Dispositivos constitucionais que regem a matéria:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
Resposta: Certo.
Na previsão do art. 988 do NCPC, a reclamação é cabível, entre outros casos para garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade (inciso III). Ou seja, garantir o cumprimento de decisões prolatadas em (1) ação direta de inconstitucionalidade, (2) ação declaratória de constitucionalidade e (3) ação de descumprimento de preceito fundamental.
Sua maior serventia se dá no combate à insubordinação do Poder Público contra a autoridade dos atos do Judiciário, praticados na esfera dos tribunais. A reclamação é o remédio processual previsto para garantir que as decisões jurisdicionais sejam devidamente respeitadas e cumpridas. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. Humberto Theodoro Júnior. 2016.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;