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ID
293557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Celestino intermediava a compra e venda de grandes
quantidades de droga, trazidas de Corumbá – MT e
disseminadas em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida
para a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no
aeroporto, quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura
para a Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em
razão disso, ele foi condenado às penas previstas no art. 12,
caput, combinado com o art. 18, inciso III, da Lei n.º
6.368/1976 (o dispositivo previa o aumento da pena de um a
dois terços, se, entre outras circunstâncias, qualquer das figuras
tipificadas decorresse de associação), o que resultou no
estabelecimento da pena em nove anos de reclusão, além da
multa. À pena base, de quatro anos e meio de reclusão,
acresceu-se a incidência de agravantes, de que resultou a pena
ambulatória de seis anos de reclusão, a qual foi ainda
aumentada em um terço por causa da associação do réu com os
demais traficantes condenados. Com o réu, foi apreendido
também um revólver calibre 38, que era portado sem a devida
autorização da autoridade competente. Durante a tramitação da
apelação criminal, entrou em vigor a Lei n.º 11.343/2006, que,
revogando a lei anterior, deixou de prever a causa de aumento
decorrente da associação para o tráfico, embora tenha
estabelecido penas mais rigorosas para as condutas tipificadas
no antigo art. 12 da Lei n.º 6.368/1976.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue os
próximos itens.

A expressão “as penas poderão ser reduzidas”, presente na nova Lei Antidrogas, significa que não é obrigatória a concessão desse benefício, que se sujeita ao prudente arbítrio do juiz.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentação
    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a magistrado que reduzisse a pena imposta ao paciente, considerada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Ademais, ordenou que fixasse o regime inicial de cumprimento da reprimenda de maneira fundamentada, com o afastamento da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (na redação conferida pela Lei 11.464/2007), obrigatoriedade declarada inconstitucional pelo STF. Na espécie, o tribunal de justiça local, ao dar parcial provimento a recurso da acusação, condenara o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Explicitou-se que a Corte estadual definira a pena-base no mínimo legal. Obtemperou-se que aquele tribunal não agira bem ao estabelecer, em seguida, a minorante em 1/6 sem oferecer a devida justificação. Por fim, salientou-se que o réu apresentaria bons antecedentes, não faria parte de grupo criminoso, enfim, ostentaria todos os requisitos para que a benesse fosse conferida em grau máximo. Precedente citado: HC 111840/ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 670 e 672).
    HC 114830/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (HC-114830)


    Com efeito, caso presentes os requisitos descritos no artigo supra, determina a lei que o juiz deve reduzir a pena de 1/6 a 2/3. Não se trata de faculdade e sim de um dever proveniente do próprio texto legal, que faz nascer para o acusado um direito público subjetivo com relação à concessão do benefício. Sendo assim, determinou o STF que o magistrado deve fundamentar sua decisão pela fração que será concedida ao condenado. Isto é, tendo optado pela fração mínima de redução da pena (por exemplo), deve o magistrado descrever o porquê. Caso contrário, fica autorizada a redução de ofício pelo órgão revisor.
    FONTE: 
    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177625,71043-Nova+interpretacao+do+STF+quanto+ao+beneficio+do+art+33+4+da+lei+de
  • A redução da pena se o réu está dentro dos requisitos para a diminuição é DIREITO OBJETIVO do condenado

  • Objetivo não. É Direito Público Subjetivo do acusado.

  • DIREITO SUBJETIVO!

  • É critério subjetivo; presente os requisitos o juiz deve conceder o benefício.

  • Questão bem elaborada.

  • Errado.

    Nada disso. Estando presentes os requisitos para a redução de pena, a doutrina entende que tal redução é um direito subjetivo do réu, de modo que o magistrado estará vinculado à sua aplicação.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Direito Subjetivo do réu, o quanto fica ao Juiz.

  • DIREITO SUBJETIVO = SUJEITO

  • Errado. Se sujeita a requisitos definidos em lei!!!

  • Corumbá é MS e não MT

  • errado

    tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06 (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa.

    Tal benefício= OBRIGATÓRIO! se presente os requisitos!

  • OBRIGATÓRIO, se estiver presentes os requisitos.

  • Não depende do arbítrio do Juiz, mas sim do preenchimento dos requisitos de redução/qualificação da pena.

    Portanto, Gabarito: Errado.

  • Direito cumulativo e Subjetivo.

  • A concessão desse benefício é OBRIGATÓRIA se presentes os requisitos, porém o cálculo para definição é discricionário da autoridade judicial dentro dos limites definidos pela lei.

  • Salvo no meu caderno de erros.

  • Se preencher todos os requisitos, o Juíz tem que conceder a diminuição da pena , ou seja se torna obrigatório !

  • Ato vinculado .

    Preencheu os requisitos cumpra-se.

  • Seguindo uma lógica simples, nessa expressão eu raciocinei da seguinte maneira:

    “as penas poderão ser reduzidas”, o poderão informou a possibilidade de redução se satisfeitas alguns requisitos nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33. Porém se satisfeitos esses requisitos (o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), elas deverão ser reduzidas obrigatoriamente.

    • A expressão “as penas poderão ser reduzidas”, presente na nova Lei Antidrogas, significa que é obrigatória a concessão desse benefício, que NÃO se sujeita ao prudente arbítrio do juiz.
  • Os amantes do "Deverão" e do "Poderão" vão à loucura com uma questão dessa! kkkk

  • Se cumprir os requisitos é ato vinculado, não há que se falar em discricionariedade ou arbitrariedade do juiz.

  • Mais uma pro caderno de erros.

  • § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    O entendimento é no sentido de cumpridos os requisitos CUMULATIVOS, é um direito subjetivo do agente a redução da pena!

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é direito subjetivo do réu, desde que atendidos os requisitos legais, sendo mister a aplicação da referida causa redutora de pena.

  • "podendo" diminuir de 1/6 a 2/3

    ou seja - pode diminuir de um sexto a dois terços, nada mais nada menos.

    A expressão "pode" é nesse sentido, pois cumprindo os requisitos, é direito do réu!