Q97819 » Resposta: Errado.
Questão simples que exige apenas o conhecimento da lei seca:
Lei 8.666
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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Extrai-se o mesmo entendimento do Art. 37, inciso XXI da CF/1998.
Obs.: A EC 19/1998 autorizou a edição de uma lei especial relativa a essa matéria quando as empresas públicas ou sociedades de economia mista atuarem como exploradoras de atividade econômica. Até hoje não foi editada tal lei, então mesmo nesses casos as empresas públicas e sociedades de economia mista continuam seguindo integralmente os ditames da Lei 8666.
Obrigados a licitar: a regra geral
Toda a Administração Pública, direta e indireta, está obrigada a licitar por imperativo dos princípios constitucionais que a regem, os quais são incompatíveis com eventuais tendências personalistas do gestor público da ocasião.
Conforme dita o caput do seu art. 1º, a lei nº. 8.666/93 vincula todos os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) de todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não sendo lícito nem às casas legislativas da União pretender se furtar aos seus ditames[2].
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23200/quem-esta-obrigado-a-licitar-uma-consolidacao-a-luz-do-tcu-e-dos-tribunais-superiores#ixzz2db54pf7i