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Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições. A imperatividade decorre do chamado “poder extroverso”, que é prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modo unilateral, obrigações a terceiros, inclusive a sujeitos que estão fora do âmbito interno administrativo, criando obrigações que extravasam a esfera jurídica do Estado. O atributo da imperatividade decorre diretamente do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Estratégia Concursos.
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Esquematizando para não se perder:
Imperatividade: Poder extroverso do estado capacidade que o estado tem de impor ao particular a execução de um ato independente de sua concordância.
Autoexecutoriedade: Capacidade de fazer independentemente da vontade do poder judiciário
a imediata execução do ato.
decorre da supremacia do interesse público.
Sucesso,Bons estudos, nãodesista!
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IMPERATIVIDADE
. É a possibilidade de a Adm. Pública, unilateralmente, criar obrigações aos administrados ou impor-lhes restrições, independentemente da concordância dos administrados.
Exemplos:
- Atos punitivos em geral (como multa pelo descumprimento de um contrato administrativo).
- Atos praticados com base no poder de polícia (como apreensão e destruição de alimentos impróprios p/ consumo encontrados durante fiscalização em um restaurante).
. Decorre do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
. Não está presente em atos que conferem direitos solicitados pelo próprio administrado (ex.: licença ou autorização de uso de bem público) ou atos enunciativos (certidão, atestado, parecer).
. Podem ser impostos aos particulares a partir de sua edição, mesmo que estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente, quanto à sua validade, salvo em caso de impugnação ou recurso adm. com efeito suspensivo ou decisão judicial que suste ou impeça a aplicação do ato. A imperatividade nasce com a simples existência do ato, ainda que esteja eivado de ilicitude; deve ser cumprido até que seja retirado do ordenamento jurídico ou suspenso.
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HAIL!
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"D"
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A imperatividade traduz a aplicação do poder de polícia.
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Obrigar = imperatividade
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LETRA D CORRETA
São atributos dos atos administrativos: (PATI)
Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)
Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário
Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.
Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
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Imperatividade: o ato administrativo possui a capacidade de imposição ao particular, independente da concordância ou não deste.
Impõe aos destinatários dos mesmos sua obrigatoriedade, como atributo destinado a garantir o interesse público, que é a finalidade de toda a atuação da Administração pública.
Exceção da imperatividade: atos administrativos enunciativos e negociais, como certidão de nascimento, que busca apenas atestar o fato de que alguém nasceu, ou licença para dirigir, que apenas permite que tal pessoa que cumpra tais requisitos possa dirigir.
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A questão indicada está relacionada com os atributos do ato administrativo.
• Ato administrativo:
Segundo Matheus Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público e difere-se dos demais atos da Administração Pública".
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto".
- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
• Atributos do ato administrativo:
- Presunção de veracidade e legitimidade: "a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da provas dos fatos alegados no ato administrativo" (...) "no que tange à presunção de legitimidade, trata-se de presunção jurídica, portanto, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico" (CARVALHO, 2015).
- Imperatividade: "significa que o ato administrativo pode criar unilateralmente obrigações aos particulares, independentemente da anuência destes. É uma capacidade de vincular terceiros a deveres jurídicos derivado do chamado poder extroverso" (MAZZA, 2013).
- Exigibilidade: "não sendo cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o poder público terá - que valendo-se de meios indiretos de coação, coerção - executar indiretamente o ato desrespeitado" (CARVALHO, 2015).
- Auto-executoriedade: "difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continua parado no local proibido), representando uma coerção indireta" (MAZZA, 2013).
- Tipicidade: todo ato administrativo deve estar previsto em lei (CARVALHO, 2015).
A) ERRADO, tendo em vista que, até prova em contrário, o ato foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
B) ERRADO, de acordo com a auto-executoridade a Administração Pública pode realizar a execução material dos atos administrativos ou de dispositivos legais, usando força física se for necessário para desconstituir situação violadora da ordem jurídica (MAZZA, 2013).
C) ERRADO, pois a presunção de legitimidade é de que o ato administrativo foi editado em conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.
D) CERTO, já que a imperatividade é o atributo do ato administrativo que pode criar unilateralmente obrigações aos particulares.
E) ERRADO, uma vez que não há esse atributo.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: D
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GB D
PMGOO
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GB D
PMGOO
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Galera no comando da questão veio o termo OBRIGAR, logo temos a IMPERATIVIDADE que impõem algo.
Gabarito letra (D)
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Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições. A imperatividade decorre do chamado “poder extroverso”, que é prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modo unilateral, obrigações a terceiros, inclusive a sujeitos que estão fora do âmbito interno administrativo, criando obrigações que extravasam a esfera jurídica do Estado. O atributo da imperatividade decorre diretamente do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
" Na calamidade surge a oportunidade"
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Gabarito: D
ATRIBUTOS ("PATI")
Presunção de legitimidade - fé publica, relativa, inverte ônus da prova.
Autoexecutoriedade – para execução independe de ordem judicial.
Tipicidade - figura típicas aptas a produzir resultados.
Imperatividade – independe da vontade do particular.
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Imperatividade
Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições.
Decorre do “poder extroverso”, que é prerrogativa dada ao Poder Público de impor, de modo unilateral, obrigações a terceiros. O atributo da imperatividade decorre diretamente do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações ou restrições.
Não existe imperatividade nos atos negociais (Ex: concessão de licença, autorização, permissão, admissão) ou nos atos apenas enunciativos (Ex: certidão, atestado, parecer), uma vez que, nesses casos, não há a criação de obrigações ou restrições a terceiros.
GAB = D
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GABARITO: LETRA D
Imperatividade - Imposição unilateral da vontade estatal:
A administração pode se utilizar de todo os meios de coerção à sua disposição;
Não está presente em todos os atos;
Decorre do poder extroverso.
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imperatividade- manda e obedece
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Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições.
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Imperatividade lembra imperador : estou mandando , faça !