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Resolução 38/2012:
Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e atendidos os critérios regulamentadores previstos nesta Resolução, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima efetiva devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017).
§ 1° Para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional.
II – para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)
§ 3° Para jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1° deste artigo, inclusive quanto às frações de hora. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)
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Para jornada de 8h de trabalho diárias: 8,5 salários mínimos (6 SM referentes às 6h + 2x (1,25 SM referente a cada hora trabalhada além das 6h)
Para 7h de trabalho diárias: 7, 25 salários mínimos
Para 6h de trabalho diárias: 6 salários mínimos
Para 4h de trabalho diárias: 4 salários mínimos
OBS: Quem dera se isso fosse realmente cumprido.
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LETRA B
a) Art. 4º O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada.
b) Art 3º
c) Até 6h = 6 x Salário mínimo nacional (SMN)
d) 8h = 6x SMN + 1XSMN + 25%= 8,25 SMN
e) Art. 4º
§ 3° Para jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1° deste artigo, inclusive quanto às frações de hora
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GABARITO: LETRA B
Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° 4.950-A, de 22 de abril de 1966, e atendidos os critérios regulamentadores previstos nesta Resolução, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima efetiva devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017).
§ 1° Para jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 (seis) vezes o salário mínimo nacional.
II – para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 (uma) vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)
§ 3° Para jornadas de trabalho inferiores a 6 (seis) horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1° deste artigo, inclusive quanto às frações de hora. (Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017)