RESOLUÇÃO CFB No 307, DE 23 DE MARÇO DE 1984
Regulamenta o registro, nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia, de empresas e instituições que prestam, executam ou exerçam serviços ou atividades de Biblioteconomia e Documentação.
O Conselho Federal de Biblioteconomia, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei no 4.084, de 30 de junho de 1962 e o Decreto no 56.725 de 16 de agosto de 1965 e do que dispõe a Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980.
Art. 4. A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação, é sempre do bibliotecário, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica.
§ 1° Somente poderá ser encarregado da parte técnica, o bibliotecário, com registro definitivo no Conselho Regional de Biblioteconomia, da jurisdição onde a empresa ou jurisdição presta serviços.
§ 2° O bibliotecário com registro provisório não poderá chefiar ou dirigir atividades do(s) setor(es) técnico(s) da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação.
§ 3° A empresa que for instalar filial ou a instituição que for criar órgãos em outra jurisdição deverá comprovar perante o Conselho Regional de Biblioteconomia a existência de, pelo menos, um bibliotecário com registro principal nesta jurisdição.
Gab. Errado