SóProvas


ID
2935378
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do Negócio Jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • e = ou para a banca.

  • GABARITO: E

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei

  • Todos os artigos do Código Civil

    Alternativa - A - Art. 107 - A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Alternativa -B - Art. 114 - Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

    Alternativa - C - Art. 111 - O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Alternativa - D - Art. 106 do Código Civil - A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

  • GABARITO: E

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei

    Obs.: vale o registro de que na alternativa tida como correta, está disposto diferente do inciso III no final, ao dizer "e" ao invés de "ou".

    Ao que parece, é mais um caso de examinador chato, que ao invés de medir conhecimento fica colocando alternativas (doutrinárias ), a fim de o candidato. Enfim, não ajuda em nada.

  • Comentário sobre o art.106,CC: Impossibilidade relativa do objeto.É aquela que não se mostra possível de ser cumprida pela pessoa do devedor,mas que pode ser cumprida por outra pessoa.É o que ocorre,por exemplo,com um contrato por meio do qual o dono de um imóvel celebra um contrato com uma pessoa para futuramente reformá-lo,enquanto essa pessoa está em processo de recuperação de uma moléstia que a impede de trabalhar.Nesse exemplo,o contratado encontra-se impossibilitado de cumprir o objeto do contrato,contudo,outras pessoas podem fazê-lo,razão pela qual o negócio é válido.Se a impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico for posterior à sua celebração,o negócio permanecerá válido,não podendo o devedor se escusar de seu cumprimento.

  • A) artigo 107/CC B) artigo 114/CC C) artigo 111/CC D) artigo 106/CC E) artigo 104, incisos I, II e III/CC
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  • "OU" é completamente diferente de "e". Induziu ao erro totalmente.

  • Para que o negócio jurídico exista e gere efeitos no mundo jurídico deve, além das demais características especiais como a existência da vontade, observar a regra do artigo 104 do Código Civil, consistente nos requisitos básicos para validade do negócio jurídico. Vejamos:

    1) Agente capaz: o primeiro requisito diz respeito ao agente, que deve ser apto a ser sujeito de direitos e obrigações, além da legitimidade para tanto.  

    2) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável: primeiramente, o objeto deve ser lícito, ou seja, deve ser um objeto admitido pelas regras do Direito; possível, que esteja dentro das possibilidades humanas e físicas; e determinado ou determinável, ou seja, que o objeto seja do conhecimento das partes no momento que surge o negócio jurídico, ou possa ser determinado até a conclusão do referido negócio. 

    3) Forma prescrita ou não defesa em lei: para sua existência, há de ser materializado numa forma, e para a sua validade a forma deverá ser a prescrita, ou seja, da maneira que a lei determine, ou não defeso em lei, que significa que o negócio jurídico não poderá possuir uma forma que a lei proíba. 

    Ademais, os defeitos ou vícios do negocio jurídico consistem em negócios em que a real vontade do agente não foi observada, havendo a presença de fatos que o tornam nulo ou passível de anulação.  

    Após breve síntese acerca do tema tratado, passemos à análise das alternativas, buscando a correta. 

    A) INCORRETA. Para ser válida, a declaração de vontade depende de forma especial, ainda que a lei não a exija.

    Considerando o princípio da liberdade das formas que vigora em nosso ordenamento jurídico, todos os meios de exteriorização da vontade são válidos, salvo nos casos em que a lei exige uma forma específica para tanto. No caso em tela, o próprio artigo 107 prevê que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.


    B) INCORRETA. A renúncia não deve ser interpretada de forma restrita.

    No caso da renúncia, por se tratar de um ato cujo caráter é subjetivo, deverá ser interpretada de forma rigorosa, precisa, ou seja, o intérprete não poderá dar a esses atos interpretação ampliativa, diversa do que está estabelecido no negócio jurídico. 

    Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.


    C) INCORRETA. O silêncio, por si só, não importa anuência, ainda que as circunstâncias ou os usos o autorizem e não seja necessária a declaração de vontade expressa.

    Conforme dito acima, a manifestação de vontade não depende de forma especial, senão quando expressa em lei, sendo que até mesmo o silêncio pode dar origem ao negócio jurídico quando indicar consentimento. Todavia, para que possa ser admitido como expressão de vontade, deverá estar de acordo com os costumes, acordos do local e desde que não haja forma expressa prevista para efetivação do negócio. 

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.


    D) INCORRETA. A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, ainda que seja relativa, ou cesse antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Sobre referido artigo, Maria Amália F. P. Alvarenga Leciona que "a impossibilidade relativa do objeto é quando a prestação puder ser realizada por outrem, embora não seja o devedor, não alterando assim a sua essência. Por esse motivo não invalida o negócio jurídico, uma vez que nos casos de impossibilidade relativa do objeto poderá haver cessação dela no curso do tempo. Também no caso do negócio jurídico contendo objeto relativamente impossível condicionado a um evento futuro e incerto, e no decorrer do negócio essa condição a que está subordinado cessar, válido também estará o negócio jurídico".

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.


    E) CORRETA. Para ser válido, o negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.

    Segundo o Código Civil, os requisitos para validade do negócio são aqueles previstos no artigo 104, os quais estão identificados e conceituados no início desta questão. 

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • GABARITO E

    a.      Da Validade são os elementos do plano da existência com algumas qualificações (se o negócio é válido de acordo com a norma):

                                                                 i.     Manifestação ou declaração de vontade livre e sem vícios (boa-fé) – o consentir pode ser expresso ou tácito (art. 111);

                                                                ii.     Partes ou agente emissor da vontade capazes – o agente emissor da vontade deve ser capaz e legitimado para o negócio. Na ausência de capacidade plena para conferir validade ao negócio celebrado, deverá o agente ser devidamente representado ou assistido.

                                                              iii.     Objeto lícito, possível, determinado ou determinável – conteúdo lícito, não contrário aos bons costumes, à ordem pública, à boa-fé e à função social ou econômica de um instituto;

                                                              iv.     Forma prescrita ou não defesa em lei – a forma é o meio pelo qual a declaração de vontade se exterioriza. Não há que confundir forma do elemento existencial do negócio, com a forma legalmente prescrita (pressuposto de validade do ato negocial). A inobservância deste atinge o plano de validade e não o de existência. Ver art. 107 (princípio da liberalidade das formas como regra).

    OBS I – a manifestação da vontade livre não foi expressamente inserida no Código Civil de 2002, como os demais elementos constantes no art. 104, mas está implicitamente imposta ou na capacidade do agente, ou na licitude do objeto do negócio.

    OBS II – em geral, os Negócios Jurídicos que não apresentam esses elementos de validade são nulos de pleno direito, no entanto há a possibilidade de o negócio ser anulável, nas hipóteses de nulidade relativa, como ocorre quando o ato é praticado por agente relativamente incapaz.

    Exemplos de negócios jurídicos inválidos:

                                                                 i.     Manifestação de Vontade não livre – contrato assinado por uma pessoa que está com uma arma apontada a sua cabeça;

                                                                ii.     Agente Incapaz – contrato assinado por menor de 16 anos;

                                                              iii.     Objeto Impossível – contrato de prestação de serviços de um pintor que já morreu;

                                                              iv.     Forma proibida – procuração pública realizada com documentos falsos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • faltou na alternativa E a palavra "possível"

  • Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    Ao meu ver a alternativa tida como correta pela banca é passível de anulação pois quando ela troca o ou(prescrita ou não defesa) dá a entender que para a validade tem que se somar esses dois requisitos que alem de estar prescrita não pode estar defesa em lei, e na leitura do código deixa claro que a forma deve estar prescrita ou não defesa, ate mesmo por que: como poderia estar ao mesmo tempo prescrita e impedida em lei.

    marquei essa opção por ser a menos errada.

  • Desde a faculdade sempre achei que "II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;" fossem requisitos cumulativos (objeto deve ser LÍCITO + POSSÍVEL + DETERMINADO/DETERMINÁVEL).

  • Trocar o "OU" por "E" é tenso, né?!

  • A letra da lei diz "forma prescrita ou não defesa em lei." A questão diz "forma prescrita e não defesa em lei." 

    A mudança emprega pela partícula e em vez de ou, causa severa alteração de sentido. Uma vez que onde havia uma opção ou outra, impõe-se uma condição cumulativa.

    Portando, a questão não apresenta gabarito correto.

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA. NO DIREITO NÃO SE PODE TROCAR UM TERMO POR OUTRO.

  • A gente acerta por saber a matéria , mas uma banca que considera e=ou deve ter uma grande dificuldade em formular questões de raciocínio lógico... Imagino a qualidade dos examinadores...

    Até por uma questão de inteligência (que qualquer alface teria se redigisse questões), se a forma é prescrita LOGICAMENTE não será defesa em lei... Mas é isso aí.

  • Sinceramente, basta saber que as outras estavam muito erradas para acertar a alternativa E.

    Você pode escolher fazer recurso ou ir na menos errada.

  • GABARITO: LETRA E

  • Avisa os examinadores dessa banca aí que os conectivos "e" / "ou" fazem uma diferença na interpretação de um texto !

  • Acho que essa questão está totalmente errada.

    Pois, a partícula "e" é aditiva, ou seja, traria a interpretação de que seria necessária a duas hipótese para ocorrer. O que não é verdade, pois, o "ou" traz uma conotação de alternatividade. Assim, pode não existir em lei, mas desde que não exista previsão contrária é possível a realização do negócio.

    Em suma, o "e" nos traz uma situação em que seria necessário estar prescrita em lei, e, ao mesmo paço, não está defesa.. ou vice-versa, não estar defesa e, ao mesmo tempo está prescrito em lei.

  •  forma prescrita ou não defesa em lei.

    A alternativa certa está errada! Curioso...

  • Agora imagina como são as questões de Português dessa banca lkkkkkk

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração

  • "OU" é completamente diferente de "e". Induziu ao erro MALDITA BANCA KK. #SEGUE O JOGO.

  • questão passível de anulação... essa letra E não está de acordo com os termos legais.

  • A lei diz:

    Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita OU não defesa em lei.

    A questão não dever ser anulada. Embora a conjugação dos valores-lógicos de uma disjunção (ou) não se confundirem com os de uma conjunção (e), o inciso III não respeita a regra nem de um, nem do outro, ou seja, seu sentido jurídico não é pertinente com os valores lógicos matemáticos.

    Adotemos:

    forma prescrita (FP) = valor lógico (V).

    forma não prescrita (FNP) = valor lógico (F).

    não defesa na lei = permitido pela lei (PL) = valor lógico (V).

    defesa na lei (DF) = valor lógico (F).

    1) Na disjunção (ou) quem determina o valor verdadeiro é a presença do V em qualquer de suas proposições simples:

    V + V = V __________ FP + PL = V -> Matematicamente (V) e juridicamente (V).

    .V + F = V __________ FP + DF = V -> Matematicamente (V) e juridicamente (F) - não posso aceitar a existência de um negócio jurídico proibido pela lei.

    F + V = V __________ FNP + PL = V -> Matematicamente (V) e juridicamente (V)

    F + F = F __________ FNP + DF = F -> Matematicamente (F) e juridicamente (F)

    Ao se comparar os valores lógicos matemáticos (VVVF) com os jurídicos (VFVF), percebe-se que são diferentes.

    2) Na conjunção (e) quem determina o valor falso é a presença do F em qualquer de suas proposições simples:

    V + V = V ________ FP + PL = V -> Mat.(V) e juri.(V)

    V + F = F ________ FP + DF = F -> Mat.(F) e juri.(F)

    F + V = F ________ FNP + PL = F -> Mat.(F) e juri.(V)

    F + F = F ________ FNP + DF = F -> Mat. (F) e juri.(F)

    Ao se comparar os valores lógicos matemáticos (VFFF) com os jurídicos (VFVF), percebe-se que são diferentes.

    Ao se comparar o verificado em 1) e 2), conclui-se que os valores lógicos jurídicos são os mesmos (VFVF), independentemente de se analisar o fato pelo viés da conjunção (e) ou da disjunção (ou). Isso ocorre pelo que foi exposto no início dessa explicação: o caso em tela não se trata de conjunção ou disjunção.

    A conclusão encontrada acima poderia ter sido achada através de uma análise conceitual mais simples:

    a) Uma proposição ou é V ou é F: princípio do terceiro excluído.

    b) forma prescrita (FP) = valor lógico (V). forma não prescrita (FNP) = valor lógico (F). Esse ponto não é uma proposição, pois se a forma for do tipo não prevista na lei (F) e não houver uma proibição legal contra ela (o particular pode fazer aquilo que a lei permite e o que ela não proíbe), então o valor lógico dessa conjugação será verdadeiro. Isso quer dizer que FNP será V, na dependência de quem será a segunda proposição (PL ou DF). Portanto, está quebrado o princípio do terceiro excluído.

    HULK ESMAGA O IMBRÓGLIO!

  • O pior nem é a banca ter trocado "E" com "OU".

    Dureza mesmo é a galera CRÂNIO nos comentários dizendo que não marcaram pq acharam esse erro

  • Coloquem uma coisa na cabeça: Às vezes vc não irá marcar a 100% correta, e sim a menos pior... impossível as outras serem as corretas!

    Letra E

  • A PROVA FOI EM 2019 E TEM GENTE QUERENDO ANULAR A QUESTÃO EM 2021...KKKK ME AJUDA AÍ... VAMOS APENAS APRENDER COM A QUESTÃO, ANULAÇÃO NÃO OCORRERÁ. KKKKK

  • Defeso = algo vedado/proibido

  • Assertiva

    E) Para ser válido, o negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.

    Assertiva "menos errada". Tanto sobre o "e" e o "ou", como também faltou "objeto... possível...";

    Enfim, vida que segue...

    C.C - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

    I - agente capaz;

    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    III - forma prescrita ou não defesa em lei

  • Complementando...

    Elementos do Negócio Jurídico:

    Conforme leciona Pontes de Miranda, o negócio jurídico deve ser analisado como uma escada de três degraus, na qual o primeiro é o plano da existência, o segundo é o plano da validade e o terceiro é o plano da eficácia.

    Plano da Existência: Agente + Vontade + Objeto + Forma

    Plano da Validade: Agentes Capazes + Vontade Livre + Objeto lícito, possível, determinado ou determinável + Forma adequada.

    Plano de Eficácia: Condição; Termo; Consequências do inadimplemento; Outros elementos.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartucce.