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ID
2934502
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fim de melhor atender ao interesse público e dado o fato de algumas administrações terem contratado obras aleatoriamente, muitas vezes sem necessidade, foram criadas algumas condições para contratação de obra pelo serviço público. Uma dessas condições é a necessidade da definição prévia da obra a ser contratada, que deve constar no:

Alternativas
Comentários
  • Art.6° IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • GABARITO: B

    Art.6.° IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos. 

    • Normas comuns ao contrato de obra pública  e ao contrato de serviço:

    - Observância da sequência estabelecida no artigo 7º: projeto básico - definido no art. 6º, IX; projeto executivo - art. 6º, X - e execução. 
    Art. 6º, IX - Projeto Básico - "conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras, ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
    (...)

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT". 

    • Formalidades para obras e serviços: 

    - Segundo Amorim (2017), as licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços deverão apresentar projeto básico; projeto executivo; orçamento que detalhe a composição de custos unitários e recursos orçamentários previstos, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei Geral de Licitações.
    - Regime de execução - art. 10, da Lei nº 8.666/93.

    A) ERRADO, pois não há plano de negócios. Os objetivos da Licitação são: a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. 
    B) CERTO, de acordo com o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93. "Art.6º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou complexo de obras, ou serviços objeto da licitação". 
    C) ERRADO, já que a definição prévia da obra deve constar no projeto básico. O regime de execução é a última fase da contratação e encontra-se disposto no art. 10, da Lei nº 8.666/93. 
    D) ERRADO, uma vez que a definição prévia da obra deve constar no projeto básico, de acordo com o art. 6, IX, da Lei nº 8.666/93. Embora os contratos da administração possam ser contratos regidos pelo direito público ou pelo direito privado. 
    E) ERRADO, pois o Projeto Executivo é a segunda fase da contratação, nele devem constar os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, nos termos do art. 6º, X, da Lei nº 8.666/93. Além disso, no Projeto básico já deve vir uma definição prévia da obra, com base no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93. 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017. 

    Gabarito: B 
  • GABARITO:B

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Das Definições

     

    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

     

    I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

     

    II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

     

    III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

     

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: [GABARITO]

     

    a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

     

    b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

     

    c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

     

    d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

     

    e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

     

    f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

     

    X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

     

    XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;

  • GABARITO: LETRA B

    Seção II

    Das Definições

    Art. 6  Para os fins desta Lei, considera-se:

    IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.