente ao fogo;

    f) ter iluminação natural e/ou artificial;

    g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;

    h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;

    i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;

    j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;

    k) ficar adjacente ao local para refeições;

    l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

    m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.

    18.4.2.12.2. É obrigatório o uso de aventais e gorros para os que trabalham na cozinha.

  • B)   ambulatório quando se tratar de frentes de trabalho com 40 (quarenta) ou mais trabalhadores; Na norma atual não menciona ambulatório.

    C)  cozinha, quando houver preparo de refeições (CORRETA)

    Resposta para as questões A, C e D

    18.5.4 É obrigatória, quando o caso exigir, a instalação de alojamento, no canteiro de obras ou fora dele, contemplando as seguintes instalações:

    a) cozinha, quando houver preparo de refeições;

    b) local para refeição;

    c) instalação sanitária;

    d) lavanderia, dotada de meios adequados para higienização e passagem das roupas;

    e) área de lazer, para recreação dos trabalhadores alojados, podendo ser utilizado o local de refeição para este fim.