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II. A prescrição da ação disciplinar, para apurar infração punível com suspensão, ocorrerá em DOIS anos.
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NÃO CONFUNDIR:
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CANCELAMENTO DE REGISTRO:
Advertência: 3 anos
Suspensão: 5 anos
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PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR:
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão, Cassação de Aposentadoria/ Disponibilidade e Destituição de Cargo em Comissão: 5 anos
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GABARITO: B (I e III estão corretas)
I. Os prazos prescricionais das ações disciplinares começam a correr na data em que o fato se tornou conhecido. CORRETA
Art.142, § 1 O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
II. A prescrição da ação disciplinar, para apurar infração punível com suspensão, ocorrerá em 3 (três) anos. ERRADA
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III. A prescrição da ação disciplinar, para apurar infração punível com demissão, ocorrerá em 5 (cinco) anos. CORRETA
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
IV. A instauração de processo disciplinar ou a abertura de sindicância suspenderão a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.ERRADA
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
§ 3 A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Fonte: Lei 8112/90
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Dica
Prescrição - 1825
180 dias para adv
2 anos para susp
5 anos para demissão
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Quanto ao item IV:
IV. A instauração de processo disciplinar ou a abertura de sindicância suspenderão a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
O correto seria:
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Interromper é como se volta-se do zero a contagem da prescrição;
Suspender seria como pausar a contagem.
Observe que há uma diferença.
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Suspensão: começa a contar de onde parou.
Interrupção: o prazo é reiniciado (começa a contar do zero).
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NÃO CONFUNDIR:
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CANCELAMENTO DE REGISTRO:
Advertência: 3 anos
Suspensão: 5 anos
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PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DISCIPLINAR:
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão, Cassação de Aposentadoria/ Disponibilidade e Destituição de Cargo em Comissão: 5 anos
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A questão aborda as ações de caráter disciplinar previstas na Lei 8.112/90. Vamos analisar cada uma das assertivas:
I. Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 142, § 1o, da Lei 8.112/90: "O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido".
II. Errada. O art. 142, II, da Lei 8.112/90 menciona que a prescrição da ação disciplinar, para apurar fato punível com suspensão, ocorrerá em 2 (dois) anos.
III. Correta. A assertiva está de acordo com a previsão contida no art. 142, I, da Lei 8.112/90, que menciona que a prescrição da ação disciplinar, para apurar infração punível com demissão, ocorrerá em 5 (cinco) anos.
IV. Errada. O art. 142, § 3o, da lei 8.112/90 dispõe que "A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente".
Gabarito do Professor: B
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cancelamento de registro: advertência 3 anos. suspensão 5 anos.
prescrição: advertência 180 dias. suspensão 2 anos.
cancelamento de registo: advertência 3 anos; suspensão 5 anos.
prescrição: advertência 180 dias; suspensão 2 anos.
cancelamento de registro: advertência 3 anos; suspensão 5 anos.
prescrição: advertência 180 dias; suspensão 2 anos.
digitar até decorar isso.
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GABARITO: LETRA B
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.