-
24.6.5 Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma, poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais. (Alterado pela
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993)
-
Embargo não existe total ou parcial e só serve para OBRAS
Interdição não pode ser aplicado a obras e pode ser Total ou Parcial.
Fiquem ligados meus queridos. Bons estudos e vamos seguir com fé. Abraços
-
Aos Estudantes que buscam informações através de comentários, cuidado com informações errôneas, a NR foi atualizada em 2011 e consta com 5 artigos.
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Fonte: enit.trabalho.gov.br
-
Sindicato não interdita/ embarga.
-
24.6.5 Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento desta Norma,poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.
-
Não exsite embargo parcial? não sabia!!
-
@fernando henrique mariotto, a informação que você traz não bateu. Entrei no site que você menciona e diz isso:
Última modificação: Portaria 13, de 17/09/1993.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA... NÃO É MAIS CITADA NA NOVA NR 24
-
A competência para embargar/ interditar é do superintendente regional do trabalho com base no laudo emitido pelo AFT. Porém, houve uma delegação para que todos os AFTs, em qualquer estado, pudessem embargar/interditar. Ou seja, essa competência NÃO é dos sindicatos, o que esses podem fazer é solicitar essas medidas preventivas.
-
Na NR 24 não fala de embargo ou interdição, pelo menos não vi. Onde fala sobre isso é na NR 03:
''3.1 Objetivo
3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.
3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.
3.2 Definições
3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.
3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.
3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.''