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ID
2934448
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas administrativas - uma extensão da administração direta - que prestam serviços públicos e executam atividades típicas do Estado de forma descentralizada; são criadas por lei específica; possuem personalidade jurídica própria de Direito Público; possuem patrimônio e receita próprios; possuem autonomia administrativa e financeira; e possuem capacidade específica, restrita à sua área de atuação, são denominadas como:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967, Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. ( o legislador excluiu aqueles serviços de natureza econômica, industrial, que são próprios das entidades públicas de direito privado).

  • GAB B

    CARACTERÍSTICAS DA AUTARQUIA

    1) São pessoas jurídicas de direito público ;

    2) Compõe a administração pública indireta, logo, descentralizada;

    3) São criadas e extintas por lei específica;

    4) nunca exercem atividade econômica;

    5) São imunes a impostos;

    6) seus bens são públicos;

    7) praticam atos administrativos;

    8) celebram contratos administrativos;

    9) o regime de contratação é estatutário;

    10) possuem as prerrogativas especiais da fazenda pública;

    11) responsabilidade objetiva e direta

    12) Devem realizar licitação;

    13) Possuem patrimônio e receita própria;

    14) Possuem autonomia.

    15) Não existe hierarquia com a pessoa jurídica que a instituiu.

  • LETRA B

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    FONTE: DECRETO 200/67

    DEUS É FIEL!

  • Algumas das características das autarquias:

    1) Pessoas jurídicas administrativas.

    2) Integram a administração indireta.

    3) Prestam serviços públicos e executam atividades típicas do Estado de forma descentralizada

    4) São criadas por lei específica (princípio da especialidade).

    5) Possuem personalidade jurídica própria de Direito Público.

    6) Possuem patrimônio e receita próprios.

    7) Possuem autonomia administrativa e financeira.

    8) Possuem capacidade específica, restrita à sua área de atuação.

  • Humm..errei quando achei ser pegadinha a parte que o texto diz: uma extensão da administração direta...hora de dormir! :(

  • A questão indicada está relacionada com a Organização da Administração Pública. 

    • Administração Pública: 

    Art. 4º A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) fundações públicas. 
    • Administração Direta ou centralizada: 
    Segundo Carvalho Filho (2018), "consiste no conjunto de órgãos públicos que compõem a estrutura dos Entes Federativos. (...) os entes que compõem a Administração Direta, por serem pessoas jurídicas de direito público, estão sujeitos às prerrogativas e obrigações inerentes a esse regime, o que é extensível às estruturas internas, isto é, aos seus órgãos". 
    A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

    • Administração Indireta ou descentralizada: 

    Conforme Carvalho Filho (2018), "é composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada. São elas: as autarquias, as fundações públicas e as empresas estatais, mais especificamente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista".
    • Desconcentração:

    De acordo com Fernanda Marinela (2018), para que o ente federativo possa exercer todas as suas atribuições e responsabilidades, é preciso uma organização interna e distribuição interna das competências - desconcentração. A referida distribuição é feita em órgãos públicos, que em razão de sua especialização, conseguem desenvolver os serviços de forma mais eficiente. 
    Os órgãos públicos podem ser classificados de acordo com vários critérios, no que se refere à posição estatal (CARVALHO FILHO, 2018):

    - Independentes: "são originários da Constituição e representativos dos três Poderes de Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre outro". Exemplo: Casas Legislativas e Tribunais.

    - Autônomos: "são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes". Exemplos: Ministérios e Secretarias de Estado.
    - Superiores: "são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia". Exemplos: Departamentos e Coordenadorias. 

    - Subalternos: "são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão exercendo principalmente funções de execução". Exemplos: Portaria e Zeladoria. 

    • Poderes: 

    - Constituição Federal de 1988:

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 

    A) ERRADO, uma vez que os ministérios são órgãos públicos autônomos. Art.1º, §2º, I, da Lei nº 9.784/99. "Art.1º, §2º, I - órgão - a unidade de atuação integrante da Administração direta e da estrutura da Administração indireta".
    B) CERTO, uma vez que as autarquias são criadas por lei, tem personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades e sujeitas a controle ou tutela (CARVALHO FILHO, 2018). Decreto-lei nº 200 de 1967: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 
    A Lei CRIA autarquias e autoriza a criação dos demais entes, nos termos do art. 37, XIX, da CF/88 - "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". 
    C) ERRADO, de acordo com Mello (2015), os órgãos no que se refere à estrutura podem ser classificados em simples e colegiais - "conforme suas decisões sejam formadas e manifestadas individualmente por seus agentes ou, então, coletivamente pelo conjunto de agentes que os integram (como, por exemplo, as Comissões, os Conselhos)". 
    D) ERRADO, conforme indicado por Motta (2018), "a função típica do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional, consiste em aplicar a norma (que é abstrata) a um caso concreto, a um litígio (lide) que lhe foi apresentado, dizendo quem tem razão de acordo com o Direito".
    E) ERRADO, de acordo com Motta (2018), o Poder Legislativo tem como função típica a legislativa e a fiscalizadora. Atipicamente, o Poder Legislativo administra e julga. Na questão foi indicado o ente da Administração Indireta criado por lei específica. 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018
    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 
    MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. 27 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018

    Gabarito: B 
  • GABARITO:B

     

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

     

    DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL


     

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

     

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. [GABARITO]

     

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

     

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

     

    § 1º No caso do inciso III, quando a atividade fôr submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente.

     

    § 2º O Poder Executivo enquadrará as entidades da Administração Indireta existentes nas categorias constantes dêste artigo.


    § 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.             (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • Ministérios exercem atividades propriamente de estado!

  • Gabarito''B''.

    As autarquias são criadas por lei, tem personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades e sujeitas a controle ou tutela (CARVALHO FILHO, 2018). Decreto-lei nº 200 de 1967: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. 

    A Lei CRIA autarquias e autoriza a criação dos demais entes, nos termos do art. 37, XIX, da CF/88 - "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação". 

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • GABARITO: LETRA B

    Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, pertencentes à Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para o exercício de atividades típicas da Administração Pública.

    O conceito legislativo de autarquia é apresentado pelo art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 200/67: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.