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GAB. D
CP, Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (ERRADA LETRA B - contra o patrimônio do Presidente da República; ERRADA LETRA C - contra a liberdade de Ministro das Relações Exteriores; ERRADA LETRA E - contra a vida de empregado de Sociedade de Economia Mista.).
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (CERTA LETRA D - contra o patrimônio de fundação instituída pelo Poder Público).
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (ERRADA LETRA A - de genocídio, ainda que o agente seja estrangeiro e não resida no Brasil)
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GABARITO: D
EXTRATERRITORIALIDADE
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
* contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
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EXTRATERRITORIEDADE
Incondicionada
» Vida ou liberdade presidente da república
» Patrimônio fé pub adm d/i
» Adm pub quem está a serv
» Genocídio
Condicionada
» Tratados ou convenções
» Praticado por BR
» Aeronave /embarcação brasileira (mercantes ou privadas)
Hipercondicionada
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Só complementando, o disposto nas alíneas do inciso I do artigo 7º são aquelas hipóteses chamadas de condicionadas, em que o crime será processado no país independentemente de absolvição no estrangeiro, em detrimento aos crimes do inciso II, que são condicionados ao concurso destas circunstâncias: entrar o agente no território nacional, ser o fato punível também no país em que foi praticado, o crime estar incluído entre aqueles que a lei penal pátria autoriza a extradição, não ser o agente absolvido no estrangeiro, não ter cumprido a pena e não ter sido perdoado no estrangeiro ou não estar extinta a punibilidade.
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A) de genocídio, ainda que o agente seja estrangeiro e não resida no Brasil. Errada
Art.7º, I, "d" do CP. De genocídio, quando o agente for brasileiro ou residir no no Brasil.
B) contra o patrimônio do Presidente da República. Errada
Art.7º, I, "a" do CP. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da Republica
C) contra a liberdade de Ministro das Relações Exteriores. Errada.
Art.7º, I, "a" do CP. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da Republica
D) contra o patrimônio de fundação instituída pelo Poder Público. Certa
Art.7º, I, "b" do CP. Contra o patrimônio ou a fé publica da União, do DF., de Estados, de Territórios, de Municípios, de Empresas Publicas, Sociedade de Economia Mista, autarquia ou fundação pelo poder Publico.
E) contra a vida de empregado de Sociedade de Economia Mista. Errada
Art.7º, I, "a" do CP. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da Republica
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GABARITO: Letra D
"MACETE: Extraterritorialidade
INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)
Presidente (vida ou liberdade)
Administração pública/direta + territorios e indireta (patrimonio ou fé pública)
Genocidio
CONDICIONADA - TAB (crimes contra)
Tratado ou convenções
Aeronave ou embarcações brasileiras (que nao foi julgada no extrangeiro)
Brasileiro
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EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA (Não há qualquer condição, basta que o crime seja cometido no estrangeiro)
Pelo princípio da Defesa ou da Proteção é garantido a aplicação da lei brasileira os crimes cometidos, em qualquer lugar e por qualquer agente, mas que ofendam os bens jurídicos nacionais previstos no art. 7º, I, ''a, b e c''.
Resposta - LETRA D
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Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incl
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GAB. B.
TJDFT-2014-CESPE): Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. BL: art. 7º, inciso I, alínea “b” e §1º c/c art. 289 do CP.
OBS: Vide redação do art. 289 do CP:
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no ESTRANGEIRO: (...)
OBS: Leciona Rogério Sanches (CP Comentado, 2012), que “Não somente a moeda nacional pode ser objeto material do crime, mas também a estrangeira, sendo que ambas devem ter curso legal no Brasil ou no país de origem, querendo isto dizer que, a moeda não pode ser recusada como meio de pagamento”. Ou seja, a moeda estrangeira deve ser tida como válida no Brasil, (TJDFT-2014-CESPE): Aquele que, no exterior, falsificar papel-moeda de curso legal no estrangeiro, estará sujeito a responder pelo mesmo crime perante a jurisdição brasileira, independentemente do cumprimento de pena no país onde o crime for praticado. BL: art. 7º, inciso I, alínea “b” e §1º c/c art. 289 do CP.
(TRF4-2010): Fica sujeito à lei brasileira o crime ocorrido no estrangeiro contra o patrimônio da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A. BL: art. 7º, inciso I, alínea “b”, CP.
FONTE/QC/CP/COLAB-EDUARDO/CF/EU
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Embora ocorrido fora do território brasileiro, atingiu interesses da administração brasileira.
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
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(para revisar....)
Extraterritorialidade INcondicionada
Aplica-se a lei nacional a determinados crimes cometidos fora do território, independentemente de qualquer condição, ainda que o acusado seja absolvido ou condenado no estrangeiro.
a) contra a VIDA ou LIBERDADE do Presidente da República. (princípio da defesa)
b) contra o PATRIMÔNIO ou FÉ PÚBLICA da União, do DF, de Estado, Território, Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação institúida pelo Poder Público. (princípio da defesa)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço. (princípio da defesa)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. (princípio da justiça universal)
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GABARITO:D
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) [GABARITO]
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
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INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)
Presidente (vida ou liberdade)
Administração pública/direta + territorios e indireta (patrimonio ou fé pública)
Genocidio
CONDICIONADA - TAB (crimes contra)
Tratado ou convenções
Aeronave ou embarcações brasileiras (que nao foi julgada no extrangeiro)
Brasileiro
aprendi aqui no QC
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LETRA D.
Vem que tá fácil.
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Gabarito : D
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: ( incondicionada - o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
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Em 25/10/19 às 14:02, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 11/07/19 às 15:52, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 08/07/19 às 21:50, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 06/07/19 às 21:47, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Crime cometido contra o patrimônio ou a fé pública da administração direta ou indireta aplica-se a lei penal brasileira. Como fundação pública faz parte da administração indireta, a letra D está correta.
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GABARITO LETRA D
Trata-se do Princípio da Defesa, sendo extraterritorialidade incondicionada.
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TEM QUE RESIDIR NO BRASIL, CASO NÃO SEJA BRASILEIRO.
VIDA E LIBERDADE.
NÃO DIZ QUE ESTÁ A SERVIÇO.
CORRETO. ART. 7°,I,B.
DANE-SE O EMPREGADO.
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ERRADO
A) de genocídio, ainda que o agente seja estrangeiro e não resida no Brasil.
Art.7º, I, "d" do CP. De genocídio, quando o agente for brasileiro ou residir no no Brasil.
ERRADO
B) contra o patrimônio do Presidente da República.
Art.7º, I, "a" do CP. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da Republica
ERRADO
C) contra a liberdade de Ministro das Relações Exteriores.
Art.7º, I, "a" do CP. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da Republica
CERTO
D) contra o patrimônio de fundação instituída pelo Poder Público.
Art.7º, I, "b" do CP. Contra o patrimônio ou a fé publica da União, do DF., de Estados, de Territórios, de Municípios, de Empresas Publicas, Sociedade de Economia Mista, autarquia ou fundação pelo poder Publico.
ERRADO
E) contra a vida de empregado de Sociedade de Economia Mista.
Art.7º, I, "a" do CP. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da Republica
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bom dia, a letra "E" estaria errada por não falar que o agente estava " a serviço"?
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Extraterritorialidade Incondicionada: A lei brasileira será aplicada a fatos praticados no estrangeiro ainda que, o agente tenha sido absolivido ou condenando no estrangeiro.
a) de GENOCÍDIO quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. (Justiça universal ou Cosmopolita).
b) Contra a vida ou liberdade do Presidente da República. ~Patrimônio não~ (Nacionalidade ou Personalidade).
c) Contra vida ou liberdade apenas do Presidente da República, Ministro não.
d) Contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Defesa real ou proteção).
e) Mais uma vez: Vida e liberdade apenas do Presidente da Republica.
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ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro, o agente é punido PELA lei brasileira
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LEMBRETE:
É inaplicável o princípio da extraterritorialidade nas contravenções penais. Isso porque, nos temos no artigo 2* da LCP, " a lei brasileira só é aplicável à contravenções praticadas no território nacional."
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Lembrando q Crime de Tortura = Extraterritorialidade Incondicionada
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Artigo 7º, inciso I, alínea "a" do CP==="Contra a vida ou a liberdade do Presidente da República"
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Caracteriza um crime contra a fé pública.
GAB C, Correto.
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O art.7º I trata da extraterritorialidade incondicionada;
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Princípio da Defesa Real ou Proteção )
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Princípio da Defesa Real ou Proteção )
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Princípio da Defesa Real ou Proteção )
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Universal ou da Universalidade da Justiça Cosmopolita)
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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I (INCONDICIONADA)- os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (P. Defesa ou Real);
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (P. Defesa ou Real);
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (P. Defesa ou Real);
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (P. Justiça Universal);
II ( CONDICIONADA) - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (P. Justiça Universal);
b) praticados por brasileiro (P. Nacionalidade Ativa);
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (P. Representação).
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Gabarito correto é a letra:
(D)
De acordo com artigo 7º, inciso, I, alínea "b", última parte do Código Penal.
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LETRA D. contra o patrimônio do presidente não é extraterritorialidade . seria se fosse contra a vida ou liberdade
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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I (INCONDICIONADA)- os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (P. Defesa ou Real);
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (P. Defesa ou Real);
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (P. Defesa ou Real);
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (P. Justiça Universal);
II ( CONDICIONADA) - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir (P. Justiça Universal);
b) praticados por brasileiro (P. Nacionalidade Ativa);
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (P. Representação).
(Pobre Loko Concurseiro)
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
gab. D
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- Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
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Extraterritorialidade Incondicionada
Art. 7 - I alínea, b
Contra o patrimônio ou a fé publica da União, do DF., de Estados, de Territórios, de Municípios, de Empresas Publicas, Sociedade de Economia Mista, autarquia ou fundação pelo poder Publico.
Gab: D
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(A) (ERRADO) Não se aplica para agente estrangeiro e não residente. Art. 7°, I, d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
(B) (ERRADO) Não é contra o patrimônio, é contra a vida ou a liberdade do Presidente. Art. 7°, I, a).
(C) (ERRADO) Art 7° não versa sobre Ministro de RE.
(D) (CERTO) Art. 7°, I, b): contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
(E) (ERRADO) Art 7° não versa sobre empregado de SEM.
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Opa... Data vênia, o pessoal comentou a alínea b, porém se trata da alínea c, contra a administração pública ou quem está a seu serviço. art. 7o, I, c, CP. Nesse caso, o empregado da sociedade de econimia mista que foi morto estava a serviço da administração pública no estrangeiro.
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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes: ( incondicionada - o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
GABARITO: Letra D
"MACETE: Extraterritorialidade
INCONDICIONADA - PAG (crimes contra)
Presidente (vida ou liberdade)
Administração pública/direta + territorios e indireta (patrimonio ou fé pública)
Genocidio (se o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil)
CONDICIONADA - TAB (crimes contra)
Tratado ou convenções
Aeronave ou embarcações brasileiras (que nao foi julgada no extrangeiro)
Brasileiro (POR brasileiro)
HIPERCONDICIONADA
(contra brasileiro) - essa hipótese a doutrina chama de HIPERCONDICIONADA, pois o agente precisa adentrar o território nacional e deverá haver requisição do Ministro da Justiça
--- Já no caso da extraterritorialidade hipercondicionada, se aplica somente em um caso, quando estrangeiro comete crime contra brasileiro, tem esse nome justamente por ter mais condições que as hipóteses anteriores, nele vai ser necessário cumprir as hipóteses da extraterritorialidade condicionada e que exista requisição do Ministro da Justiça (condição de procedibilidade) e que não tenha sido pedida a extradição ou que ela tenha sido negada. Está prevista no artigo 5º, §3º, do Código Penal:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
CONDIÇÕES DA EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
No § 2º do artigo 7º do código penal brasileiro estão previstas as seguintes condições: 1) Entrada do agente no território nacional; 2) Ser o fato punível também no país em que cometido; 3) Estar o crime entre aqueles a que a lei brasileira admite a extradição; 4) Não ter sido o agente absolvido ou não ter cumprido pena no estrangeiro; 5) Não ter sido perdoado e não se tiver extinguido sua punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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RUMO A PPMG
OTÁVIO PMMINAS
#2022
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(A) (ERRADO) Não se aplica para agente estrangeiro e não residente. Art. 7°, I, d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
(B) (ERRADO) Não é contra o patrimônio, é contra a vida ou a liberdade do Presidente. Art. 7°, I, a).
(C) (ERRADO) Art 7° não versa sobre Ministro de RE.
(D) (CERTO) Art. 7°, I, b): contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
(E) (ERRADO) Art 7° não versa sobre empregado de SEM.