SóProvas


ID
2935297
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, configura

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Art. 2º, II da Lei Federal 8.137/90 (CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA): deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

  • Por eliminação restariam duas possibilidades, alínea C e B, descartando as outras que não possuem ligação com o fato praticado.

    Dito isso, é importante se analisar que o proveito deveria ser recolhido aos cofres públicos.

    No Código Penal, o crime que poderia ser mais semelhante seria o excesso de exação (previsto no artigo 316, § 2º).

    Ocorre que no dispositivo legal referido acima, fala-se em proveito próprio ou alheio, o que inviabiliza a alternativa B pois o agente apenas deixou de recolher, não havendo dolo em reter para si o tributo ou o destinar a terceiro, exigindo-se ainda ser vantagem que sabe indevida, o que não é o caso da questão já que a vantagem é devida.

    Por fim, resta o crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137 em seu artigo 2º, inciso II: deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

    Corrijam me caso esteja equivocado em algum ponto por gentileza.

    "Seja sempre bondoso no convívio com as pessoas. Só será capaz de sentir a bondade nos outros se você próprio for bondoso".

  • LEI 8.137/9

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

     


    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                 (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

     

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;


    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; [GABARITO]

     

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

     

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

     

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.


    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • GAB.: B

    Me confundi com os seguintes tipos:

     Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços

    Acredito que o grande diferencial esteja na denominação TRIBUTO: L8137 ART. 2º:- II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; 

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. O enunciado da questão é na verdade a literalidade do Artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90. A questão tem um nível fácil tendo em vista que o enunciado fala em tributo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • A banca só poderia está de brincadeira de colocar a letra D e E

  • Art. 1° = FRÔ FALSA ELA NEGA (I, II, III e IV são crimes materiais. S.V.24)

    I - omitir

    II - fraudar 

    III - falsificar 

    IV - elaborar

    V - nega

    Art. 2° = DDD EXU

    I - fazer declaração

    II - deixar 

    III - exigir

    IV - deixar 

    V - utilizar 

  • Gabarito: C

    Art.2, II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    OBS:

    Crime contra a ordem tributária, art. 1 da referida lei;

    Crime praticado por particular;

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • CAPÍTULO I

    Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

    Seção I

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:            

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

  • Apropriação indébita tributária

  • Gabarito : C

    Art. 2 II -

  • Gabarito : C

    Art. 2 II -

  • Gabarito : C

    Art. 2 II

  • Gabarito : C

    Art. 2 II -

  • Para evitar confusão:

    CP - art. 168-A (apropriação indébita previdenciária): deixar de REPASSAR. Aqui houve a cobrança da contribuição devida, o que se pune é a ausência do repasse pelo responsável aos cofres públicos.

    Na Lei nº 8.137 (Crimes contra a ordem tributária) a conduta tipificada é "deixar de RECOLHER". Aqui se pune quem deveria recolher a tributo/contribuição social, mas não o fez.