SóProvas


ID
2934193
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as seguintes alternativas, assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • Estou na fase de simplesmente fazer as questões e ler os comentários, sei que num futuro próximo terei que comentá-las, mas ainda não. Então, alguém mais avançado, por favor, deixe aquele texto brilhante para ajudar o amigo aqui.

  • Letra A - INCORRETA - Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 -:(...)        § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.              

            Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

    Letra B - INCORRETA - Extorsão

           Art. 158 - (...)       § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    Letra C - GABARITO - Furto

           Art. 155 - (...)       § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Letra D - INCORRETA - A conduta será ATÍPICA, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo artigo 155 (furto) é o patrimônio alheio. Se a coisa não tem dono não pode ser objeto do crime.

    Letra E - INCORRETA - Súmula 582 STJ- “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    Esperto ter ajudado,

    bons estudos

  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Exemplo de outra energia com valor econômico:

    Energia genética (sêmen do animal/semovente). Furta sêmen de touro campeão para inseminar vacas.

    Sobre a letra E - Os tribunais superiores adotam a teoria da AMOTIO/APPREHENSIO: A Consumação do crime de ROUBO/FURTO ocorre com a inversão da posse. Sendo desnecessária a posse mansa e pacifica da coisa.

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • O art. 155 é bem claro ao falar coisa alheia móvel, assim sendo, coisa própria e bem imóvel não podem ser objeto do crime de furto.

    Subtrair coisa própria é fato atípico! Mas a depender do caso pode caracterizar exercício arbitrário das próprias razões.

    Não pode ser objeto material do crime de furto:

    a-coisa própria

    b-coisa sem dono

    c-coisa abandonada

    d-coisa de uso comum do povo

  • Em que momento se consuma o crime de furto?

    Existem quatro teorias sobre o tema:

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    Súmula 582 (STJ) - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09

  • discordo, sinal acabo, tem valor econômico, mas não e considerado furto, pelo stf e atipico....

  • discordo, sinal acabo, tem valor econômico, mas não e considerado furto, pelo stf e atipico....

  • Aos colegas não assinantes do QC:

    a. 24h.

    b. Aumenta de 1/3 a 1/2 se usar arma ou for praticado por 2 ou mais agentes.

    c. CERTA

    d. Jamais. Se for sua e abandonou, já era.

    e. Segundo a jurisprudência, há a consumação do crime de roubo quando há a inversão da posse (teoria chamada de Amotio) mediante a violência ou grave ameaça. Se aplica tanto para roubo (com violência) quanto para furto (sem violência).

    #Rumo à PCDF

    #Pertenceremos

  • A - Incorreta: o prazo é de 24 horas. OBS: a doutrina classifica o crime como formal, ou seja, conforme explica NUCCI "pune-se a mera atividade de sequestrar pessoa, tendo a finalidade de obter resgate".

    B - Incorreta: incide o aumento de pena de 1/3 até metade. OBS: a extorsão simples não é considerada crime hediondo, por estar ausente do rol previsto na Lei 8072/90, somente será hediondo quando a extorsão for qualificada pela morte.

    C - Correto: sendo o furto de energia elétrica hipótese de crime permanente. OBS: Conforme o STF "Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica". 

    D - Incorreta:

    E - Incorreta. Teorias sobre a consumação do roubo:

    Contrectacio: Se tocou, já consumou;

    Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, sendo esta a adotada pelo STJ;

    Ablatio : a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e;

    Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/momento-consumativo-do-furto-e-do-roubo.html

  • O emprego de arma, bem como se o crime de extorsão é COMETIDO por duas ou mais pessoas, aumentam a pena de um terço até a metade. A observação que eu faço é que na extorsão, o aumento da pena só é válido para os casos de COAUTORIA, ou seja, TODOS devem estar presentes no local do fato, pois o tipo penal fala em crime sendo COMETIDO por duas ou mais pessoas. Situação diversa ocorre no roubo, que diz que há causa de aumento de pena na hipótese de CONCURSO de duas ou mais pessoas (coautoria ou participação).

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra o patrimônio. 
    Letra AErrada. O crime será qualificado caso o sequestro dure mais de 24 horas (art. 159, §1° do CP).
    Letra BErrado. O delito de extorsão (art. 158) é aumentado de 1/3 até a metade em caso de emprego de arma de fogo (§1°).
    Letra CCorreto. É o que dispõem o artigo 155 do CP e seu §3º.
    Letra DErrado. O bem jurídico protegido é o patrimônio alheio, assim, a apropriação de coisa abandonada não tipifica a conduta (ATIPICIDADE). 
    Letra EErrado. Súmula 582 STF - “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


    GABARITO: LETRA C
  • PODEM FIGURAR COMO OBJETO DE FURTO:

    Coisa abandonada? Não, pois o proprietário não demonstra ter mais interesse, mesmo que depois venha a se arrepender. (res derelcta)

    Coisa de ninguém? Não, pois trata-se de bens que não possuem proprietário definido. (res nulios)

    Coisa perdida ou extraviada? Não, pois trata-se de Apropriação de coisa achada - art. 169, II CP.

    Energia elétrica? Sim - art. 155, §3º CP.

    Sinal de TV por assinatura? STF- atípico (STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art.  da Lei /95: Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.); STJ - é típica (Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, §3º do CP)

    Objeto contido em sepultura? Não, pois trata-se de crime de Violação de Sepultura - art. 210 CP

    É possível furto de cadáver? Em regra, não (seria art 211 CP). Exceto, caso o cadáver pertença a "alguém" (ex: uma faculdade)

    Furto de uso é crime? Não. Elementos para caracterizar furto de uso: 1) Subtração com intenção de devolver; 2) Deve ser devolvido antes do dono perceber; 3) Deve ser devolvido com as mesmas condições

    Alterar medido de luz é furto? Sim, furto mediante fraude (STJ).

    A majorante do repouso noturno é compatível com as modalidades qualificadas? Sim, porém só as de caráter objetivo.

  • Para os NÃO assinantes:

    Letra AErrada. O crime será qualificado caso o sequestro dure mais de 24 horas (art. 159, §1° do CP).
    Letra BErrado. O delito de extorsão (art. 158) é aumentado de 1/3 até a metade em caso de emprego de arma de fogo (§1°).
    Letra CCorreto. É o que dispõem o artigo 155 do CP e seu §3º.
    Letra DErrado. O bem jurídico protegido é o patrimônio alheio, assim, a apropriação de coisa abandonada não tipifica a conduta (ATIPICIDADE). 
    Letra EErrado. Súmula 582 STF - “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou

     

    grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.


    GABARITO: LETRA C

  • Adendo ao Furto de energia:

    "Haverá crime de estelionato (art. 171, CP) na hipótese em que o agente emprega fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. Nesta hipótese o agente está autorizado, via contrato, a gastar energia elétrica, porém acaba usando de artifício, induzindo a vítima a erro, provocando resultado fictício, advindo-lhe indevida vantagem."

    Rogério Sanches, Código Penal 2016.

    Em síntese, não há furto pois o agente já detém a posse da coisa (energia elétrica mediante o contrato). Para configurar o furto, deve haver a subtração da energia (que é da posse de outrem).

    No julgamento do RHC 62.437/SC (j. 21/06/2016), referindo-se a precedentes, a Sexta Turma do STJ chegou a tratar como furto o consumo de energia elétrica mediante alteração do medidor. Mas, recentemente, a Quinta Turma decidiu o contrário, seguindo a diferenciação exposta no parágrafo anterior:

    STJ - informativo 648:

    “No caso dos autos, verifica-se que as fases “A” e “B” do medidor estavam isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio e, consequentemente, a obtenção de vantagem ilícita aos acusados pelo menor consumo/pagamento de energia elétrica – por induzimento em erro da companhia de eletricidade. Assim, não se trata da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro, da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no art. 171, do Código Penal (estelionato).” (AREsp 1.418.119/DF, j. 07/05/2019)

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/06/13/648-alteracao-medidor-de-energia-eletrica-para-diminuir-o-consumo-e-crime-de-estelionato/

    Bons estudos.

  • ALTERNATIVA B) (CORRETA)

    FURTO

    ART.155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia "móvel". PENA - RECLUSÃO, 1 a 4 ANOS E MULTA.

    ►AUMENTO DE PENA - Repouso noturno → 1/3 (única causa de aumento, o resto é qualificadora).

    ►CRIMINOSO PRIMÁRIO / COISA FURTADA DE PEQUENO VALOR → O JUIZ PODE :

    A) Substituir a pena de reclusão para detenção

    B) Diminuir a pena de 1/3 a 2/3.

    C)Aplicar somente multa.

    ►ENERGIA É EQUIPARADO A ENERGIA MÓVEL.

    ►QUALIFICADORAS - Pena - RECLUSÃO - 2 A 8 ANOS e MULTA

    A) Destruição ou rompimento de obstáculos

    B) Abuso de confiança, Fraude, Escalada ou destreza.

    C) Emprego de chave falsa.

    D) Mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

    ►FURTO QUALIFICADO

    A) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que causa perigo comum - PENA - 4 a 10 anos.

    B) Subtração de veiculo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou exterior - PENA - 3 a 8 anos.

    C) Subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou divido em partes no local da subtração - PENA - 2 a 5 anos.

    D) Subtração de explosivos ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego - PENA - 4 a 10 anos e MULTA.

    ↑ - São todos sujeitos de Reclusão as modalidades qualificadas ↑.

    ► CONSUMA-SE O CRIME DE "FURTO" com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo PRESCINDÍVEL a posse mansa e pacifica ou desvigiada.

  • Para gravar:

    O crime mais grave qualifica com menor privação de liberdade, vejam:

    EXT. MED. SEQUESTRO: + de 24h = 12 a 20 anos.

    SEQUESTRO: + 15 dias = 2 a 5 anos.

    Insta: dan.estudos_direito

  • R: Gabarito C

    A)Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, é correto afirmar que a pena é aumentada quando o sequestro supera, no mínimo, 48 horas. - MAIS DE 24 H

    B)O emprego de arma não aumenta a pena no delito de extorsão. AUMENTA A PENA DE 1/3 ATÉ A MATADE: SE PRATICADO POR 2 OU MAIS PESSOAS OU COM O EMPREGO DE ARMA

    C)O crime de furto ocorre quando o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, equiparando-se à coisa móvel, à energia elétrica ou a qualquer outra que tenha valor econômico.

    D)A coisa abandonada pode ser objeto material do crime de furto.

    NÃO CONFIGURA CRIME

    RES NULLIUS: COISA SEM DONO

    RES DERELICTAE: COISA ABANDONADA

    RES DESPERDITA: COISA PERDIDA

    FURTO DE USO: FATO ATÍPICO

    E)De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o roubo apenas se o bem, objeto do delito, sai da esfera de vigilância da vítima. CONSUMA-SE COM A INVERSÃO DA POSSE

    Ef, 2:8

  • GABARITO C

    A jurisprudência tem, ainda, reconhecido o crime de furto de energia na captação clandestina de sinal de TV a cabo: ?... o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes? (STJ ? RHC 30.847/RJ ? Rel. Min. Jorge Mussi ? 5ª Turma ? julgado em 20.08.2013, DJe 04.09.2013);

    ?O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética.

    II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas.

    III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo? (STJ ? REsp 1.123.747/RS ? Rel. Min. Gilson Dipp ? 5ª Turma ? julgado em 16.12.2010, DJe 01.02.2011); ?Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP?

    (STJ ? REsp 1.076.287/RN ? Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima ? 5ª Turma ? julgado em

    02.06.2009).

  • Boa noite!

    A--.errado:

    >>>Sequestro mais de 15 dias-->qualifica

    >>>Extorsão mediante sequestro mais de 24h--->qualifica

    B--->(ERRADA)Aumento de de pena art.158 (sequestro)

    >>> 2 ou mais pessoas

    >>>mediante arma de fogo

    >>>os inimputáveis serão computados,além dos não identificados

    C-->CERTA

    STF e STJ-->TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE>>Considera-se consumado o furto com a simples posse,ainda que breve,do bem subtraído,não sendo necessária a posse mansa e pacifica,bastando que cesse a clandestinidade,ainda que por curto espaço de tempo.

    Equiparam-se à coisa móvel>>>Energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

    STF-->TV a cabo ou wi-fi não equipara-se a energia elétrica-->fato atípico

    D--->ERRADA

    >NÃO CONFIGURA CRIME DE FURTO

    >>Res nulis (coisa sem dono)

    >>Res delicta (coisa abandonada)

    >>Coisa própria

    Obs>O ser humano,vivo,por não ser coisa,não pode ser objeto material de furto.Exceto,partes de com valor econômico. Ex.Cabelo

    E--ERRADA--->Ocorre a consumação no momento em que o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima e passa para a do autor.

    Bons estudos a todos!

    Força,guerreiro!

  •  Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Res derelicta é a coisa abandonada, não pode ser objeto material do crime de furto, pois não há patrimônio a ser protegido

  • Sinal de TV a cabo:

    STF - vedada analogia in malam partem.

    STJ - é possível. (energia irradiante).

  • O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai ou não do campo de visão da vítima nem se é restituído.

  • Extorsão   

        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                    

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.                 

          Extorsão mediante seqüestro

           Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                                

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos..                

           § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                              

           Pena - reclusão, de doze a vinte anos.             

           § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:              

           Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.               

           § 3º - Se resulta a morte:               

           Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                 

           § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.        

  • Sobre a letra "D", um complemento:

    De fato, não caracteriza furto.

    Mas atenção, PODE caracterizar o delito do artigo 169, inciso III, do CP se houver apropriação de coisa achada!

    Aquele famoso ditado "achado não é roubado" está certo, mas não deixa de ser crime caso o autor ache coisa perdida e deixe de restituí-la ao dono ou entregá-la a autoridade competente dentro do prazo de 15 dias.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 159 - § 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.        

    b) ERRADO: Art. 158 - § 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    c) CERTO: Art. 155 - § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    d) ERRADO: Conduta atípica.

    e) ERRADO: Súmula 582/STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • chupeta no acuçar

  • Lembrando: FURTO DE ENERGIA NO POSTE ( furto ), gato no relógio Estelionato
  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Entendimento Tribunais Superiores:

    1-Gato de energia=furto mediante fraude

    2-Gato com utilização de imã: estelionato pois induz o preposto da concessionária em erro.

  • Art. 155, CP.  

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Alternativa, C.

  • Correção da resposta do gabarito. Na alternativa E, a súmula 582 é do STJ, não do STF.

  • ESSA NÃO ERRO MAIS.

  • gabarito: C

    Art. 155

  • art.159,pg 1°- Se o sequestro dura mais que 24h, se o sequestro é menor de 18 ou maior de 60,ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Reclusão de 12 a 20 anos.

  •  Art. 155/CP -   § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

    Quanto ao furto de sinal de TV A CABO:

    STF: NÃO É ENERGIA - logo não é crime

    STJ: É ENERGIA - logo é crime

  • Quanto ao crime de extorsão mediante sequestro, é correto afirmar que a pena é aumentada quando o sequestro supera, no mínimo, 24 horas.

    B

    O emprego de arma AUMENTA a pena no delito de extorsão.

    C

    O crime de furto ocorre quando o agente subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, equiparando-se à coisa móvel, à energia elétrica ou a qualquer outra que tenha valor econômico.

    Correto

    D

    A coisa abandonada pode ser objeto material do crime de furto.

    Errado, pois coisa abandonada não tem dono, ou seja, não haveria uma ofensa a um bem jurídico tutelado.

    E

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o roubo APENAS se o bem, objeto do delito, sai da esfera de vigilância da vítima.

    ERRADO

  • CLÁUSULA DE EQUIPARAÇÃO

    Art. 155 do CP, § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Súmula 582 STF - “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    Teoria da amotio ou aprehensio.

  • Letra A - INCORRETA - Extorsão mediante seqüestro

            Art. 159 -:(...)        § 1 Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. 

    GABARITO LETRA C

  • Ser brasileiro é ficar em dúvida entre a alternativa C e E.

  • Extorsão mediante sequestro qualificada

    § 1o Se o sequestro

    • dura mais de 24 horas,

    • se o sequestrado é

    • menor de 18 ou
    • maior de 60 anos,

    • ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

    Amotio ou apprehensio

    Consumação será no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do

    agente, ainda que por breve espaço de tempo e independente da posse mansa e

    pacífica. ADOTADA - STF e STJ

  • NÃO CONFIGURA FURTO

    # RES NULLIUS = COISA DE NINGUÉM, porque configura modo originário de aquisição da propriedade por ocupação (CC, art. 1.263)

    # RES DERELICTA = COISA ABANDONADA, porque configura modo originário de aquisição da propriedade por ocupação (CC, art. 1.263)

    # RES DESPERDICTA = COISA PERDIDA, porque configura o crime de apropriação de coisa achada (CP, art. 169, II)

  • No caso da EXTORSÃO, a pena será AUMENTADA (1/3 até a metade) se for praticada por duas ou mais pessoas ou com o uso de arma. No caso da EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, haverá a figura QUALIFICADA, se for por período superior a 24h, se for cometida contra menor de 18 e maior de 60 ou por bando ou quadrilha.
  • ESPÉCIES DE FURTO:

    Furto simples está no Caput do artigo.

    Furto Privilegiado: Quando o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor econômico, neste caso a pena pode ser diminuída de um a dois terços, ou aplicar somente multa.

    Furto de energia elétrica é crime permanente, sendo a conduta atingindo o bem jurídico de forma ininterrupta.

     1º - A PENA AUMENTA-SE DE UM TERÇO: Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Furtar sinal de TV a cabo é atípico para o STF, ou seja não é furto sendo furto WTF

  • Apropriação de coisa abandonada ou que nunca teve dono (res derelicta e res nullius), não configura crime, pois o agente ao se apossar da coisa, torna-se seu dono, já que a coisa não pertence a ninguém.

  • De acordo com o STJ, sim! para o STF, não!
  • Minha contribuição.

    Súmula 582 STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

    Abraço!!!

  • Acrescentando:

    Indivíduo que puxa energia diretamente do poste ''gato'' >>> caracteriza furto mediante fraude.

    Indivíduo que altera o medidor para que tenha um resultado menor do que o consumido >>> estelionato.