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ID
2935243
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Teoria dos Atos Administrativos, o requisito de validade do ato, discricionário e que consiste na “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”, denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)

    ---------------------------------------------------------

    ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    CO.FI.FOR.MO.B

     

    COpetência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato)  para o desempenho específico de suas funções.

    FInalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. 

    FORma: É  o revestimento exteriorizador do ato. 

    MOtivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo. 

    OBjeto: É o conteúdo do ato.

     

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    PATI

     

    Presunção de Legitimidade: segundo este atributo, o ato administrativo deve estar em conformidade com a lei. A legitimidade dos atos é presumida até prova em contrário (presunção juris tantum). Trata-se de atributo de todo ato administrativo.

    Autoexecutoriedade: o ato administrativo dispensa a intervenção do Poder Judiciário para ser colocado em execução pela Administração Pública, ou seja, ele é auto-executável e esse atributo é inerente a todo ato administrativo.  

    Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal;"

    Imperatividade: é a possibilidade de imposição que a Administração Pública possui de imposição de sua vontade (de exigir ou de restringir) aos que com ela se relacionam.  Também é outro atributo de todo ato administrativo.

    ---------------------------------------------------------

  • Os elementos (ou requisitos) são os que compõem sua estrutura.

    Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. Decorre de lei. (VINCULADO)

    Finalidade: É o resultado pretendido pela administração, seu resultado mediato. (VINCULADO)

    Forma: Modo que se exterioriza. (VINCULADO)

    Motivo: São as razões que servem de fundamento para o ato administrativo. (DISCRICIONÁRIO)

    Objeto: É o conteúdo do ato. Efeito jurídico imediato que o ato produz. (DISCRICIONÁRIO)

    Os elementos do mérito administrativo (motivo e objeto) não estão sujeitos ao controle de mérito pelo Poder Judiciário.

  • Atos Administrativos

    -é a vontade da administração em manifesta algo.

    - pode ser produzido por pessoas que não pertencem formalmente à administração pública

    -O ato administrativo é de MARTE.

    1-Modificar

    2-Adquirir

    3-Resguardar

    4-Transferir

    5-Extinguir direitos e obrigações.

    ELEMENTOS DO ATO ADM (COFIFOMOB):

    I-Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.            

    a)Vinculado 

    b) Pode ser delegada ou avocada 

    c)Possível de CONVALIDAÇÃO

    d) Anulável

    II-Finalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente               

    a) sempre o interesse público  

    b)Vinculado;

    c)Nulo

    III- Forma: É o revestimento exteriorizador do ato. 

    a)Vinculado;        

    b)Possível de CONVALIDAÇÃO

    c)Anulável

    d) MOTIVAÇÃO

    IV-Motivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo.                   

    a) (difere de motivação): 

    b)Vinculado ou Discricionário 

    c)Não é obrigatório em todos os atos.

    d)nulo

    V-Objeto: Conteúdo do fato                 

    a)Vinculado ou Discricionário;

    b)Nulo

    VÍCIOS:

    -COMPETÊNCIA: ANULÁVEL

    -FINALIDADE: NULO

    -FORMA: ANULÁVEL

    -MOTIVO: NULO

    -OBJETO: NULO

    -a forma e a finalidade do ato são sempre vinculadas, mesmo em um ato discricionário.

    -MOTIVAÇÃO ESTÁ PRESENTE NA FORMA E NÃO NO MOTIVO (Recorrente em prova) 

  • Somando aos colegas:

    Alguns conceitos recorrentes:

    “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”

    "Razões de fato e de direito que ensejam a pratica do ato".

    é importante salientar que os requisitos ou elementos dos atos administrativos são requisitos de

    validade , devem ser observados sob risco de tornar invalido o ato, além disso podem ser considerados discricionários: Motivo e Objeto!

    Sucesso, Nãodesista!

  • GABARITO:E

     

    Elementos do Ato Administrativo


    São elementos do ato administrativo:

    a) Sujeito competente ou Competência;

    b) Forma;

    c) Finalidade;

    d) Motivo [GABARITO];

    e

    e) Objeto ou conteúdo.


    a) Sujeito competente ou Competência


    É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.

     

    b) Forma

     

    Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.


    c) Finalidade

     

    A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.

     

    d) Motivo [GABARITO]

     

    É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.


    e) Objeto ou Conteúdo


    É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

  • Falou em elemento discricionário do ato administrativo você tira aquele mnemônico maroto da cartola e lembra que são chamados de MOTOB: MOTivo e OBjeto.
  • > Autoriza, permite, gera, induz a pratica do ato.

    > Elemento discricionário do ato.

    > Discricionário, se motivado, fica vinculado.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Ato administrativo:

    Segundo Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público". 
    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    - Lei nº 4.717 de 1965: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
    A) ERRADO, já que a competência "é definido em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015). 

    B) ERRADO, tendo em vista que a finalidade "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    C) ERRADO, já que o objeto "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015). 

    D) ERRADO, pois a forma "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    E) CERTO, uma vez que o motivo "são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    Referência:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: E
  • De acordo com a Teoria dos Atos Administrativos, o requisito de validade do ato, discricionário e que consiste na “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”, denomina-se

    e) Motivo

    ——

    Elementos do ato discricionário:

    i) Vinculados:

    a) COMpetência (conjunto de atribuições de um agente ou entidade pública);

    b) FInalidade (resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo);

    c) FORma (modo de exteriorização do ato e procedimento para sua formação e validade).

    ii) Discricionários (mérito administrativo):

    a) OBjeto (efeitos jurídicos imediatos do ato administrativo);

    b) Motivo (fundamentos de fato e direito que justificam a prática do ato).

    mnemônico:

    [PERGUNTA = VINCULADOS] COMo FIcar FORtão? ÓBvio, Musculação! [RESPOSTA = DISCRICIONÁRIOS]

    Elementos do ato vinculado: todos são vinculados.

    Além disso, o Poder Judiciário não aprecia mérito administrativo. O Judiciário poderá anular o ato (jamais convalidar). Uma vez rompidos os limites da lei, o controle passa a ser de legalidade.

    fonte parcial: resumo estratégia

    GAB. LETRA “E”

  • Antes de ler, deixe seu like e curte meu canal. kkk

    ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    ·        ESSENCIAIS:

    Ø Competência: poder legal conferido

    Ø Finalidade: destinar interesse público

    Ø Forma: modo de exteriorização

    Ø Motivo: situação de fato e de direito

    Ø Objeto: alteração do mundo jurídico, o efeito.

    ·        ACIDENTAIS: SO OCORRE EM ATOS DESCRICIONÁRIOS.

    Ø Termo: evento futuro e certo: o dia que inicia ou termina a eficácia do ato.

    Ø Condição: evento futuro e incerto: se algo ocorrer ou deixar de ocorrer.

    Ø Modo ou encargo: é um ônus imposto para usufruir o beneficio

  • GB E

    PMGOOO

    BOM

  • GB E

    PMGOOO

    BOM

  • o requisito de validade do ato, discricionário (motivo ou objeto) e que consiste na “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato (motivo, pois o objeto é o conteúdo)”.

  • Motivo: são as razões de fato e de direito que ensejam a prática do ato administrativo.

  • >>>Requisitos dos atos administrativos <<<

    *Competência - (Quem pratica?) > Sujeito competente

    *Finalidade - (Para qual razão?) > Interesse público

    *Forma - (Como?) > Regra: Escrita. Exceções: Fala,gestos,sinais

    *Motivo - (Por quê?) > Situação de fato que autoriza o ato

    *Objeto - (O que?) > Conteúdo do ato

    >>>>>Exemplo: Aplicação da Multa<<<<<

    -Interesse coletivo

    -Escrita

    -Infração

    -Multa

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Ato administrativo:

    Segundo Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público". 

    • Elementos ou requisitos do ato administrativo:

    - Lei nº 4.717 de 1965: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    A) ERRADO, já que a competência "é definido em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015). 

    B) ERRADO, tendo em vista que a finalidade "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    C) ERRADO, já que o objeto "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015). 

    D) ERRADO, pois a forma "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    E) CERTO, uma vez que o motivo "são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: E

  • MOTIVO: PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO!

  • DIREITO AO PONTO!

    Incrível que a grande maioria dos comentários aduz a respeito dos elementos do ato administrativo ou dos atributos.

    Vou tentar explicar porque a resposta é o elemento MOTIVO e não as outra opções que também compõem os elementos do ato administrativo.

    De forma simples, existem dois elementos que são essenciais aos atos discricionários, são eles:

    a) Motivo;

    b) Objeto.

    Mas como a questão aduz a respeito de “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”. Só pode ser o motivo, pois é a sua definição. Vale acrescentar que o motivo vincula o ato, logo, se o motivo é ilegal o ato também será.

    Espero ter ajudado na compreensão dos colegas e lembrem-se, a dificuldade é para todos!

    Bons estudos !

  • ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    FF.COM

    1. FInalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. 

    2. FORma: É o revestimento exteriorizador do ato. 

    3. COpetência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    4. OBjeto: É o conteúdo do ato.

    5. MOtivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo. 

    GABARITO: E

  • GABARITO LETRA=E

    MOTIVO (O PORQUÊ) É o pressuposto de fato e de direito que SERVE DE FUNDAMENTO para o ato administrativo, É O PORQUÊ, a razão da prática do ato.

    <<--De Fato: corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de características que levam a administração pública a praticar o ato.

    <<-- De Direito: é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Lembre-se da música do grande Tim Maia que diz: “...Me dê MOTIVO pra ir embora Estou vendo a hora de te perder...” Quando a administração pública praticar um ato administrativo, não pode praticar do nada, sem fundamento. Pense no ato de demissão que é um ato punitivo, para que o mesmo possa ser exarado, o servidor tem de dar um MOTIVO para que a própria administração possa praticá-lo, se o fizer sem um motivo teremos um ato viciado por inexistência de motivo. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR MOTIVO é diferente de MOTIVAÇÃO.

    ...................................................................................................................................................................................

    MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para o ato administrativo.

    ....................................................................................................................................................................................

    Enquanto a MOTIVAÇÃO (justificativa) é a exposição dos motivos, ela exige que a Administração Pública indique, apresente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Drs e Dras, deixarei minha simplória contribuição.

    MOTIVO = Situação FÁTICA ou de DIREITO.

    .............................. .....................................

    MOTIVAÇÃO = Justificativa por ESCRITO escrito dos FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

  • entendi nem a pergunta

  • A resposta está em "situação fática cuja ocorrência autoriza [...]"

  • CO.FI.FO.MO.OB

    ELEMENTOS ( requisitos de validade)

    Competência---> atribuição legal |

    Finalidade---> interesse público/previsto em lei

    Forma---->Definido p lei

    ( motivação)

    SEMPRE VINCULADOS

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Motivo---->

    situação Fática

    jurídica

    Objeto---> efeito imediato

    conteúdo material

    VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS

    GABARITO LETRA E |

  • GAB: E

    MOTIVOS - SITUAÇÃO ( FÁTICA / JURÍDICA ) = JUSTIFICA A PRÁTICA DO ATO

  • GAB: E

    MOTIVOS - SITUAÇÃO ( FÁTICA / JURÍDICA ) = JUSTIFICA A PRÁTICA DO ATO

  • CORRETA, E

    Requisitos/Elementos dos Atos Administrativos:

    COFOFIMO:

    CO - COmpetência = vinculada

    FO - FOrma = vinculada

    FI - FInalidade = vinculada

    - Motivo = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário

    O - Objeto = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário.

    Lembrando que a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?

    Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?

    Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.

    Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o por que do ato.

    Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?

  • Assertiva E

     denomina-se Motivo

  • Dá para entender a questão. Mas vamos a uma observação:

    O motivo pode ser vinculado ou discricionário. Será discricionário quando da prática de atos administrativos discricionários. Vinculados quanto à prática de atos administrativos vinculados (pois não há margem de liberdade de atuação do administrador público nesta hipótese: o motivo é o previsto em lei).

  • GAB: E

    Elementos / requisitos:

    Sujeito competente ou Competência - É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado. O exercício da competência pode ser delegado, o que é irrenunciável de forma absoluta é a titularidade. (Q899949)

    Finalidade - Segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo. 

    Forma - O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real. 

    Causa ou Motivo - Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Pode ser previsto em lei ou não.

    Objeto ou conteúdo - É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Na nomeação, o objeto é a própria nomeação.

  • MOTIVO/CAUSA (pode ser discricionário ou vinculado) Por quê?

    É o pressuposto de fato (acontecimentos no mundo real, previsão concreta) e de direito (dispositivo legal que o ato se baseou) que fundamenta/autoriza/determina a prática do ato e deve ser anterior à edição deste ato. São as razões que justificam o ato. Como regra, todos os atos devem ser motivados, em respeito ao princípio da transparência. Se o motivo está previsto em lei, é vinculado. Se a lei transfere ao administrador a conveniência e oportunidade, é discricionário, ex: licença a servidor por interesses pessoais.

    MOTIVAÇÃO é a exposição/exteriorização dos motivos. Deve ser prévia ou concomitante, não pode ser posterior ao ato. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: a validade do ato está ligada aos motivos que o determinou. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato será nulo. Tal regra se aplica também quando o motivo não for obrigatório, mas foi motivado, ex: demissão de servidor ocupante de cargo comissionado. Aplica-se ao ato vinculado e discricionário. 

  • CO.FI.FO.//M.OB -

    Competência - Vinculado

    Finalidade - Vinculado

    Forma- Vinculado

    Motivo- Discricionário

    Objeto- Discricionário

  •  Discricionário: Objeto e Motivo >>> SE TEM MOTIVO FAZ SE NAO TEM NAO FAZ !

  • GABARITO E

    a) Competência: poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Somente a lei pode estabelecer competências.

    b) Finalidade: toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. É elemento vinculado

    c) Objeto: é o próprio conteúdo material do ato, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    d) Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, todo ato administrativo é em princípio formal.

    e) Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou , em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico ( ou normativo) que enseja a prática do ato.

  •    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

            a) incompetência;

            b) vício de forma;

            c) ilegalidade do objeto;

            d) inexistência dos motivos;

            e) desvio de finalidade.

            Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

            a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

            b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

            c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

            d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

            e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • Que questão mal redigida.

  • LEMBRANDO:

    > MÉRITO = Discricionariedade do MOTIVO E DO OBJETO.

  • haaan????? acertei, mas ate agora nao entendi a pergunta

  • “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato” = motivo

  • Quando erro uma questão dessas bate até o desânimo..

  • FORMA> revestimento exteriorizador do ato administrativo

    MOTIVO> autoriza a realização do ato

    COMPETENCIA> poder jurídico atribuído ao agente

    OBJETO> conteúdo do ato

    FINALIDADE> elemento vinculado do ato

  • Os atributos que estão relacionados a atos DISCRICIONÁRIOS, segundo o professor Antônio Daud do estratégia, são:

    -Motivo.

    -Objeto.

    Portanto, de cara eu já eliminei as outras alternativas.

  • Competência - Vinculado / obs: admite delegação e avocação, esses institutos resultam da Hierarquia

    Finalidade - Vinculado

    Objeto - Vinculado

    Forma - Vinculado ou Discricionário

    Motivo - Vinculado ou Discricionário

  • Cai no erro dessa questão quem lê sem atenção.. Vamos com calma, amiguinhos! A banca é tranquila, só precisamos de paciência.

  • Exemplo de situação de fato: Multa de trânsito por excesso de velocidade;

    Exemplo de situação de direito: Idade prevista em lei para aposentadoria compulsória.

  • Elimina logo os ATOS VINCULADOS, já que a questão pede ATOS DISCRICIONÁRIOS... Dessa forma, só resta..

    Motivo: São as razões que servem de fundamento para o ato administrativo. (DISCRICIONÁRIO)

    Objeto: É o conteúdo do ato. Efeito jurídico imediato que o ato produz. (DISCRICIONÁRIO)

    RESPOSTA: LETRA E (MOTIVO).

  • Apenas para facilitar:

    ComFiForMOb

    Competência

    Finalidadde

    Forma

    Motivo

    Objeto

    Os três primeiros são vinculados

    Os dois últimos discricionários

  • GAB: E

    Os únicos que são DISCRICIONÁRIOS: MOTIVO e OBJETO, e o que autoriza ou determina a prática do ato é o MOTIVO.

  • Gabarito letra E.

    Os elementos (ou requisitos) são os que compõem sua estrutura.

    Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. Decorre de lei. (VINCULADO)

    Finalidade: É o resultado pretendido pela administração, seu resultado mediato. (VINCULADO)

    Forma: Modo que se exterioriza. (VINCULADO)

    Motivo: São as razões que servem de fundamento para o ato administrativo. (DISCRICIONÁRIO)

    Objeto: É o conteúdo do ato. Efeito jurídico imediato que o ato produz. (DISCRICIONÁRIO)

    Os elementos do mérito administrativo (motivo e objeto) não estão sujeitos ao controle de mérito pelo Poder Judiciário.

  • ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    CO.FI.FOR.MO.B

     

    COpetência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    FInalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. 

    FORma: É o revestimento exteriorizador do ato. 

    MOtivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo. 

    OBjeto: É o conteúdo do ato.

     

    ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

    PATI

     

    Presunção de Legitimidade: segundo este atributo, o ato administrativo deve estar em conformidade com a lei. A legitimidade dos atos é presumida até prova em contrário (presunção juris tantum). Trata-se de atributo de todo ato administrativo.

    Autoexecutoriedade: o ato administrativo dispensa a intervenção do Poder Judiciário para ser colocado em execução pela Administração Pública, ou seja, ele é auto-executável e esse atributo é inerente a todo ato administrativo.  

    Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal;"

    Imperatividade: é a possibilidade de imposição que a Administração Pública possui de imposição de sua vontade (de exigir ou de restringir) aos que com ela se relacionam. Também é outro atributo de todo ato administrativo.

  • O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    A teoria dos motivos determinantes significa que, uma vez motivado o ato, a sua validade se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Assim, se os motivos indicados forem inexistentes ou faltos, consequentemente o ato será nulo. Logo, se a administração faz a motivação, o ato somente será válido se os motivos indicados forem verdadeiros.

    Essa teoria se aplica:

    a) aos atos discricionários ou vinculados;

    b) quando a motivação for obrigatória ou não.

  • Fala, galera! Pra resolver essa questão eu pensei da seguinte forma: no enunciado já afirma ser um ato administrativo "discricionário", sabemos que poderá ser, então, motivo e objeto. Ao seguir em frente lemos a definição trazida na questão: "situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato” = motivo

    motivo = é o que leva a administração a praticar o ato!

    Com isso já marcamos a letra E, mas poderíamos ter eliminado as letras A, B e D.

    GABARITO = E

  • Direto ao ponto:

    De acordo com a Teoria dos Atos Administrativos, o requisito de validade do ato, discricionário e que consiste na “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato, denomina-se.

    1- Vinculado: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto (COFIFOMOOB)

    Discricionário: Motivo e objeto

    Como ele quer o discricionário, só nos resta MOTIVO E OBJETO.

    Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.

    Objeto: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.

    Gabarito: letra e