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ID
2934118
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca de conceito e fontes do Direito Administrativo.

Alternativas
Comentários
  • A) O sistema de direito administrativo anglo-americano teve origem na França e é focado, essencialmente, em reger as relações entre cidadãos e Administração, fixando prerrogativas e deveres à Administração.

    europeu-continental

    B) O sistema de direito administrativo europeu continental deixa para o âmbito do direito privado as relações entre Estado e cidadãos. A jurisdição é una, exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário.

    anglo-americano

    C) Os costumes não constituem fonte do direito administrativo.

    Os costumes, ou seja, a praxe administrativa e social, surgem a partir de regras criadas pela própria sociedade, que os consideram obrigatórias e que não estão escritas. São importantes quando influenciam na lei e jurisprudência e são considerados fonte do Direito Administrativo.

    D) O Direito Administrativo, dentre outros conceitos, pode ser definido como o ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    E) O direito administrativo visa à regulação das relações jurídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração, ao passo que o direito privado regula a relação entre os órgãos e a sociedade.

    O Direito Administrativo é ramo do Direito Público, e regula as relações entre o Estado e os administrados, bem como entre os órgãos estatais e seus servidores. A distinção em relação ao Direito Privado é a posição de verticalidade das relações públicas.

  • Os costumes são fontes formais autônomas ou extraestatais: os destinatários criam.

  • resposta D

  • Fui por eliminação.

  • Fontes do Direito Administrativo

    Consideram-se fontes de uma determinada disciplina aquelas regras ou comportamentos que provocam o surgimento de uma norma posta. Para o Direito Administrativo a enumeração das fontes que provocaram a sua definição representa um assunto que causa alguma divergência na doutrina, sem contar que inúmeros doutrinadores sequer cuidam desse tema. Sendo assim, faz-se mister apontar o entendimento da maioria, citando as seguintes fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do direito. 

    .

    Para resolver essa questão basta conhecer a Lei Do JuCo:

    Lei - lei

    Do - doutrina

    Ju - jurisprudência

    Co - costumes

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • SISTEMAS ADMINISTRATIVOS:

    CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO : Também chamado de modelo francês, o contencioso administrativo caracteriza-se pela repartição da função jurisdicional entre o Poder Judiciário e tribunais administrativos.

    Nos países que adotam tal sistema, o Poder Judiciário decide as causas comuns, enquanto as demandas que envolvam interesse da Administração Pública são julgadas por um conjunto de órgãos administrativos.

    As decisões proferidas pelos tribunais administrativos não podem ser submetidas à apreciação pelo Poder Judiciário.

    JURISDIÇÃO UNA :Também conhecido como modelo inglês é aquele em que todas as causas, mesmo aquelas que envolvem interesse da Administração Pública, são julgadas pelo Poder Judiciário. É a forma de controle existente atualmente no Brasil (art. 5º, XXXV, CF).

    No Brasil, o Poder Judiciário tem o monopólio da jurisdição, o que impede a adoção do sistema francês.

    Fonte: Max educa concursos

  • Hely Lopes Meireles afirma que o Direito Administrativo Brasileiro “sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”(Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 2003, p. 38).

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que: Direito Administrativo é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.” (Direito Administrativo, 19º ed, São Paulo: Editora Atlas, 2006, p. 66).
    José dos Santos Carvalho Filho afirma que o Direito Administrativo é “o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir.” (Manual de Direito Administrativo, 15ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2006, p. 07).

    Celso Antônio Bandeira de Mello define o Direito Administrativo como “o ramo do direito público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem.” (Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo, Editora Malheiros, 2006, p. 37).
    Pode-se conceituar o Direito Administrativo como o ramo do direito público que disciplina o conjunto de regras e princípios jurídicos, visando a realização do interesse público, aplicáveis às relações entre os diversos órgãos e entes estatais com os particulares e a coletividade em geral.

    foco, força e fé!

  • uma questão da Cespe deste ano fala que costumes não é mais considerado fonte do direito administrativo .

    Alguém pode explicar ?

  • Alternativa D. Conceito da doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

  • Assinale a alternativa correta acerca de conceito e fontes do Direito Administrativo.

    a) O sistema de direito administrativo anglo-americano teve origem na França e é focado, essencialmente, em reger as relações entre cidadãos e Administração, fixando prerrogativas e deveres à Administração.

    Bom, a letra (A) está errada. Se o sistema teve origem na frança, que é um país europeu, como que pode ser chamado de sistema anglo-americano? Diante disso fica claro que a questão na verdade está falando do sistema europeu continental e não do anlgo-americano. O sistema europeu realmente está focado em reger as relações entre cidadãos e administrados.

    B) O sistema de direito administrativo europeu continental deixa para o âmbito do direito privado as relações entre Estado e cidadãos. A jurisdição é una, exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário.

    Aqui notamos que a as alternativas (A) e (B) tiveram seus conceitos invertidos. Logo, a definição desta alternativa diz respeito ao sistema anglo-americano e não ao sistema europeu como ela afirma. Sim, o sistema anglo americano deixa para o direito privado as relações entre o estado e o cidadão.

     C) Os costumes não constituem fonte do direito administrativo.

    A (C) também está errada pois os costumes é uma das fontes principais do direito administrativo. Quanto ao grau de relevância os costumes é uma fonte secundária.

    D) O Direito Administrativo, dentre outros conceitos, pode ser definido como o ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    Este é o gabarito da questão pois descreve o conceito de direito administrativo mais aceito pela doutrina e que foi elaborado por Maria silva zanela de pietro.

    E) O direito administrativo visa à regulação das relações jurídicas entre servidores e entre estes e os órgãos da administração, ao passo que o direito privado regula a relação entre os órgãos e a sociedade. A alternativa (E) está errada porque quem regula as relações entre órgãos e a sociedade é o direito público e não o direito privado.

    fonte: https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw/featured

  • Saber que é essa a banca vai aplicar a prova da PMGO, me deixa cada vez mais desanimado :(

  • COMPLEMENTANDO:

    FONTES FORMAIS: tem a ver com a PRODUÇÃO do Direito Administrativo

    a) Constituição;

    b) Lei;

    c) Regulamento;

    d) Outros atos normativos da Adm.;

    e) Jurisprudência (efeito vinculante ).

    FONTES MATERIAIS: tem a ver com a FORMAÇÃO do Direito.

    a) Jurisprudência (Quando não há efeito vinculante);

    b) Doutrina;

    c) Costumes;

    d) Princípios gerais do direito.

    ESPERO TER AJUDADO!

  • A questão indicada está relacionada com o conceito e fontes do Direito Administrativo.

    • Fontes do Direito:

    Segundo Matheus Carvalho (2015), a doutrina aponta a existência de cinco fontes principais deste ramo do Direito, quais sejam, a lei, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais e os costumes. 
    Lei: fonte primordial do Direito Administrativo brasileiro, em virtude da rigidez que o ordenamento jurídico no Brasil estabelece em relação ao princípio da legalidade. 
    Jurisprudência: reiteração de julgados dos órgãos do Judiciário - "trata-se de fonte secundária do Direito Administrativo, de grande influência na construção e na consolidação desse ramo do Direito" (CARVALHO, 2015).
    Doutrina: trata-se de fonte secundária.

    Costumes sociais: "se apresentam como um conjunto de regras não escritas, que, são, todavia, observadas de modo uniforme por determinada sociedade, que as considera obrigatórias" (CARVALHO, 2015). 
    Princípios gerais do Direito: "são normas escritas que servem de base para ele, configurando-se vetores genéricos que informam o ordenamento do Estado, sem previsão legal expressa" (CARVALHO, 2015). 
    • Direito Administrativo próprio do sistema europeu-continental x Direito Administrativo do sistema anglo-americano:
    - Direito Administrativo próprio do sistema europeu-continental:
    Segundo Di Pietro (2018), o direito administrativo do sistema europeu-continental "originário do direito francês e adotado por vários países europeus (Itália, Bélgica, Espanha, Portugal, Alemanha Ocidental) e latino-americanos, inclusive o Brasil, o Direito Administrativo tem amplitude muito maior, abrangendo o que Rivero chama de Direito Administrativo descritivo, que se preocupa em delimitar o estatuto dos órgãos públicos administrativos do Estado e das coletividades locais, a estrutura dos serviços públicos e os mecanismos dos procedimentos referentes a certas atividades (sua fonte é a lei e o regulamento)". 
    Direito Administrativo do sistema anglo-americano:
    Conforme indicado por Di Pietro (2018), o sistema anglo-americano - common law - "baseado no princípio do stare decisis (força obrigatória do precedente judicial), que tem como fonte primordial do direito a jurisprudência: sistema de unidade de jurisdição, o mandado de segurança, o mandado de injunção, o princípio do devido processo legal, inclusive em sua feição substantiva, a agencificação, a ideia de regulação, o modelo contratual das parcerias público-privadas".
    A) ERRADO, pois o sistema europeu-continental que teve origem na França. 

    B) ERRADO, já que a descrição indicada se refere ao sistema anglo-americano. Segundo Mello (2015), no "sistema anglo-americano, há unidade de jurisdição, isto é, cabe exclusivamente ao Poder Judiciário o exercício pleno da atividade jurisdicional". 
    C) ERRADO, uma vez que os costumes são fonte indireta. Conforme delimitado por Matheus Carvalho (2015), "o costume administrativo é caracterizado como prática reiteradamente observada pelos agentes administrativos diante de determinada situação concreta". 
    D) CERTO, com base no conceito de Direito Administrativo indicado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Segundo Di Pietro (2018), o Direito Administrativo é definido como "o ramo do direito público que por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública". 
    E) ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018), ao mencionar o ramo de direito público, tem-se que "o Direito Administrativo é composto por regras e princípios que disciplinam as relações entre a Administração e os particulares, caracterizadas por uma posição de verticalidade e regidas pelo princípio da justiça distributiva, no que difere do direito privado, que regula relações entre iguais, em posição de horizontalidade, regidas pelo princípio da justiça comutativa". 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 38 
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 

    Gabarito: D
  • FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO (F.O.S.) - agentes, órgãos e pessoas jurídicas que desempenham a função adm. "QUEM / SUJEITO".

    FUNCIONAL/MATERIAL/OBJETIVO (Fu.M.Ob.) - fomento, polícia adm, serviço púb e intervenção adm. "O QUE / OBJETO".

    Considero a parte da questão que afirma "ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas" contrária ao que afirma o conceito, conforme acima citado, de Hely Lopes Meirelles.

    Quem puder, me ajude!!

  • D - linda definição do Hely Lopes Meirelles, salvo não me engano.

  • Letra da Lei !!!!

    Gabarito D

  • RESPOSTA D - enquadra-se no conceito de Direito Administrativo pelo critério das atividades jurídicas e sociais do Estado

  • Para Hely Lopes Meirelles o conceito de Direito Administrativo sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

    Maria Silvia Zenella Di Pietro diz que: é o ramo do Direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

  • Direito administrativo dessa banca é o bicho.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que: Direito Administrativo é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”

    No brasil adota o modelo inglês.

     Fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência, os costumes 

  • REFERENTE A LETRA A

    O sistema de direito administrativo anglo-americano (SISTEMA ROMANO-GêRMANICO) teve origem na França e é focado, essencialmente, em reger as relações entre cidadãos e Administração, fixando prerrogativas e deveres à Administração.

  • É claro que se o Papa falar que a palavra de Deus é tal, não cabe aos meros mortais questionar, mas como o Direito é considerado uma ciência e não religião acredito que caibam considerações à definição de Dir Adm. da Maria S. Z. di Pietro, alternativa D, que foi reputada como certa nessa questão.

    A nossa crítica é quanto à expressão "atividade jurídica não contenciosa" constante da definição.

    Na 32ª edição de seu livro Direito Administrativo, na página 157, justificando tal expressão, a doutrinadora escreveu "A expressão “atividade não contenciosa ” delimita a função administrativa do Estado, já que a atividade contenciosa se insere no âmbito da função judicial.". Ocorre que a ilustre doutrinadora tergiversa (vira as costas) para o fato de que a atividade tipicamente jurídica, exercida pelo judiciário, as vezes, também não é contenciosa. É a chamada Jurisdição voluntária, que se define como contra ponto à jurisdição contenciosa. Sugestão de artigo .

    De outra parte, no direito administrativo ocorre a atividade jurídica contenciosa também, pois conforme a própria autora escreve na página 1.255 "O processo administrativo, que pode ser instaurado mediante provocação do interessado ou por iniciativa da própria Administração , estabelece uma

    relação bilateral, “inter partes”, ou seja, de um lado, o administrado, que deduz

    uma pretensão e, de outro, a Administração que, quando decide, não age como

    terceiro, estranho à controvérsia, mas como parte que atua no próprio interesse e

    nos limites que lhe são impostos por lei. Provocada ou não pelo particular, a

    Administração atua no interesse da própria Administração e para atender a fins

    que lhe são específicos. Justamente por isso alguns autores preferem falar em

    “interessados” e não em “partes”; no entanto, partindo-se do conceito de “parte”

    como aquele que propõe ou contra quem se propõe uma pretensão, é possível

    falar em “parte” nos processos administrativos em que se estabelecem

    controvérsias entre Administração e administrado." e na pg 195 É oportuno lembrar, ainda, que a Lei nº 9.784/99, nos artigos 18 a 21, contém normas sobre impedimento e suspeição , que se inserem também como

    aplicação do princípio da impessoalidade e do princípio da moralidade (v. item

    7.11.2.3). Do mesmo modo que nas ações judiciais existem hipóteses de

    impedimento e suspeição do Juiz, também no processo administrativo essas

    hipóteses criam presunção de parcialidade da autoridade que decidir sem

    declarar a existência das causas de impedimento ou suspeição

    ´ Por tais motivos, este desprestigiado estudante ousa discordar dessa prestigiada doutrinadora.

    Quem gostou se inscreva no canal. kkkkk Não tem canal! Quem não concorda, por favor explique o motivo.

  • Apenas o judiciário faz coisa julgada.

    Nada impede que passe antes pelas vias administrativas.

  • Bom, considero que a redação da letra D está equivocada, já que relaciona órgãos, agentes e pessoas jurídicas como OBJETO do Direito Administrativo, e não como SUJEITOS. Acabei errando, pois fui ao pé da letra. :(

  • GABARITO LETRA: D

    O Direito Administrativo, dentre outros conceitos, pode ser definido como o ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública

  • Segundo Di Pietro, o Direito Administrativo é definido como "o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens e meios de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública". 

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito administrativo pode ser definido como conjunto harmônico de

    princípios que regem os órgãos, os agentes e a atividade pública para realização dos fins desejados pelo Estado

    de forma DIRETA, CONCRETA e IMEDIATA

    SENTIDO AMPLO, ASPECTO SUBJETIVO (ORGÂNICO OU FORMAL)

  • Não contencioso: Apenas o Poder Judiciário faz coisa julgada.

  • quando o chute é CERTO

  • GABARITO: D

    A) O sistema de direito administrativo anglo-americano teve origem na França e é focado, essencialmente, em reger as relações entre cidadãos e Administração, fixando prerrogativas e deveres à Administração.

    ERRADA: O direito administrativo tem origem na Revolução Francesa, quando surgiu o Estado de Direito. A partir daí surgiram dois sistemas do direito administrativo no mundo: sistema europeu-continental e o sistema angloamericano (common law). A questão traz exatamente a premissa o sistema europeu-continental que é focado, essencialmente, em reger as relações entre cidadãos e Administração, fixando prerrogativas e deveres à Administração, bem como consagrando garantias individuais em face do poder público. Nele há a dualidade de jurisdição, ou seja, não é só o Poder Judiciário quem dá a última palavra em uma disputa, há também a jurisdição administrativa, exercida pelo Conselho de Estado.

    B) O sistema de direito administrativo europeu continental deixa para o âmbito do direito privado as relações entre Estado e cidadãos. A jurisdição é una, exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário.

    ERRADA: esta é a premissa do sistema anglo-americano, que, por sua vez, deixa para o âmbito do direito privado as relações entre Estado e cidadãos. A jurisdição é una, exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário. No Brasil, embora a influência seja mais forte do sistema europeu-continental, adota-se a jurisdição una.

    D) O Direito Administrativo, dentre outros conceitos, pode ser definido como o ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

    CORRETA: esse é o conceito dado por DI PIETRO.

  • Para resolver essa questão basta conhecer a Lei Do JuCo:

    Lei - lei

    Do - doutrina

    Ju - jurisprudência

    Co - costumes

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Solução de litígios administrativos:

    Sistema Inglês (unidade de jurisdição ou não contencioso administrativo) - via administrativa pode ser reapreciada na via judicial, salvo atos políticos; é o modelo adotado no Brasil.

    Sistema Francês (dualidade da jurisdição ou contencioso administrativo) - a apreciação dos atos administrativos não cabe ao Judiciário.

  • "O Direito Administrativo, dentre outros conceitos, pode ser definido como o ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública (...)"

    Que redação cagada. O objeto do DA são as atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa, e não quem as realiza.

  • Gabarito - Letra D

    O sistema de direito administrativo europeu-continental teve origem na França e é focado, essencialmente, em reger as relações entre cidadãos e Administração, fixando prerrogativas e deveres à Administração.

    O sistema de direito administrativo anglo-americano deixa para o âmbito do direito privado as relações entre Estado e cidadãos. A jurisdição é una, exercida exclusivamente pelo Poder Judiciário.

  • Influências

    Direito francês: conceito de serviço público; atos e contratos administrativos; responsabilidade civil do Estado; princípio da Legalidade.

    Direito italiano: conceito de mérito, autarquia e entidades paraestatais; interesse público;

    Direito alemão: razoabilidade; segurança jurídica; centralidade na pessoa humana;

    Sistema commom low: mandado de segurança; mandado de injunção; devido processo legal; parcerias público-privadas.

    Alemão => Segurança Jurídica /

    Francês => Serviço Público /

    Italiano => Mérito, Autarquias e Paraestatais...

    FONTE: MEUS RESUSMOS.

  • GABARITO: D AQUI TEM ÓTIMAS EXPLICAÇÕES, MAS NÃO CUSTA NADA DIZER LOGO O GABARITO E DEPOIS COMENTAR PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO, TEM GENTE QUE EXPLICA TANTO E ACABA NEM COLOCANDO O GABARITO.