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ID
293470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a aspectos da administração direta e da administração
indireta, julgue os itens subseqüentes.

A criação de subsidiárias de sociedades de economia mista depende de autorização legislativa, assim como a participação de empresa pública em empresa privada.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal 1988
    Art. 37
    (...)
    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    Item correto!
  • No entanto, o Supremo Tribuna Federal, ao julgar a ADI 1.649-1, fixou entendimento de ser dispensável  a autorização legislativa proposta pela Constituição para criação de subsidiárias de uma mesma entidade, desde que a lei que autorizou a criação da empresa pública e sociedade de economia mista traga em sua redação a possibilidade de ela criar subsidiárias. Quanto à extinção, deve ser procedida mediante lei autorizativa. Não pode ser extinto por decreto, em observância ao princípio da simetria jurídica, ou seja, se foi autorizada por lei sua criação, só por lei será autorizada a sua extinção.

    Direito Administrativo Simplificado, Wilson Granjeiro, p.62
  • Querida colega DANI, parabéns pelo comentário pertinente. Na verdade esse já é o segundo comentário que faz de forma brilhante.
    Apenas para esclarer, peço permissão para aditar o seu pedido. Para os colegas que não sabem o STF chegou a esse entendimento depois de divergência doutrinária. Uma doutrina afirmava que as empresárias subsidiárias exigia para sua criação autorização legislativa específica. Enquanto outra afirmava que bastava que a lei que autorizou a criação da empresa primária ou empresária de 1º grau (empresa pública e soc. economia mista) prevesse a autorização para a criação de subsidiária. O STF acolheu a segunda doutrina.

  • Segundo entendimento do STF, é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.

    se não houver essa previsão em lei, precisa sim de autorização legislativa como diz na cf e já comentado acima.
  • Ótimos comentários, embora para resolvermos esta questão em específico, fosse necessário somente o conhecimento acerca do teor do Art. 37, inciso XX da CF, conforme mencionado por um dos colegas!
    Abraço!
    P.s - Os comentários foram tão engrandecedores que eu acabei aprendendo algo que não fazia ideia. Bom saber sobre esta decisão do STF!
  • Essa questão deveria ser, no mínimo anulada, porque o entendimento consolidado do STF é que é dispensável tal autorização pra criação de subsidiárias, desde que a lei de criação da economia mista mencione a possibilidade de see criar subsidiárias.
  • Amiga Natália, isso que vc falou corrobora com o gabarito oficial porque não passa de uma autorização legislativa prévia.

  • O entendimento do STF não torna a questão errada, pois, de qualquer forma, as subsidiárias precisarão de lei que autorize a sua criação, qual seja, a própria lei que autoriza a criação da EP ou da SEM (empresa primária). Essa Lei deve conter em sua redação a autorização de suas subsidiárias. Não havendo tal observância na referida Lei, deverá ser editada uma nova que autorize a sua criação.

  •  Realmente é indispensável que haja autorização legislativa para que as entidades que compõem a administração indireta criem suas subsidiarias e para que possam participar juntamente com elas em empresas privadas

    Entretanto, anote que O STF entende que a autorização à que se refere o inciso XX, art. 37 da C.F poderá estar prevista expressamente na própria lei que instituiu a entidade matriz, dispensando-se assim nova autorização legislativa.

    Como a assertiva não fez menção a jurisprudência do STF devemos responde-lá com base na Lei Maior.

    Gabarito: CORRETO


  • Complementando:
    Para criar subsidiárias não é necessário uma lei específica, como é o caso da criação de EP e SEM. Basta uma autorização genérica.
    Se houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a EP/SEM matriz, não é necessário lei autorizativa.

  • Lembrando que se a lei que instituiu a EP mencionar a criação de subsidiárias desta, não será necessária nova autorização.

  • Em relação a aspectos da administração direta e da administração indireta, é correto afirmar que: A criação de subsidiárias de sociedades de economia mista depende de autorização legislativa, assim como a participação de empresa pública em empresa privada.