Art. 93. As comissões especiais terão por finalidade subsidiar as autarquias nas matérias de suas competências relacionadas ao aperfeiçoamento do exercício e valorização da Arquitetura e Urbanismo, cumprindo o art. 24 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
§ 1° As comissões especiais terão caráter permanente.
§ 2° As comissões especiais deverão ser instituídas nos regimentos internos de cada autarquia, conforme interesse e disponibilidade orçamentária.
§ 3° As comissões especiais terão seus planos de ação e orçamento e planos de trabalho apreciados e deliberados pelos conselhos diretores, se instituídos, e homologados pelo respectivo plenário.
Art. 94. As comissões especiais serão compostas por, no mínimo, 3 (três) conselheiros titulares.
Art. 95. (...)
§2° Os presidentes de CAU/UF e do CAU/BR não poderão ser membros de comissões especiais.