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ECA
a) Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa
b) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
c) Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando
d) Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
e) Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente
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GABARITO:E
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. [GABARITO]
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
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Adolescente apreendido por força de ordem JUdicial -> autoridade JUdiciária (JUiz)
Adolescente apreendido em flagrante de ato infracional -> autoridade policial (delegado)
*Encaminhado desde logo, em ambos os casos
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Gabarito E
erro da a= pena de reclusão de 6 a 2 anos + multa.
erro da b= deve haver tipicidade
erro da c= a sentença que deferir ação de adoção terá efeito exclusivamente DEVOLUTIVO
erro da d= todos crimes são de ação pública incondicionada
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Os crimes previstos no estatuto da criança e adolescente são de ação penal pública incondicionada.
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Adolescente apreendido por ordem judicial-comunica a autoridade judiciária. Adolescente apreendido em flagrante de ato infracional-comunica a autoridade competente(delegado).
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a) ERRADO
Art. 237 do ECA. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
b) ERRADO
Art. 112 do ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
c) ERRADO
Art. 199-A do ECA. A sentença que deferir a adoção PRODUZ efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no EFEITO DEVOLUTIVO, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
d) ERRADO
Art. 227 do ECA. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública INCONDICIONADA.
e) CORRETA
Art. 172 do ECA. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
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Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente
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decorar pena é de lascar... qual o problema dessas bancas??
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Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocá-lo em lar substituto.
Pena - reclusão de dois a seis anos e multa
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-Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
-Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
- ORDEM JUDICIAL-> JUDICIÁRIO
- ATO INFRACINAL-> PuLIçA
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A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta.
A - incorreta. O erro está na pena do crime: será de reclusão de 2 a 6 anos e multa, e não de detenção de 2 a 5 anos e multa.
Art. 237 ECA: subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de 2 a 6 anos, e multa.
B - incorreta. A medida socioeducativa só poderá ser aplicada nos casos de prática de ato infracional. Nos demais casos poderá haver, no máximo, a aplicação de uma medida de proteção (previstas no art. 101 do ECA).
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (socioeducativas): (...)
C - incorreta. A sentença que defere a adoção produz, sim, efeito desde logo, bem como é recebida exclusivamente no efeito devolutivo, e não no devolutivo e suspensivo.
Art. 199-A ECA: a sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
D - incorreta. Todos os crimes previstos no ECA são de ação pública incondicionada.
Art. 227 ECA: os crimes definidos nesta lei são de ação pública incondicionada.
E - correta. Art. 172 ECA: o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Gabarito: E
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ENCAMINHADO IMEDIATAMENTE
Adolescente apreendido por força de ORDEM JUDICIAL = AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Adolescente apreendido em FLAGRANTE de ato infracional = AUTORIDADE POLICIAL
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a. A questão alterou o sistema e o prazo da pena. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
b. Jamais! Só pensar que a criança e o adolescente gozam de proteção absoluta. Não tem como aplicar medida socieducativa se inexiste ato infracional. Deve haver a tipicidade da conduta (art. 112)
c. Sentença que deferir adoção NÃO tem efeito suspensivo, somente o devolutivo. Logo, possui efeitos desde logo. (art, 199-A)
d. Todos os crimes do ECA são de Ação Penal Pública Incondicionada (art. 227)
Bons estudos, pessoal!
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Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - ADVERTÊNCIA;
II - OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO;
III - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE;
IV - LIBERDADE ASSISTIDA;
V - inserção em REGIME DE SEMI-LIBERDADE;
VI - INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL;
VII - qualquer uma das previstas NO ART. 101, I a VI.
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Assertiva E
O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente