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ID
2935702
Banca
IADES
Órgão
CAU - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

A Resolução no 143/2017 estabelece normas para instauração, instrução e julgamento dos processos ético-disciplinares no âmbito dos CAUs/UF e do CAU/BR. A respeito das Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Das Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF)

    Art. 5° Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares, nos termos desta Resolução.

    § 1° As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).

    § 2° Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberão lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu funcionamento.

    § 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria.

  • Resolução 143, Art.6º:

    "Aos PLENÁRIOS DOS CAU/UF compete o julgamento dos processos ético-disciplinares mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pelas respectivas CED/UF, nos termos desta resolução". Então, compete aos plenários o julgamento dos processo ético-disciplinares, e não às CED/UF.

  • Gab. B

    a) Art. 5° Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares , nos termos desta Resolução.

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    b) Gabarito

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    c) § 1° As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).

    CED - pode atuar como ConciliaDora

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    d) Art. 15. A instauração, a instrução e o julgamento dos processos ético-disciplinares competem ao CAU/UF com jurisdição no local em que for praticada a infração, salvo disposição do art. 16.

     Art. 16. Nos processos ético-disciplinares em que a CED/UF ou o Plenário do CAU/UF constatar que mais da metade dos conselheiros da respectiva autarquia esteja suspeita, ou se encontre impedida de atuar, o CAU/UF deverá solicitar ao CAU/BR que, em decisão plenária, indique outro CAU/UF para fazer a instrução e julgamento do processo, em primeira instância.

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    e) § 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria

    Art. 6° Aos Plenários dos CAU/UF compete o julgamento dos processos ético-disciplinares mediante apreciação do relatório e voto fundamentado aprovado pelas respectivas CED/UF, nos termos desta Resolução

    Regra geral:

    Análise de admissibilidade => CED/UF

    instauração/ instrução => CED/UF (na falta de CED, comissão competente em razão da matéria)

    Julgamento => Plenário dos CAU/UF

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 5° Às Comissões de Ética e Disciplina dos CAU/UF (CED/UF) competem a análise de admissibilidade das infrações levadas ao conhecimento dos CAU/UF pelos meios regulamentares, bem como a instauração e a instrução dos processos ético-disciplinares, nos termos desta Resolução.

    § 1° As CED/UF poderão atuar como instância conciliadora, preliminarmente ou no curso da instrução, com o objetivo de pacificar e resolver os conflitos geradores da denúncia por infração ético-disciplinar entre as partes envolvidas, conforme procedimento de conciliação a ser estabelecido por ato normativo de cada CAU/UF, respeitadas as disposições desta Resolução (art. 91).

    § 2° Os CAU/UF deverão colocar à disposição das CED/UF agentes com a incumbência de apoiar as reuniões, aos quais caberão lavrar atas e termos de depoimento e executar atividades administrativas e de assessoramento, inclusive técnico e jurídico, necessários ao seu funcionamento.

    § 3° Inexistindo Comissão de Ética e Disciplina na estrutura organizacional do CAU/UF, a condução do processo ético-disciplinar, quanto à instauração e à instrução, caberá à comissão competente em razão da matéria.