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Se for cargo em comissão não precisa de concurso.
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Essa foi maligna
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GABARITO: B ( aprovação em concurso público). Conforme já explicado pelo colega, existe a possibilidade de exercer cargo em comissão sem aprovação em concurso.
Art. 5º, Lei 8.812/90. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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essa foi difícil pq automaticamente vc pensa em ser aprovado como primeiro requisito né? na nossa visão de concurseiro...daí a gente esquece dos cargos em comissão.
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
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Mnemônico do Thállius Moraes: NACI COM NÍVEL E APTIDÃO. AOS 18 GOZEI E QUITEI.
Nacionalidade brasileira;
Nível de escolaridade exigido para o cargo/
Aptidão física e mental;
18 anos de idade mínima;
Gozo dos direitos políticos;
Quitação com as obrigações militares e eleitorais;
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Aprovação é requisito para nomeação. Sem nomeação, sem investidura. GAB B
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Se for cargo em comissão não precisa de concurso.
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A questão indicada está relacionada com os Agentes Públicos.
• Cargo Público:
Segundo Mazza (2013), "cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão".
- Lei nº 8.112 de 1990:
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
- Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
A) CERTO, de acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 8.112 de 1990.
B) ERRADO, pois não se encontra no art. 5º, da Lei nº 8.112 de 1990.
C) CERTO, de acordo com o art. 5º, V, da Lei nº 8.112 de 1990.
D) CERTO, com base no art. 5º, I, da Lei nº 8.112 de 1990.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: B
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§ 3 As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei .
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gb B
PMGOO
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gb B
PMGOO
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NACI COM NÍVEL E APTIDÃO AOS 18 GOZEI E QUITEI
NACIONALIDADE
NIVEL DE ESCOLARIDADE
APTIDÃO FISICA E MENTAL
18 ANOS IDADE MINIMA
GOZEI DE DIREITOS POLITICOS
QUITE COM OBRIGAÇÕES --- ELEITORAIS
MILITARES
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Essa questão foi só na maldade, tipo aquela do "a capital" do Brasil no Iphan 2018.
Lembrando que além do efetivo, o comissionado também é servidor, logo, requisito de concurso não é obrigatório.
Segue letra fria da lei:
Art. 5º, Lei 8.812/90. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
#ErrandoeAprendendo
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Art 5° § 3 As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Ao meu ver caberia recurso.
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Nacionalidade brasileira tmb não é requisito.
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tipo de questão que não passa nem agulha, por mais fácil que possa parecer kkk
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caí que nem pato.....
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Gabarito B
Os cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração. Não necessitam de concurso público.
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Se existe a possibilidade de exercer cargo em comissão sem aprovação em concurso, tbm existe a possibilidade de exercer cargo público sem ter a nacionalidade brasileira. E aí?
“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
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Até dói responder esta pergunta de que Concurso Público não é requisito para investidura em cargo público. (mas é isto mesmo Gab. B)
Art. 7 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 4 Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Art. 9 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
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Tipo de questão que deixa qualquer pessoa que tenha estudado muito pensando 300 vezes antes de arriscar..
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GABARITO: LETRA B
Art. 5 São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Essa foi difícil viu, fiquei pensando se arriscava ou não.
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Nessa questão é para pensar, raciocinar, pegou a visão.
Hoje estou só no café de boa, viu.
Deus vê minha luta, uma hora saiu deste quarto e largo esta cadeira, chega dói minha coluna, este ventilador não aguenta mais me esfriar.