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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
CO.FI.FOR.MO.B
COpetência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FInalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
FORma: É o revestimento exteriorizador do ato.
MOtivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo.
OBjeto: É o conteúdo do ato.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
PATI
Presunção de Legitimidade: segundo este atributo, o ato administrativo deve estar em conformidade com a lei. A legitimidade dos atos é presumida até prova em contrário (presunção juris tantum). Trata-se de atributo de todo ato administrativo.
Autoexecutoriedade: o ato administrativo dispensa a intervenção do Poder Judiciário para ser colocado em execução pela Administração Pública, ou seja, ele é auto-executável e esse atributo é inerente a todo ato administrativo.
Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal;"
Imperatividade: é a possibilidade de imposição que a Administração Pública possui de imposição de sua vontade (de exigir ou de restringir) aos que com ela se relacionam. Também é outro atributo de todo ato administrativo.
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Os elementos (ou requisitos) são os que compõem sua estrutura.
Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. Decorre de lei. (VINCULADO)
Finalidade: É o resultado pretendido pela administração, seu resultado mediato. (VINCULADO)
Forma: Modo que se exterioriza. (VINCULADO)
Motivo: São as razões que servem de fundamento para o ato administrativo. (DISCRICIONÁRIO)
Objeto: É o conteúdo do ato. Efeito jurídico imediato que o ato produz. (DISCRICIONÁRIO)
Os elementos do mérito administrativo (motivo e objeto) não estão sujeitos ao controle de mérito pelo Poder Judiciário.
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Atos Administrativos
-é a vontade da administração em manifesta algo.
- pode ser produzido por pessoas que não pertencem formalmente à administração pública
-O ato administrativo é de MARTE.
1-Modificar
2-Adquirir
3-Resguardar
4-Transferir
5-Extinguir direitos e obrigações.
ELEMENTOS DO ATO ADM (COFIFOMOB):
I-Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
a)Vinculado
b) Pode ser delegada ou avocada
c)Possível de CONVALIDAÇÃO
d) Anulável
II-Finalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente
a) sempre o interesse público
b)Vinculado;
c)Nulo
III- Forma: É o revestimento exteriorizador do ato.
a)Vinculado;
b)Possível de CONVALIDAÇÃO
c)Anulável
d) MOTIVAÇÃO
IV-Motivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo.
a) (difere de motivação):
b)Vinculado ou Discricionário
c)Não é obrigatório em todos os atos.
d)nulo
V-Objeto: Conteúdo do fato
a)Vinculado ou Discricionário;
b)Nulo
VÍCIOS:
-COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
-FINALIDADE: NULO
-FORMA: ANULÁVEL
-MOTIVO: NULO
-OBJETO: NULO
-a forma e a finalidade do ato são sempre vinculadas, mesmo em um ato discricionário.
-MOTIVAÇÃO ESTÁ PRESENTE NA FORMA E NÃO NO MOTIVO (Recorrente em prova)
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Somando aos colegas:
Alguns conceitos recorrentes:
“situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”
"Razões de fato e de direito que ensejam a pratica do ato".
é importante salientar que os requisitos ou elementos dos atos administrativos são requisitos de
validade , devem ser observados sob risco de tornar invalido o ato, além disso podem ser considerados discricionários: Motivo e Objeto!
Sucesso, Nãodesista!
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GABARITO:E
Elementos do Ato Administrativo
São elementos do ato administrativo:
a) Sujeito competente ou Competência;
b) Forma;
c) Finalidade;
d) Motivo [GABARITO];
e
e) Objeto ou conteúdo.
a) Sujeito competente ou Competência
É o poder que decorre da lei conferida ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Existe a necessidade de que o agente do ato administrativo esteja investido de competência para realiza-lo, caso contrário poder-se-á incorrer-lhe pena por abuso de poder, sob a espécie excesso de poder.
b) Forma
Os atos devem respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização. A regra na Administração Pública é que todos os atos devem ser formados, contrapondo-se ao direito privado, onde aplica-se a liberdade das formas. Segundo a doutrina majoritária, é um elemento sempre vinculado. Por via de regra todos os atos devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente podem existir atos verbais ou até por gestos, como por exemplo um sinal de trânsito ou uma instrução momentânea.
c) Finalidade
A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com a prática do ato. É o seu objetivo. De acordo com o princípio da finalidade, é dever da Administração Pública sempre buscar o interesse público, isto é, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei, explícita ou implicitamente. É um elemento sempre vinculado. São nulos os atos que descoincidam com sua finalidade.
d) Motivo [GABARITO]
É a situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Tem-se como pressuposto de direito a lei que embasa o ato administrativo, enquanto o pressuposto de fato representa as circunstâncias, situações ou acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato. Não se deve confundir motivo com motivação. Esta é a demonstração dos motivos, isto é, a justificativa por escrito da existência dos pressupostos de fato.
e) Objeto ou Conteúdo
É a modificação fática realiada pelo ato no mundo jurídico, as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Segundo Fernanda Marinela, o objeto é o efeito jurídico imediato do ato, isto é, o resultado prático causado em uma esfera de direitos, seja a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
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Falou em elemento discricionário do ato administrativo você tira aquele mnemônico maroto da cartola e lembra que são chamados de MOTOB: MOTivo e OBjeto.
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> Autoriza, permite, gera, induz a pratica do ato.
> Elemento discricionário do ato.
> Discricionário, se motivado, fica vinculado.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Ato administrativo:
Segundo Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público".
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
- Lei nº 4.717 de 1965: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A) ERRADO, já que a competência "é definido em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
B) ERRADO, tendo em vista que a finalidade "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
C) ERRADO, já que o objeto "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
D) ERRADO, pois a forma "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
E) CERTO, uma vez que o motivo "são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: E
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De acordo com a Teoria dos Atos Administrativos, o requisito de validade do ato, discricionário e que consiste na “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”, denomina-se
e) Motivo
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Elementos do ato discricionário:
i) Vinculados:
a) COMpetência (conjunto de atribuições de um agente ou entidade pública);
b) FInalidade (resultado pretendido pela Administração com a prática do ato administrativo);
c) FORma (modo de exteriorização do ato e procedimento para sua formação e validade).
ii) Discricionários (mérito administrativo):
a) OBjeto (efeitos jurídicos imediatos do ato administrativo);
b) Motivo (fundamentos de fato e direito que justificam a prática do ato).
mnemônico:
[PERGUNTA = VINCULADOS] COMo FIcar FORtão? ÓBvio, Musculação! [RESPOSTA = DISCRICIONÁRIOS]
Elementos do ato vinculado: todos são vinculados.
Além disso, o Poder Judiciário não aprecia mérito administrativo. O Judiciário poderá anular o ato (jamais convalidar). Uma vez rompidos os limites da lei, o controle passa a ser de legalidade.
fonte parcial: resumo estratégia
GAB. LETRA “E”
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ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
· ESSENCIAIS:
Ø Competência: poder legal conferido
Ø Finalidade: destinar interesse público
Ø Forma: modo de exteriorização
Ø Motivo: situação de fato e de direito
Ø Objeto: alteração do mundo jurídico, o efeito.
· ACIDENTAIS: SO OCORRE EM ATOS DESCRICIONÁRIOS.
Ø Termo: evento futuro e certo: o dia que inicia ou termina a eficácia do ato.
Ø Condição: evento futuro e incerto: se algo ocorrer ou deixar de ocorrer.
Ø Modo ou encargo: é um ônus imposto para usufruir o beneficio
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GB E
PMGOOO
BOM
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GB E
PMGOOO
BOM
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o requisito de validade do ato, discricionário (motivo ou objeto) e que consiste na “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato (motivo, pois o objeto é o conteúdo)”.
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Motivo: são as razões de fato e de direito que ensejam a prática do ato administrativo.
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>>>Requisitos dos atos administrativos <<<
*Competência - (Quem pratica?) > Sujeito competente
*Finalidade - (Para qual razão?) > Interesse público
*Forma - (Como?) > Regra: Escrita. Exceções: Fala,gestos,sinais
*Motivo - (Por quê?) > Situação de fato que autoriza o ato
*Objeto - (O que?) > Conteúdo do ato
>>>>>Exemplo: Aplicação da Multa<<<<<
-Interesse coletivo
-Escrita
-Infração
-Multa
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Ato administrativo:
Segundo Carvalho (2015), "é aquele ato editado no exercício da função administrativa, sob o regime de direito público e traduzindo uma manifestação de vontade do Estado. É regido pelo direito público".
• Elementos ou requisitos do ato administrativo:
- Lei nº 4.717 de 1965: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
A) ERRADO, já que a competência "é definido em lei ou atos administrativos gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).
B) ERRADO, tendo em vista que a finalidade "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
C) ERRADO, já que o objeto "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).
D) ERRADO, pois a forma "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
E) CERTO, uma vez que o motivo "são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: E
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MOTIVO: PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO!
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DIREITO AO PONTO!
Incrível que a grande maioria dos comentários aduz a respeito dos elementos do ato administrativo ou dos atributos.
Vou tentar explicar porque a resposta é o elemento MOTIVO e não as outra opções que também compõem os elementos do ato administrativo.
De forma simples, existem dois elementos que são essenciais aos atos discricionários, são eles:
a) Motivo;
b) Objeto.
Mas como a questão aduz a respeito de “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”. Só pode ser o motivo, pois é a sua definição. Vale acrescentar que o motivo vincula o ato, logo, se o motivo é ilegal o ato também será.
Espero ter ajudado na compreensão dos colegas e lembrem-se, a dificuldade é para todos!
Bons estudos !
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ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
FF.COM
1. FInalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
2. FORma: É o revestimento exteriorizador do ato.
3. COpetência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
4. OBjeto: É o conteúdo do ato.
5. MOtivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo.
GABARITO: E
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GABARITO LETRA=E
MOTIVO (O PORQUÊ) É o pressuposto de fato e de direito que SERVE DE FUNDAMENTO para o ato administrativo, É O PORQUÊ, a razão da prática do ato.
<<--De Fato: corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de características que levam a administração pública a praticar o ato.
<<-- De Direito: é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Lembre-se da música do grande Tim Maia que diz: “...Me dê MOTIVO pra ir embora Estou vendo a hora de te perder...” Quando a administração pública praticar um ato administrativo, não pode praticar do nada, sem fundamento. Pense no ato de demissão que é um ato punitivo, para que o mesmo possa ser exarado, o servidor tem de dar um MOTIVO para que a própria administração possa praticá-lo, se o fizer sem um motivo teremos um ato viciado por inexistência de motivo. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR MOTIVO é diferente de MOTIVAÇÃO.
...................................................................................................................................................................................
MOTIVO é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para o ato administrativo.
....................................................................................................................................................................................
Enquanto a MOTIVAÇÃO (justificativa) é a exposição dos motivos, ela exige que a Administração Pública indique, apresente os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
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Gabarito "E" para os não assinantes.
Drs e Dras, deixarei minha simplória contribuição.
MOTIVO = Situação FÁTICA ou de DIREITO.
.............................. ≠ .....................................
MOTIVAÇÃO = Justificativa por ESCRITO escrito dos FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
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entendi nem a pergunta
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A resposta está em "situação fática cuja ocorrência autoriza [...]"
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CO.FI.FO.MO.OB
ELEMENTOS ( requisitos de validade)
Competência---> atribuição legal |
Finalidade---> interesse público/previsto em lei
Forma---->Definido p lei
( motivação)
SEMPRE VINCULADOS
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Motivo---->
situação Fática
jurídica
Objeto---> efeito imediato
conteúdo material
VINCULADOS OU DISCRICIONÁRIOS
GABARITO LETRA E |
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GAB: E
MOTIVOS - SITUAÇÃO ( FÁTICA / JURÍDICA ) = JUSTIFICA A PRÁTICA DO ATO
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GAB: E
MOTIVOS - SITUAÇÃO ( FÁTICA / JURÍDICA ) = JUSTIFICA A PRÁTICA DO ATO
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CORRETA, E
Requisitos/Elementos dos Atos Administrativos:
COFOFIMO:
CO - COmpetência = vinculada
FO - FOrma = vinculada
FI - FInalidade = vinculada
M - Motivo = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário
O - Objeto = vinculado e, em alguns casos, pode ser discricionário.
Lembrando que a Teoria dos Motivos Determinantes vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?
Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?
Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.
Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o por que do ato.
Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?
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Assertiva E
denomina-se Motivo
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Dá para entender a questão. Mas vamos a uma observação:
O motivo pode ser vinculado ou discricionário. Será discricionário quando da prática de atos administrativos discricionários. Vinculados quanto à prática de atos administrativos vinculados (pois não há margem de liberdade de atuação do administrador público nesta hipótese: o motivo é o previsto em lei).
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GAB: E
Elementos / requisitos:
Sujeito competente ou Competência - É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado. O exercício da competência pode ser delegado, o que é irrenunciável de forma absoluta é a titularidade. (Q899949)
Finalidade - Segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.
Forma - O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.
Causa ou Motivo - Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. Pode ser previsto em lei ou não.
Objeto ou conteúdo - É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário. Na nomeação, o objeto é a própria nomeação.
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MOTIVO/CAUSA (pode ser discricionário ou vinculado) Por quê?
É o pressuposto de fato (acontecimentos no mundo real, previsão concreta) e de direito (dispositivo legal que o ato se baseou) que fundamenta/autoriza/determina a prática do ato e deve ser anterior à edição deste ato. São as razões que justificam o ato. Como regra, todos os atos devem ser motivados, em respeito ao princípio da transparência. Se o motivo está previsto em lei, é vinculado. Se a lei transfere ao administrador a conveniência e oportunidade, é discricionário, ex: licença a servidor por interesses pessoais.
MOTIVAÇÃO é a exposição/exteriorização dos motivos. Deve ser prévia ou concomitante, não pode ser posterior ao ato. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: a validade do ato está ligada aos motivos que o determinou. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato será nulo. Tal regra se aplica também quando o motivo não for obrigatório, mas foi motivado, ex: demissão de servidor ocupante de cargo comissionado. Aplica-se ao ato vinculado e discricionário.
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CO.FI.FO.//M.OB -
Competência - Vinculado
Finalidade - Vinculado
Forma- Vinculado
Motivo- Discricionário
Objeto- Discricionário
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- Discricionário: Objeto e Motivo >>> SE TEM MOTIVO FAZ SE NAO TEM NAO FAZ !
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GABARITO E
a) Competência: poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. Somente a lei pode estabelecer competências.
b) Finalidade: toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. É elemento vinculado
c) Objeto: é o próprio conteúdo material do ato, por meio do qual a administração manifesta sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes. Pode-se dizer que o objeto do ato administrativo é a própria alteração no mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz.
d) Forma: é o modo de exteriorização do ato administrativo, todo ato administrativo é em princípio formal.
e) Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou , em outras palavras, o pressuposto fático e jurídico ( ou normativo) que enseja a prática do ato.
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Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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Que questão mal redigida.
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LEMBRANDO:
> MÉRITO = Discricionariedade do MOTIVO E DO OBJETO.
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haaan????? acertei, mas ate agora nao entendi a pergunta
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“situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato” = motivo
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Quando erro uma questão dessas bate até o desânimo..
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FORMA> revestimento exteriorizador do ato administrativo
MOTIVO> autoriza a realização do ato
COMPETENCIA> poder jurídico atribuído ao agente
OBJETO> conteúdo do ato
FINALIDADE> elemento vinculado do ato
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Os atributos que estão relacionados a atos DISCRICIONÁRIOS, segundo o professor Antônio Daud do estratégia, são:
-Motivo.
-Objeto.
Portanto, de cara eu já eliminei as outras alternativas.
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Competência - Vinculado / obs: admite delegação e avocação, esses institutos resultam da Hierarquia
Finalidade - Vinculado
Objeto - Vinculado
Forma - Vinculado ou Discricionário
Motivo - Vinculado ou Discricionário
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Cai no erro dessa questão quem lê sem atenção.. Vamos com calma, amiguinhos! A banca é tranquila, só precisamos de paciência.
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Exemplo de situação de fato: Multa de trânsito por excesso de velocidade;
Exemplo de situação de direito: Idade prevista em lei para aposentadoria compulsória.
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Elimina logo os ATOS VINCULADOS, já que a questão pede ATOS DISCRICIONÁRIOS... Dessa forma, só resta..
Motivo: São as razões que servem de fundamento para o ato administrativo. (DISCRICIONÁRIO)
Objeto: É o conteúdo do ato. Efeito jurídico imediato que o ato produz. (DISCRICIONÁRIO)
RESPOSTA: LETRA E (MOTIVO).
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Apenas para facilitar:
ComFiForMOb
Competência
Finalidadde
Forma
Motivo
Objeto
Os três primeiros são vinculados
Os dois últimos discricionários
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GAB: E
Os únicos que são DISCRICIONÁRIOS: MOTIVO e OBJETO, e o que autoriza ou determina a prática do ato é o MOTIVO.
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Gabarito letra E.
Os elementos (ou requisitos) são os que compõem sua estrutura.
Competência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções. Decorre de lei. (VINCULADO)
Finalidade: É o resultado pretendido pela administração, seu resultado mediato. (VINCULADO)
Forma: Modo que se exterioriza. (VINCULADO)
Motivo: São as razões que servem de fundamento para o ato administrativo. (DISCRICIONÁRIO)
Objeto: É o conteúdo do ato. Efeito jurídico imediato que o ato produz. (DISCRICIONÁRIO)
Os elementos do mérito administrativo (motivo e objeto) não estão sujeitos ao controle de mérito pelo Poder Judiciário.
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ELEMENTOS/REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
CO.FI.FOR.MO.B
COpetência: É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
FInalidade: É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
FORma: É o revestimento exteriorizador do ato.
MOtivo: Pressuposto de fato (situação fática) e de direito (situação jurídica)que vão servir de fundamento ao ato administrativo.
OBjeto: É o conteúdo do ato.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
PATI
Presunção de Legitimidade: segundo este atributo, o ato administrativo deve estar em conformidade com a lei. A legitimidade dos atos é presumida até prova em contrário (presunção juris tantum). Trata-se de atributo de todo ato administrativo.
Autoexecutoriedade: o ato administrativo dispensa a intervenção do Poder Judiciário para ser colocado em execução pela Administração Pública, ou seja, ele é auto-executável e esse atributo é inerente a todo ato administrativo.
Tipicidade: é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal;"
Imperatividade: é a possibilidade de imposição que a Administração Pública possui de imposição de sua vontade (de exigir ou de restringir) aos que com ela se relacionam. Também é outro atributo de todo ato administrativo.
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O motivo, também chamado de causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
A teoria dos motivos determinantes significa que, uma vez motivado o ato, a sua validade se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Assim, se os motivos indicados forem inexistentes ou faltos, consequentemente o ato será nulo. Logo, se a administração faz a motivação, o ato somente será válido se os motivos indicados forem verdadeiros.
Essa teoria se aplica:
a) aos atos discricionários ou vinculados;
b) quando a motivação for obrigatória ou não.
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Fala, galera! Pra resolver essa questão eu pensei da seguinte forma: no enunciado já afirma ser um ato administrativo "discricionário", sabemos que poderá ser, então, motivo e objeto. Ao seguir em frente lemos a definição trazida na questão: "situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato” = motivo
motivo = é o que leva a administração a praticar o ato!
Com isso já marcamos a letra E, mas poderíamos ter eliminado as letras A, B e D.
GABARITO = E
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Direto ao ponto:
De acordo com a Teoria dos Atos Administrativos, o requisito de validade do ato, discricionário e que consiste na “situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato”, denomina-se.
1- Vinculado: Competência, finalidade, forma, motivo e objeto (COFIFOMOOB)
Discricionário: Motivo e objeto
Como ele quer o discricionário, só nos resta MOTIVO E OBJETO.
Motivo: é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.
Objeto: a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público.
Gabarito: letra e