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ID
2933998
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É permitida, de acordo com a legislação, para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento, a emissão de empenho do tipo:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A".

    Os empenhos podem ser classificados em:

    • Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;

    • Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e

    Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.

    Mnemônico: GEO

    Fonte: MCASP, 8ª Edição

  • nao é regra, mas falou em parcelamento ja associa ao global

  • Lei n° 4.320/64:

    Da Despesa

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.  

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

  • Parcelou? Empenho global.

  • GABARITO:A

     

    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964


    Da Despesa

     

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.


    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.


    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

     

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. [GABARITO]

  • Conforme o disposto na Lei 4.320/64, art. 60:

    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    Gabarito: item A.
  • Gab. A

    Tipos de Empenho:

    Ordinário - pagamento de parcela única.

    Global - pagamento será em parcelas.

    Estimativa - não conhece o valor, estima-se o valor.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 4º O empenho da despesa poderá ser ordinário, por estimativa e global.

    § 1º O empenho ordinário é aquêle que se destina a atender despesa cujo valor exato se conhece.

    § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

    § 3º É permitido o empenho GLOBAL para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

    FONTE: DECRETO Nº 64.752, DE 27 DE JUNHO DE 1969.