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ERRADO
Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentação
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a magistrado que reduzisse a pena imposta ao paciente, considerada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Ademais, ordenou que fixasse o regime inicial de cumprimento da reprimenda de maneira fundamentada, com o afastamento da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (na redação conferida pela Lei 11.464/2007), obrigatoriedade declarada inconstitucional pelo STF. Na espécie, o tribunal de justiça local, ao dar parcial provimento a recurso da acusação, condenara o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Explicitou-se que a Corte estadual definira a pena-base no mínimo legal. Obtemperou-se que aquele tribunal não agira bem ao estabelecer, em seguida, a minorante em 1/6 sem oferecer a devida justificação. Por fim, salientou-se que o réu apresentaria bons antecedentes, não faria parte de grupo criminoso, enfim, ostentaria todos os requisitos para que a benesse fosse conferida em grau máximo. Precedente citado: HC 111840/ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 670 e 672).
HC 114830/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (HC-114830)
Com efeito, caso presentes os requisitos descritos no artigo supra, determina a lei que o juiz deve reduzir a pena de 1/6 a 2/3. Não se trata de faculdade e sim de um dever proveniente do próprio texto legal, que faz nascer para o acusado um direito público subjetivo com relação à concessão do benefício. Sendo assim, determinou o STF que o magistrado deve fundamentar sua decisão pela fração que será concedida ao condenado. Isto é, tendo optado pela fração mínima de redução da pena (por exemplo), deve o magistrado descrever o porquê. Caso contrário, fica autorizada a redução de ofício pelo órgão revisor.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI177625,71043-Nova+interpretacao+do+STF+quanto+ao+beneficio+do+art+33+4+da+lei+de
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A redução da pena se o réu está dentro dos requisitos para a diminuição é DIREITO OBJETIVO do condenado
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Objetivo não. É Direito Público Subjetivo do acusado.
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DIREITO SUBJETIVO!
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É critério subjetivo; presente os requisitos o juiz deve conceder o benefício.
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Questão bem elaborada.
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Errado.
Nada disso. Estando presentes os requisitos para a redução de pena, a doutrina entende que tal redução é um direito subjetivo do réu, de modo que o magistrado estará vinculado à sua aplicação.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Direito Subjetivo do réu, o quanto fica ao Juiz.
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DIREITO SUBJETIVO = SUJEITO
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Errado. Se sujeita a requisitos definidos em lei!!!
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Corumbá é MS e não MT
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errado
O tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06 (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa.
Tal benefício= OBRIGATÓRIO! se presente os requisitos!
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OBRIGATÓRIO, se estiver presentes os requisitos.
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Não depende do arbítrio do Juiz, mas sim do preenchimento dos requisitos de redução/qualificação da pena.
Portanto, Gabarito: Errado.
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Direito cumulativo e Subjetivo.
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A concessão desse benefício é OBRIGATÓRIA se presentes os requisitos, porém o cálculo para definição é discricionário da autoridade judicial dentro dos limites definidos pela lei.
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Salvo no meu caderno de erros.
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Se preencher todos os requisitos, o Juíz tem que conceder a diminuição da pena , ou seja se torna obrigatório !
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Ato vinculado .
Preencheu os requisitos cumpra-se.
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Seguindo uma lógica simples, nessa expressão eu raciocinei da seguinte maneira:
“as penas poderão ser reduzidas”, o poderão informou a possibilidade de redução se satisfeitas alguns requisitos nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33. Porém se satisfeitos esses requisitos (o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), elas deverão ser reduzidas obrigatoriamente.
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- A expressão “as penas poderão ser reduzidas”, presente na nova Lei Antidrogas, significa que é obrigatória a concessão desse benefício, que NÃO se sujeita ao prudente arbítrio do juiz.
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Os amantes do "Deverão" e do "Poderão" vão à loucura com uma questão dessa! kkkk
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Se cumprir os requisitos é ato vinculado, não há que se falar em discricionariedade ou arbitrariedade do juiz.
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Mais uma pro caderno de erros.
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§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O entendimento é no sentido de cumpridos os requisitos CUMULATIVOS, é um direito subjetivo do agente a redução da pena!
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é direito subjetivo do réu, desde que atendidos os requisitos legais, sendo mister a aplicação da referida causa redutora de pena.
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"podendo" diminuir de 1/6 a 2/3
ou seja - pode diminuir de um sexto a dois terços, nada mais nada menos.
A expressão "pode" é nesse sentido, pois cumprindo os requisitos, é direito do réu!