SóProvas


ID
2935267
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito de ação penal é o direito público subjetivo de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Sobre a ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • Art. 30, CPP - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a AÇÃO PRIVADA.
  • Gabarito "D"

    a) Errado Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    b) Errado Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    c)Errado  Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    d) Certo Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    e) Errado Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

    #OperaçaoVouSerpapaCharlie

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  • complementando...

    peguinha que cai sempre:

    CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia.

    Lei Maria da Penha - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    basta lembrar que nos casos "da Maria da Penha", por envolver questoes familiares e tals, a vítima tem um tempo maior (recebimento e não oferecimento) para refletir...

    já no CPP ("comunzão"), o membro do MP tem mais o que fazer do que esperar o jovenzinho decidir a vida!!

    bons estudos

  • Qual o erro da A?

  • Diego, o erro da A está no momento do oferecimento da denuncia----

    OBS: A representação, em regra, é retratável somente até o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 25 do CPP.

    Mas há uma exceção. O art. 16 da Lei 11340/06 (Lei da Maria da Penha) possibilita a retratação feita pela ofendida, em audiência especialmente designada para tal fim, ainda que a denúncia já tenha sido oferecida, mas antes de seu recebimento pelo juiz.

  • Galera atenção: Erro da letra C) é pq é AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA DA PUBLICA (e não a ação pública subsidiária da pública)

  • A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL DEPOIS DO (OFERECIDA )A DENÚNCIA

    NO CASO DE MARIA DA PENA ( NO RECEBIMENTO)

    SERTÃO BRASIL

    DEPEN 2019-20 NA VEIA!

  • Letra C: Pública subsidiária da pública, pode ocorrer no âmbito da justiça eleitoral, - onde o mpe atua por delegação - assim como no incidente de deslocamento da competência para a justiça Federal, em caso de graves violações contra os direitos humanos. Nesses casos, a ação penal pública subsidiária da pública caberá ao mpf.

  • A ação penal pública subsidiária da pública é hipótese rara no direito pátrio, e tem previsão no art. 357, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral.

    "Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    (...) 

    § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

    § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia".

  • Gabarito "D"

    a) Errado Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    b) Errado Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    c)Errado  Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    d) Certo Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    e) Errado Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

  • AOCP s2

  • Nossa, fui seco na alínea C por não ter lido o "caberá intentar a ação pública subsidiária da pública", isso nem existe kkk

  • Eu nunca tinha reparado nesse art. 37 do CPP. Fiquei confusa porque aprendi que o titular da ação penal era o MP com exclusividade. Pelo jeito aprendi errado.

  • LETRA D CORRETA

    CPP

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • letra D-

    art; 27 cpp.

  •  Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    gb d

    pmgo

  • Desculpa, mas meio sem sentido...

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Então, não é subentendido que é retratável até antes do recebimento da denúncia????

    x

    a) A representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo.

  • QUESTÃO BEM ELABORADA

    LETRA D

  • R: Gabarito D

    A) A representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo. ( A representaçao será irretratável depois de oferecida a denúncia) Obs: Por lógica entendo a alternativa como correta, mas segue a vida.

    B)A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagrante. ( ... ou por meio de PORTARIA)

    C)Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública. (AÇÃO PRIVADA)

    D)Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. CORRETO ART 27 CPP

    E)As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal. ( Poderão exercer a ação penal)

    au revoir

  • Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    GAB - D

  • A- Errada, pq é oferecimento e não recebimento.

  • GABARITO: D

     Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • Assinalei a alternativa A por que pela lógica após o oferecimento será irretratável, então antes do oferecimento, isto é, até o recebimento será retratável. Mas, vivendo (entenda respondendo questões ) e aprendendo.

  • faltou o "verbalmente" logo essa banca também considera questão incompleta como correta, até por que não tem outra questão correta né.
  • Tem um pessoal que está confundindo o previsto no artigo 25 do CPP, vejam;

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia;

    vejam, o MP oferece a denuncia e após, o juiz a recebe ou não. Vejam que de acordo com o CPP a representação será retratavel até este ofereceimento da denuncia pelo MP. Caso já tenha ocorrido o oferecimento da denuncia mas mesmo assim esta não foi recebida ainda pelo juizo, não haverá possibilidade de retratação.

    Isso é em relação ao CPP. Nos casos de violencia domestica a retratação é adimitida até o recebimento (crimes que são de ação condicionada a representação)

  • Willian Carneiro,

    Verbalmente ó é admitido quando for dirigido ao delegado, ao MP só por escrito mesmo.

    VALEUU !!!

  • ATENÇÃO: CPP

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • A representação é retratável até o oferecimento da denúncia

  • Só acrescentando em relação a alternativa "C"

    Havendo inércia do órgão ministerial inicialmente dotado de atribuição, outro órgão ministerial o substituirá na atuação e não haverá a opção pela ação penal privada subsidiária da pública e sim por uma “ação penal pública subsidiária da pública”. É pública porque movida por um órgão ministerial oficial e não pelo ofendido, seus representantes ou sucessores. É subsidiária porque somente utilizada em caso de inércia do órgão ministerial inicialmente dotado de atribuição legal.

    Ex: Nos casos de deslocamento de competência como aqueles que ocorrem quando há “grave violação dos direitos humanos” e inércia dos órgãos estaduais, podendo então o caso, mediante representação do Procurador Geral da República perante o STJ, ser deslocado para a Justiça Federal, isso com o fim de “assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte” (artigo 109, §5 CF/88).

    Fonte: Jusbrasil.

  • ATENÇÃO: CPP

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • A) A representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo.

    Para nunca mais errar a letra ''A'' vai o seguinte pensamento maquiavélico...

    Vocês acham mesmo que o Juiz que não tem nada melhor para fazer no seu tempo livre, vai ficar analisando processos para qualquer ser alienado simplesmente chegar lá e falar quer não quer mais.

  • Ação penal pública subsidiária da pública - havendo inércia por parte do órgão ministerial inicialmente incumbido de promover a ação penal, outro órgão oficial seria então incumbido dessa missão. A diferença está então em que a ação não passa à iniciativa privada, do ofendido, por exemplo, mas caberá a outro órgão ministerial oficial.

    Ex.: Incidente de deslocamento de competência quando há “grave violação dos direitos humanos” e inércia dos órgãos estaduais, podendo então o caso, mediante representação do Procurador Geral da República perante o STJ, ser deslocado para a Justiça Federal, isso com o fim de “assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte” (artigo 109, § 5º., CF). Também é mencionável a possibilidade de deslocamento de Competência para o Tribunal Penal Internacional (TPI), no caso de inércia dos órgãos internos brasileiros envolvendo crimes contra a humanidade (artigo 5º., § 4º., CF). 

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/27709/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica

    AVANTE!!!

  • GAB D

    CUIDADO COM A LETRA B ---A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagrante.-----NÃO É APENAS COM O APF E SIM ---APF OU ´POR MEIO DE PORTARIA

  • gab D

    referente à A => RETRATÁVEL ATÉ O oferecimento

  • puts!!

    quase que dançava com a alaternativa :

    C- Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública.

  • Fornecendo-lhe por escrito apenas? Ou também poderá fornecer de forma verbal ?

  • E dps vem professor falar que a AOCP não faz pegadinha... duas alternativas que uma palavra tornou a alternativa errada.

  • Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. CPP.

  • A resposta da questão está no artigo 27 do CPP.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    OBS.: não confundir a comunicação feita à autoridade policial com a provocação feita ao Ministério Público.

    Quando a comunicação é feita à autoridade policial pode ser tanto verbal quanto escrita - se verbal será reduzida a termo.

    Quando a provocação é feita ao Ministério Público deve ser escrita.

  • c) Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Apenas para esclarecer:

    Existe Ação Penal Pública Subsidiária da Pública? Sim!

    "Trata-se da hipótese em que houve inércia do Ministério Público, originariamente incumbido de propor a ação penal, nascendo a pretensão de outro órgão estatal de, subsidiariamente, ajuizar a ação penal.

    Note-se que a peculiaridade do caso é que o direito de ação NÃO é transferido para a iniciativa privada (como acontece na ação privada subsidiária da pública) e sim para outro órgão ministerial OU ente público em razão da natureza do bem jurídico tutelado.

    Cumpre trazer à baila alguns exemplos citados pela doutrina:

    A) Artigo , , do Decreto lei /67, versando sobre os crimes de responsabilidade de Prefeitos que prevê que na hipótese de inércia do Procurador Geral de Justiça (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça respectivos – artigo , , ), poderá este ser substituído pelo Procurador Geral da República.

    B) Artigo  da Lei /86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro e prevê que quando a denúncia não é intentada no prazo legal, cabe ao ofendido representar ao Procurador Geral da República a fim de que este a oferte ou designe outro órgão do Ministério Público para ofertar ou mesmo que determine o arquivamento do feito. A lei não menciona expressamente, mas é implícito que também poderá o Procurador Geral da República requerer novas diligências consideradas necessárias no caso concreto."

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/352101680/o-que-consiste-a-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica

  • A)   Incorreta, art. 25 a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

    B)   Incorreta, art. 26 mediante o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial.

    C)   Incorreta, seria ação privada subsidiária da pública.

    D)   Correta, art. 27.

  • A presente questão traz à baila a temática direito de ação, que, consoante a doutrina majoritária, é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. (LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 293)

    Dessa forma, definimos como o direito que a parte acusadora, que pode ser o Ministério Público ou o ofendido (querelante), tem de, fazendo uso do devido processo legal, impulsionar o Estado a dizer o direito objetivo no caso concreto. Destaca-se que uma parte da doutrina, minoritária, considera que a ação penal não seria um direito, mas um poder, tendo em vista que, em contrapartida, há uma sujeição do Estado-juiz, que tem obrigação de se manifestar.

    À análise dos itens, espelhando cada um aos respectivos fundamentos legais que o corrigem ou fundamenta:

    A) A representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo

    Assertiva INCORRETA. A representação do ofendido é condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, sendo IRRETRATÁVEL depois de oferecida da denúncia, ou seja, antes do recebimento, nos termos do art. 25 do CPP:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    CUIDADO para não confundir com a retratação nos casos previstos no art. 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), no qual a renúncia à representação é possível ANTES do recebimento da denúncia:

    Art. 16, Lei 11.340/06 – Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    B) A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagrante.

    Assertiva INCORRETA. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante OU por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial, consoante o art. 26 do CPP, vejamos:

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
    C) Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da pública.

    Assertiva INCORRETA. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar AÇÃO PRIVADA, nos termos do art. 30 do CPP:

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada
    Destaca-se que a ação pública subsidiária da pública é ponto não pacífico na doutrina e ocorre quando há inércia do Ministério Público com atribuição de propor a ação penal, passando a titularidade da ação, subsidiariamente, para outro órgão estatal, ainda que pertencente à instituição, como ocorre no art. 2°, § 2° do Decreto-lei n° 201/06, que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

    D) Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Assertiva CORRETA. A assertiva traz a redação literal do art. 27 do CPP:

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    E) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal.
    Assertiva INCORRETA. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas PODERÃO exercer a ação penal, conforme o art. 37 do CPP:

    Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

    Ref. Biblio.: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • E) art. 37 do CPP.

  • a)A representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo.

    Errado - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

    Retratação pode desde que antes do oferecimento da denuncia.

    Observação: Na prova costuma colocar “recebimento” da denúncia que deixa a questão errada .

    O certo é Oferecimento 

  • Art. 27 do CPP: "Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."

    Gabarito D

  • a ação pública subsidiária da pública ocorre quando há inércia de um órgão oficial para oferecimento da denuncia e outro órgão oficial passa a ser legitimado para propositura da mesma. EX: DL 201. INÉRCIA DO MPE, SURGE A LEGITIMIDADE PARA O MPF.

  • CP - até o OFERECIMENTO

    CPP - até o OFERECIMENTO

    Maria da penha - até o RECEBIMENTO

    Arrependimento posterior - até o RECEBIMENTO

  • parabéns aocp suas questões são as melhores! sempre com letra de lei .
  • Sobre o erro da letra B:

    b) A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagrante.

    Alguns colegas estão fundamentando com o artigo 26 do CPP, CUIDADO, esse artigo não foi recepcionado com advento da CF/88:

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    O procedimento judicialiforme consiste na possibilidade de a ação penal, em contravenções penais, ter início por força de portaria de delegado de polícia.

    Contudo, com o advento da CR/88 e pelo princípio da oficialidade, restou revogado o artigo  do  que o previa. Ressalte-se que o princípio da oficialidade significa que há um órgão oficial, do Estado, a quem cumpre promover a ação penal pública privativamente: o Ministério Público. A única exceção a este princípio é a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no artigo  ,  da  e no art.  do  .

    A AÇÃO PENAL NÃO PODERÁ SER INICIADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. É equivocado fundamentar com esse artigo sem fazer essa ressalva.

  • art. 27, CPP - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Assertiva: D

  • IDO - Irretratável Depois de Oferecida a Denuncia.
  • SOBRE A C)

    AÇÃO:

    1)     Privada subsidiária da pública/supletiva: quando o MP fica inerte e não oferece no prazo legal (proposta em até 6 meses após o MP perder o prazo);

    2)     Pública subsidiária da pública: quando o MPE fica inerte e o MPF a promove (prevalece o entendimento que não é aceita no nosso ordenamento).

  • ART.: 27 do CPP: Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Alternativa D

  • Retratação  

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Ação penal nas contravenções penais   

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Ação penal privada   

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

  • Ação Penal Pública (regra) = cabe retratação até o OFERECIMENTO da denúncia

    Tratando-se de Maria da Penha = cabe retratação até o RECEBIMENTO da denúncia

  • Maria da Penha RECEBIMENTO de porrada e ARREPENDE depois!

  • A representação é retratável até o recebimento da denúncia pelo Juízo. ERRADO 

    Art. 25.  A representação será irretratáveldepois de oferecida a denúncia

    ============================================================================================================================================================================================================================

    A ação penal, nas contravenções, só será iniciada com o auto de prisão em flagranteERRADO 

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial

    ============================================================================================================================================================================================================================

    Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação pública subsidiária da públicaERRADO 

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada

    ============================================================================================================================================================================================================================

    As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penalERRADO 

    Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. 

    ============================================================================================================================================================================================================================ 

  • A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denuncia. A banca gosta de brincar trocando por RECEBIMENTO. Cuidado!

  • Entenda:

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).

    Fé!

  • “ação penal pública subsidiária da pública”. Nesses casos, havendo inércia por parte do órgão ministerial inicialmente incumbido de promover a ação penal, outro órgão oficial seria então incumbido dessa missão. A diferença está então em que a ação não passa à iniciativa privada, do ofendido, por exemplo, mas caberá a outro órgão ministerial oficial. [4]

    Alguns exemplos dessa espécie “sui generis” de ação penal pública subsidiária da pública podem ser apresentados:

    a) Artigo 2º., § 2º., do Decreto – Lei 201/67, o qual trata dos Crimes de Responsabilidade de Prefeitos [5] e prevê que em caso de inércia do Procurador Geral de Justiça (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça respectivo – artigo 29, X, CF), poderá este ser substituído pelo Procurador Geral da República.

    b) Artigo 27 da Lei 7.492/86, que trata dos Crimes contra o Sistema Financeiro e prevê que quando a denúncia não é intentada no prazo legal, cabe ao ofendido representar ao Procurador Geral da República a fim de que este a oferte ou designe outro órgão do Ministério Público para ofertar ou mesmo que determine o arquivamento do feito. A lei não o diz, mas é implícito que também poderá o Procurador Geral da República requerer novas diligências consideradas necessárias no caso concreto.

    c) Finalmente, pode-se falar nos casos de deslocamento de competência como aqueles que ocorrem quando há “grave violação dos direitos humanos” e inércia dos órgãos estaduais, podendo então o caso, mediante representação do Procurador Geral da República perante o STJ, ser deslocado para a Justiça Federal, isso com o fim de “assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte” (artigo 109, § 5º., CF). Também é mencionável a possibilidade de deslocamento de Competência para o Tribunal Penal Internacional (TPI), no caso de inércia dos órgãos internos brasileiros envolvendo crimes contra a humanidade (artigo 5º., § 4º., CF).  

    Fé!

  • RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO

    AÇÃO = PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (doutrina)

    MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (CPP, art. 25, por lógica inversa)

    ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)

    RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA

    AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)

    MOMENTO = ANTES DO OFERECIMENTO DA QUEIXA (STF)

    ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)

    PERDÃO ACEITO / DO OFENDIDO 

    AÇÃO = EXCLUSIVAMENTE PRIVADA OU PRIVADA PERSONALÍSSIMA (doutrina)

    MOMENTO = ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (CP, art. 106, § 2°)

    ACEITAÇÃO = EXIGE = BILATERAL (doutrina)

    RETRATAÇÃO DO AGENTE

    AÇÃO = SÓ CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA (CP, arts. 138, 139 e 342)

    MOMENTO = ANTES DA SENTENÇA (CP, art. 143, caput; CP, art. 342, § 2°)

    ACEITAÇÃO = DISPENSA = UNILATERAL (doutrina)

    ______

    EXCEÇÕES = RECEBE PORRADA ANTES E SE ARREPENDE DEPOIS

    # MARIA DA PENHA = RENÚNCIA DA REPRESENTAÇÃO = ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (Lei 11.340/06, art. 16)

    # ITER CRIMINIS = AREPENDIMENTO POSTERIOR = ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA / QUEIXA (CP, art. 16)

  • porque a letra C está errada?

    assim como na ação privada, na ação privada subsidiária da pública, caberá ao ofendido ou ao seu representante. O MP, inclusive, poderá aditar a queixa, repudiá-la ou substituí-la.

    Se alguém identificar o erro poste aqui, por favor.

  • sobre a B) O artigo 26 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, não se admitindo mais que nas contravenções a ação penal tenha início por portaria baixada pelo delegado ou pelo magistrado (que se chamava de processo judicialiforme)

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!