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CERTO,
Lei n.º 12.527/2011
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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RECURSO: será no prazo de 10 dias, contados da sua ciência da negativa. Será encaminhado para a autoridade superior à que exarou a decisão (difere da lei do processo administrativo que será para a autoridade que proferiu a decisão), na qual deverá se manifestar no prazo de 5 dias.
Obs: caso seja do Poder Executivo Federal deverá requerer a Controladoria Geral da União, que decide em 5 dias. Somente poderá ser deliberada pela CGU caso pelo menos 1 autoridade tenha negado o acesso a informação. Negado o recurso pela CGU, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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No que se refere à Lei n.º 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e ao Decreto n.º 7.724/2011, julgue o item.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a contar de sua ciência.
CORRETA
Art. 15
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Prazo para recurso e análise
- 10 dias contados da ciência e 5 dias para análise
Quem aprecia o recurso? a autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão impugnada.
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GABARITO: CERTO.