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GABARITO: C
Art. 2º, II da Lei Federal 8.137/90 (CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA): deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
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Por eliminação restariam duas possibilidades, alínea C e B, descartando as outras que não possuem ligação com o fato praticado.
Dito isso, é importante se analisar que o proveito deveria ser recolhido aos cofres públicos.
No Código Penal, o crime que poderia ser mais semelhante seria o excesso de exação (previsto no artigo 316, § 2º).
Ocorre que no dispositivo legal referido acima, fala-se em proveito próprio ou alheio, o que inviabiliza a alternativa B pois o agente apenas deixou de recolher, não havendo dolo em reter para si o tributo ou o destinar a terceiro, exigindo-se ainda ser vantagem que sabe indevida, o que não é o caso da questão já que a vantagem é devida.
Por fim, resta o crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137 em seu artigo 2º, inciso II: deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
Corrijam me caso esteja equivocado em algum ponto por gentileza.
"Seja sempre bondoso no convívio com as pessoas. Só será capaz de sentir a bondade nos outros se você próprio for bondoso".
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LEI 8.137/9
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
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GABARITO:C
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; [GABARITO]
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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GAB.: B
Me confundi com os seguintes tipos:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
Acredito que o grande diferencial esteja na denominação TRIBUTO: L8137 ART. 2º:- II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
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A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O enunciado da questão é na verdade a literalidade do Artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90. A questão tem um nível fácil tendo em vista que o enunciado fala em tributo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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A banca só poderia está de brincadeira de colocar a letra D e E
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Art. 1° = FRÔ FALSA ELA NEGA (I, II, III e IV são crimes materiais. S.V.24)
I - omitir
II - fraudar
III - falsificar
IV - elaborar
V - negar
Art. 2° = DDD EXU
I - fazer declaração
II - deixar
III - exigir
IV - deixar
V - utilizar
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Gabarito: C
Art.2, II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
OBS:
Crime contra a ordem tributária, art. 1 da referida lei;
Crime praticado por particular;
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
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Apropriação indébita tributária
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Gabarito : C
Art. 2 II -
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Gabarito : C
Art. 2 II -
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Gabarito : C
Art. 2 II
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Gabarito : C
Art. 2 II -
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Para evitar confusão:
CP - art. 168-A (apropriação indébita previdenciária): deixar de REPASSAR. Aqui houve a cobrança da contribuição devida, o que se pune é a ausência do repasse pelo responsável aos cofres públicos.
Na Lei nº 8.137 (Crimes contra a ordem tributária) a conduta tipificada é "deixar de RECOLHER". Aqui se pune quem deveria recolher a tributo/contribuição social, mas não o fez.